Texto vigenteUNOESC · SC

Resolução Consun nº 229/2015

Altera a Resolução que regulamenta a Comissão Interna de Biossegurança da Unoesc.

RESOLUÇÃO 229/CONSUN/2015.

Altera a Resolução que regulamenta a Comissão Interna de Biossegurança da Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências, ouvidas as Câmaras de Ensino de Graduação, Pesquisa, Pós-graduação e Extensão e Administração e Normas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA DA UNOESC

Art. 1º A Comissão Interna de Biossegurança da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, é órgão colegiado, dotado de munus público, de caráter consultivo e deliberativo, instituída com o objetivo de zelar pela segurança no âmbito da Unoesc.

Art. 2º A Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC tem por finalidade proteger a saúde do meio ambiente e dos indivíduos envolvidos direta ou indiretamente nas atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, nos cursos da Unoesc, onde há exposição a material com risco biológico, seja ele infectante ou organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.

Parágrafo único. Entende-se como Biossegurança o conjunto de ações voltadas à prevenção, minimização e/ou eliminação de riscos inerentes às atividades de ensino, pesquisa, extensão, produção, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que possam comprometer a saúde e integridade física do homem e dos animais, prejudicar o meio-ambiente e/ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 3º As atribuições da Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC são baseadas na Resolução Normativa 01/2006, alterada pela Resolução Normativa nº 11/2013 e pela Resolução Normativa nº 14/2015, estabelecida pela Comissão Técnica Nacional em Biossegurança (CTNBio), quais sejam:

I - limitar os riscos biológicos, químicos e/ou radioativos visando garantir a segurança e a qualidade dos experimentos laboratoriais e das atividades desenvolvidas nas diferentes clínicas e ambulatórios do campus;

II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação relativa;

III - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

IV - construir, em parceria com o conjunto de trabalhadores, os mapas de risco dos diversos ambientes de trabalho;

V - criar e normatizar procedimentos operacionais padrões para as atividades clínicas, para os experimentos, para os setores de apoio e para os equipamentos, adotando-se as boas práticas de laboratório e os procedimentos consagrados na literatura;

VI - determinar, em parceria com a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes - CIPA, o uso de equipamentos de proteção individual e coletivos (EPI e EPCs) e criar formas de sensibilização dos profissionais sobre a importância do uso destes;

VII - criar guias para a manipulação de microorganismos e de animais, sejam eles geneticamente modificados ou não;

VIII - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

IX - definir os procedimentos de primeiros socorros para os casos de acidentes;

X - criar os planos de descarte seguro de resíduos para os laboratórios e clínicas, de acordo com a legislação vigente;

XI - normatizar, implantar e fiscalizar rotinas de desinfecção e esterilização nos locais em que couber;

XII - desenvolver um sistema de informações, controle e gerenciamento dos acidentes ocorridos envolvendo aspectos de biossegurança;

XIII - normatizar as rotinas nos diferentes níveis e escalas de funcionamentos de laboratórios e clínicas;

XIV - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados, previstas no art. 1º da Lei 11.105 , de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

XV - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na Unoesc, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

XVI - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

XVII - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;

XVIII - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

XIX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;

XX - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo técnico principal;

XXI - disseminar os conhecimentos em Biossegurança e promover a educação continuada de todos os envolvidos direta e indiretamente com ela;

XXII - estimular e fiscalizar o cumprimento das normas definidas pela instituição ou pelos órgãos competentes;

XXIII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;

XXIV - realizar notificações de descumprimentos das normas de biossegurança aos responsáveis pelo setor em que a falta ocorreu, para que sejam tomadas as providências e sansões previstas no ordenamento jurídico da Unoesc;

XXV - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;

XXVI - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;

XXVII - expedir notificações quando da verificação de descumprimento das normas acerca de Biossegurança, comunicando às Vice-Reitorias de Campus para fins de aplicação das sanções (penalidades) previstas nos ordenamentos ou em lei;

XXVIII - consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;

XXIX - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio.

XXX - autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA DA UNOESC

Art. 4º A Comissão Interna de Biossegurança encontra-se vinculada estruturalmente à Reitoria, funcionalmente, às Vice-reitorias de campus e operacionalmente à coordenadoria de Recursos Humanos de cada campus.

Art. 5º A Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC será composta por:

I - dois membros titulares e dois suplentes, representantes de cada um dos Campi da Unoesc que possuem cursos na Área das Ciências da Vida;

II - um membro externo da comunidade científica, podendo ser um funcionário da instituição, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade.

§ 1º Os membros que comporão a Comissão Interna serão indicados pelos Vice-reitores de Campus, e na sede da Reitoria pelo Pró-reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão, para nomeação através de ato do Reitor, ouvidos os respectivos coordenadores dos cursos pertinentes, devendo os indicados ser possuidores de experiência comprovada em biossegurança.

§ 2º O período de atuação de cada membro na Comissão é de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º O componente da Comissão que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, será automaticamente substituído por seu suplente.

§ 4º Os membros docentes da Comissão Interna de Biossegurança desempenharão suas atividades ao agasalho de carga horária específica, a ser determinada pelo Conselho de Administração da Funoesc e, em caso de pertencer ao pessoal técnico-administrativo, as atividades deverão ser desempenhadas, obrigatoriamente, dentro de sua jornada normal de trabalho, sem qualquer vantagem adicional.

§ 5º A constituição e eventuais alterações na CIBio Unoesc deverá ser apresentada, pelo Reitor, à CTNBio, em até 02 dias úteis.

Art. 6º A Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC será dirigida por um presidente, com qualificação e reconhecida experiência em Biossegurança.

Art. 7º Ao presidente da Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar os trabalhos;

III - receber notificações de acidentes, irregularidades e denúncias, bem como pedidos e solicitações realizados por quaisquer pessoas à Comissão;

IV - emitir pareceres, notificações, comunicações e solicitações em nome da Comissão, após ouvida esta;

V - providenciar a solicitação de substituição de membros;

VI - exercer o voto de qualidade, nos casos de empate;

VII - representar a Comissão em suas relações internas e externas;

VIII - zelar pelo bom nível e manter um bom relacionamento entre os membros da comissão e entre esta e os demais setores da Universidade;

IX - delegar ao Vice-presidente ou secretários a resoluções de situações imediatas em cada um de seus Campi, representando a Comissão Interna de Biossegurança naquele momento.

Art. 8º Na primeira reunião do período de atuação da Comissão, serão escolhidos entre os membros um vice-presidente, e dois secretários, sendo que cada um destes deverá ser de Campi distintos e legitimada por Portaria específica emitida pelo Reitor da Unoesc.

§ 1º Compete ao Vice-presidente, assumir as atribuições do presidente na sua falta ou impedimento;

§ 2º Aos secretários compete a elaboração das atas das reuniões e a organização dos calendários de reuniões da Comissão Interna, controle do fluxo de distribuição das atividades, bem como verificar o rigoroso cumprimento do estabelecido na presente Resolução.

Art. 9º A Comissão Interna de Biossegurança da UNOESC, reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A Comissão Interna deliberará na presença de no mínimo 2/3 dos seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votantes.

§ 2º A Comissão Interna poderá valer-se do auxílio de profissionais de outras áreas, sejam técnicos, pareceristas, etc, componentes dos quadros da Unoesc, sempre que houver necessidade de análise/parecer acerca de assuntos que fogem ao entendimento dos membros da Comissão Interna, desde que autorizado institucionalmente.

§ 3º O presidente da Comissão poderá constituir sub-comissões, determinando o prazo de duração, com o objetivo de procederem a estudos específicos, controles e outros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos na presente Resolução serão dirimidos pela Comissão Interna, reunida de acordo com o disposto no

§ 1º do seu art. 9º

Art. 11. A presente Resolução poderá ser alterada mediante proposta de no mínimo 2/3 dos membros da Comissão Interna de Biossegurança, do Reitor ou de um dos Vice-reitores de Campus.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução 45 /Consun/2011 e demais disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 02 de dezembro de 2015.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Consun

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 45/2011 de 14/04/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 186118 AND idambito = 4 LIMIT 1