Texto vigenteUNOESC · SC

Resolução Consun nº 71/2016

Altera o Regimento do Mestrado em Ciência e Biotecnologia.

RESOLUÇÃO Nº 71/CONSUN/2016.

Altera o Regimento do Mestrado em Ciência e Biotecnologia.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências, ouvidas as Câmaras de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão e de Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer nº 69/Consun/2016, a alteração do Regimento do Mestrado em Ciência e Biotecnologia, o qual é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 31 de maio de 2016.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Consun

REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA E BIOTECNOLOGIA - PPGC&B

Maio de 2016

REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO ACADÊMICO EM

CIÊNCIA E BIOTECNOLOGIA - PPGC&B

Art. 1º O presente Regimento estabelece os princípios, objetivos e demais normas e procedimentos gerais de funcionamento do PPGC&B da Universidade do Oeste de Santa Catarina, oferecido no Campus de Videira.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios científicos e pedagógicos:

I - respeito à pluralidade de ideias e concepções;

II - rigor científico e imparcialidade;

III - gestão democrática e participativa;

IV - estímulo à autonomia intelectual.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Programa tem como objetivos:

I - propiciar a qualificação de profissionais em nível de mestrado por meio de estudos de desenvolvimento biotecnológico de processos e produtos de interesse, em alimentos, saúde e ambiente;

II - fomentar a participação de profissionais no Programa, provenientes de diferentes áreas do conhecimento, mas que tenham afinidade ou interesse em desenvolvimento cientifico e tecnológico dentro do enfoque da rastreabilidade da cadeia alimentar, da produção ao consumidor sem perder a conexão com a saúde das populações e o desenvolvimento sustentável;

III - propiciar ao aluno de mestrado a possibilidade de ampliar seus conhecimentos na busca de ações positivas, visando ao desenvolvimento multidisciplinar em Ciência e Biotecnologia;

IV - estabelecer parcerias com o setor produtivo industrial, de forma que a Universidade contribua efetivamente para o desenvolvimento regional e nacional pela geração de novos conhecimentos e pela inovação na resolução de problemas de interesses sócio-econômico e ambiental.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º A administração no âmbito do PPGC&B dar-se-á por meio das seguintes instâncias:

I - do Colegiado do Programa, com funções consultivas e deliberativas;

II - da Coordenação do Programa, com funções executivas e pedagógicas;

III - da Secretaria, com funções de apoio administrativo e pedagógico.

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO

Art. 5º O Colegiado do Programa se constitui no órgão de ordenamento pedagógico e acadêmico sendo constituído pelo:

I - coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II - vice-coordenador do Programa, que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Coordenador e de Presidente do Colegiado;

III - professores do corpo docente permanente do Programa;

IV - dois representantes do corpo discente, sendo um titular e outro suplente, eleitos por seus pares, para um mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.

§ 1º O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa, no prazo mínimo de sete (7) dias de antecedência, com a indicação precisa das matérias a serem tratadas e os respectivos pareceres a serem apreciados, bem como a ata da reunião precedente.

§ 3º O Colegiado somente se reunirá com a maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 4º O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§ 5º Todo membro do Colegiado com três (3) faltas consecutivas ou seis (6) alternadas, sem justificativa, será desligado do Colegiado do Programa.

§ 6º Na inexistência de quorum até 30 (trinta) minutos após o horário marcado para o início da reunião, esta será suspensa e outra imediatamente convocada, respeitado o disposto no

§ 2º deste Artigo.

Art. 6º Ao Colegiado do Programa cabem as seguintes competências:

I - propor o seu Regimento Interno e as alterações no Regimento toda vez que julgar necessário;

II - propor mudanças na matriz curricular do Programa;

III - indicar o Coordenador e o vice Coordenador do Programa;

IV - receber o pedido de credenciamento, recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento de membros do Corpo Docente ou outros docentes, de acordo com normas específicas de credenciamento da Unoesc e da Capes;

V - designar uma Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre solicitações de credenciamento e recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento, consoante aos critérios estabelecidos nos documentos pertinentes, bem como avaliar e emitir relatórios sobre o desempenho de docentes credenciados no Curso, observadas as mesmas regras;

VI - julgar e decidir acerca do credenciamento, recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento de docentes do Curso;

VII - informar os órgãos competentes sobre credenciamento, recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento de docentes do Curso;

VIII - aprovar o planejamento anual do programa, com seu respectivo calendário escolar e processo de seleção de novos alunos quando da abertura de vagas;

IX - propor convênios de pesquisa e intercâmbio acadêmico com outras IES e agências de fomento nacionais ou estrangeiras, considerados estratégicos para o Programa e para a Instituição;

X - avaliar os pedidos de aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, nos termos deste Regimento e do ordenamento vigente na Unoesc;

XI - avaliar os pedidos de transferência e ingresso de alunos ligados a outros Programas de Mestrado;

XII - aprovar os professores orientadores dos projetos de Dissertação;

XIII - aprovar as indicações feitas pelo orientador dos coorientadores dos trabalhos de Dissertação;

XIV - aprovar as comissões examinadoras dos exames de qualificação e de defesa das dissertações;

XV - designar comissões para estudos específicos;

XVI - examinar pedidos de revisão de conceitos;

XVII - examinar pedidos e deliberar sobre a prorrogação de prazos referentes aos exames de qualificação e defesas de dissertações;

XVIII - julgar as decisões da coordenação, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de sete (7) dias corridos, a contar da ciência da decisão recorrida.

XIX - receber e deliberar a respeito dos pedidos de credenciamento, recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento de membros do Corpo Docente ou outros docentes, de acordo com normas específicas de credenciamento da Unoesc;

XX - aprovar o plano ou os planos de aplicação de recursos à disposição do PPGC&B, de acordo com as normas específicas da Unoesc;

XXI - definir os critérios para concessão de bolsas de estudos, quando houver, aos alunos de mestrados do PPGC&B em conjunto com o Serviço de Apoio ao Estudante - SAE.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 7º A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, membros do corpo docente permanente do Programa, escolhidos pelo Colegiado e nomeados pelo Reitor.

Art. 8º Cabe ao Coordenador do Programa:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - coordenar as atividades do Programa;

III - supervisionar as atividades administrativas e acadêmicas do Programa;

IV - submeter à apreciação do Colegiado o cronograma e a programação das atividades do Programa;

V - zelar pela qualidade, harmonia e o bom andamento de todas as atividades do Programa;

VI - elaborar o edital de seleção de novos alunos, encaminhando para apreciação e aprovação do Colegiado;

VII - submeter ao Colegiado, conforme sugestão do orientador, os nomes para a composição das comissões examinadoras das dissertações e, após a homologação dos mesmos, nomear os membros da referida banca examinadora;

VIII - delegar competências para execução de tarefas específicas;

IX - decidir, ad referendum do Colegiado, assuntos urgentes daquele órgão;

X - articular-se com os órgãos superiores da Universidade para o acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XI - manter contatos e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais interessadas em fomentar a pesquisa e a troca de experiências;

XII - supervisionar e fazer cumprir todas as atividades e prazos necessários ao bom funcionamento do programa;

XIII - atuar em conjunto com os docentes do Programa, visando à composição do corpo docente e à organização do quadro de disciplinas em cada semestre;

XIV - executar as decisões do colegiado do Curso e demais providências administrativas afetas ao curso;

XV - exercer outras atividades emanadas da direção da Unoesc;

XVI - representar o Programa nas instâncias superiores da Universidade e fora dela;

XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

XVIII - gerenciar a distribuição e a renovação de bolsas de estudo;

XIX - responsabilizar-se pela distribuição dos orientadores;

XX - avaliar permanentemente o curso;

XXI - elaborar o relatório do curso.

Art. 9º Compete ao Vice-Coordenador:

I - substituir o Coordenador em suas faltas, impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, assumir o cargo de Coordenador;

II - colaborar com o Coordenador na realização das atividades acadêmico-administrativas do curso.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Art. 10. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria do Programa, órgão subordinado diretamente ao Coordenador do Programa e dirigido por funcionários técnico-administrativos, tendo como atribuições:

I - zelar pela infra-estrutura administrativa e pelo bom andamento do Programa, prestando os serviços rotineiros e outros solicitados pela Coordenação;

II - manter atualizada e devidamente resguardada toda documentação relacionada ao Programa;

III - organizar e manter arquivos de toda a documentação dos docentes e discentes, assim como os diários de classe e demais atividades curriculares desenvolvidas pelos alunos do Programa;

IV - processar e informar o Coordenador sobre todos os requerimentos protocolados;

V - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos alunos do Programa;

VI - manter atualizada toda a documentação relativa ao Programa, especialmente as portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado e outras;

VII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;

VIII - expedir ao corpo docente, discente e funcional, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais comunicados e informações de rotina e de interesse ao Programa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 11. O curso de Mestrado do Programa de Ciência e Biotecnologia deverá ser realizado pelo aluno regularmente matriculado num período não inferior a 12 (doze) meses e não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Mediante solicitação justificada do professor orientador e aprovação do Colegiado, o prazo para a defesa da Dissertação poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por até 04 (quatro) meses; exceto para casos específicos (doença infecto-contagiosa, acidente grave) este prazo poderá ser prorrogado por mais dois meses e com a anuência do colegiado do Programa, não ultrapassando 30 meses do início do programa.

§ 2º O prazo para a realização do Programa inicia-se pela primeira matrícula do aluno de mestrado e encerra-se com a defesa da Dissertação.

Art. 12. O Programa é composto por um conjunto de atividades em sua estrutura curricular, organizadas em módulos com disciplinas obrigatórias e optativas, incluída a Dissertação.

Parágrafo único. Cabe ao Colegiado detalhar a estrutura curricular do Programa, assim como as demais atividades curriculares, de acordo com as normas e recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - e da Unoesc.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 13. O ingresso ao Programa se dará por meio de processo seletivo ou por meio de pedido de transferência a partir de outro programa devidamente reconhecido de acordo com as normas e recomendações da CAPES.

Art. 14. O processo de seleção e o número de vagas ofertadas serão definidos semestralmente pelo Colegiado, de acordo com a capacidade de orientação do corpo docente.

§ 1º Em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data fixada para o início da seleção, a Vice-reitoria acadêmica lançará o Edital de seleção, definindo o número de vagas e tornando público todas as informações referentes ao processo seletivo.

§ 2º Ao término do processo seletivo será publicada a lista dos candidatos aprovados na seleção.

Art. 15. A Comissão de seleção será designada pelo Colegiado, sendo composta pelo Coordenador do Curso ou seu representante, por no mínimo três (3) docentes como membros titulares e um membro suplente, para substituição do titular em caso de impedimento justificado.

Art. 16. O exame de seleção constará de:

I - primeira etapa: Prova escrita (eliminatória, com peso 4 na composição da média final) realizada na Unoesc, Campus Videira, localizada na Rua Paese, 198 - Bairro Universitário, Videira/SC, em dia específico definido em edital de seleção.

II - segunda etapa: A segunda etapa (classificatória) será realizada apenas com os candidatos aprovados na etapa anterior e terá os seguintes passos:

a) Exame do currículo e do histórico escolar (peso 3), com ênfase no desempenho acadêmico, na experiência na área, na participação em atualizações profissionais e, em especial, nas publicações científicas, preferencialmente em periódicos com classificação Qualis/Capes.

b) Entrevista de caráter classificatório e avaliação da proposta preliminar de estudo (peso 3).

Art. 17. O resultado final do exame de seleção será divulgado publicamente em até 10 (dez) dias depois da homologação pelo Colegiado do Programa, indicando-se o saldo de vagas.

Parágrafo único. O prazo de recurso contra o resultado do processo seletivo será de até 2 (dois) dias a partir da data da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível.

Art. 18. Serão classificados os 10 primeiros colocados em cada área de concentração, permitido o remanejamento de vagas entre as áreas, se necessário, conforme média aritmética ponderada decrescente obtida pela seguinte equação:

MÉDIA FINAL = (a x 4) + (b x 3) + (c x 3)

10

Sendo:

a) Nota da prova escrita da primeira etapa (escala de zero a dez);

b) Nota do exame do currículo e do histórico escolar da segunda etapa (escala de zero a dez);

c) Nota da entrevista e da avaliação da proposta preliminar de estudo da segunda etapa (escala de zero a dez).

Art. 19. Poderão inscrever-se à seleção os diplomados em cursos de graduação devidamente reconhecidos nos termos da legislação vigente, cursados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Os portadores de diplomas obtidos em Instituições de Ensino Superior estrangeiras deverão apresentar documento que ateste a revalidação do referido título por instituição nacional devidamente autorizada para este fim.

§ 2º A matrícula e a rematrícula de alunos estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País.

§ 3º A matrícula de estudantes estrangeiros fica também condicionada à realização de prova de proficiência em Língua Portuguesa.

Art. 20. Poderão matricular-se no Programa os alunos aprovados na seleção específica e os alunos transferidos, oriundos de outros cursos de Mestrado em Ciências ou Biotecnologia e/ou áreas afins, recomendados pela CAPES.

§ 1º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado do Curso, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de vagas;

II - candidato proveniente de curso aprovado e/ou recomendado pela CAPES.

§ 2º Concomitantemente ao pedido de transferência apresentado à Coordenação e submetido ao Colegiado, o aluno deverá solicitar o aproveitamento de créditos cursados no programa de pós-graduação de origem, cabendo ao Colegiado a análise e o parecer final, desde que:

I - tenha o aluno cursado com aprovação as disciplinas solicitadas para aproveitamento;

II - sejam os conteúdos das disciplinas solicitadas para aproveitamento compatíveis com os conteúdos previstos no projeto do PPGC&B;

III - seja o número de créditos cursados idêntico ou superior ao número de créditos das disciplinas a serem aproveitadas;

IV - tenham cursado as disciplinas solicitadas para aproveitamento há, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 3º O aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES não poderá ser superior a 9 (nove) créditos.

§ 4º O aproveitamento de estudos não implica redução das mensalidades ou mesmo de dispensa de pagamentos referentes às disciplinas aproveitadas às quais se refere o aproveitamento de estudos.

Art. 21. A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitos alunos especiais, em disciplinas ou em outras atividades, que atendam às seguintes exigências:

I - sejam portadores de diploma de curso de graduação da mesma área do conhecimento ou área afim;

II - requeiram vaga ao Colegiado do Curso, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico e em editais específicos;

III - tenham o requerimento homologado pelo colegiado do curso;

IV - assinem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição;

V - cumpram as demais exigências previstas no projeto e no regimento do curso.

§ 1º Os alunos especiais que concluírem as disciplinas isoladas com assiduidade e aproveitamento terão direito a comprovante das mesmas, expedido pela Instituição.

§ 2º O aluno regular do Programa poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno especial, não podendo exceder o número máximo de 09 (nove) créditos.

Art. 22. O aluno regular poderá solicitar trancamento de matrícula, por no máximo 04 (quatro) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro semestre letivo de ingresso ao Programa e nem durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da Dissertação.

§ 1º O período do trancamento será computado para a integralização do curso;

§ 2º O trancamento do curso deve ser solicitado em formulário específico, assinado pelo aluno e seu respectivo orientador e submetido ao Colegiado para análise e parecer.

Art. 23. O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - por solicitação própria;

II - se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;

III - se não reativar a matrícula depois de findo o prazo de trancamento;

IV - quando não proceder a rematrícula semestral no Curso;

V - quando esgotar o prazo regimental para a conclusão do curso e não apresentar pedido de prorrogação, ou quando este último não se aplicar.

Parágrafo único. Ao aluno desligado do programa cabe o direito de receber comprovante das disciplinas cursadas, respeitando o ordenamento da Unoesc.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 24. Para a obtenção do grau de Mestre em Ciência e Biotecnologia o candidato deve atender plenamente aos seguintes requisitos:

I - cursar, no mínimo, 27 créditos, sendo 06 (seis) em disciplinas obrigatórias, 06 (seis) em Dissertação e 15 (quinze) em disciplinas optativas, sendo um mínimo de 06 (seis) créditos em disciplinas do Módulo I e 09 (nove) créditos em disciplinas do Módulo II da matriz curricular.

II - obter aprovação da Dissertação de Mestrado, em defesa pública perante uma Comissão Examinadora, composta pelo menos por três (3) membros titulares e um suplente, além de seu orientador, todos portadores do título mínimo de Doutor, no prazo máximo estabelecido por este Regimento.

III - ter cumprido com todas as obrigações assumidas com a Universidade do Oeste de Santa Catarina.

Art. 25. Cada crédito equivale a 15 (quinze) horas/aulas e para a obtenção do mesmo o aluno deverá ter, no mínimo, 75% de frequência.

Art. 26. Os créditos poderão ser cumpridos no todo ou em parte junto ao próprio Programa, ou em partes em outros Programas de pós-graduação stricto sensu devidamente recomendados pela CAPES, mediante a aprovação do pedido de aproveitamento pelo Colegiado do Curso;

§ 1º O aproveitamento de créditos obtidos junto a outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES não poderá ser superior ao número de 09 (nove) créditos, ficando vetado o aproveitamento de créditos para as disciplinas que compõem o núcleo obrigatório do Programa.

§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo precedente constarão do histórico escolar do aluno com a indicação ou sigla de "Aproveitamento".

Art. 27. É facultado ao aluno o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas/cursos de pós-graduação lato sensu permanentes oferecidos pela Unoesc, ou em programas/cursos de pós-graduação stricto sensu realizados na Instituição, ou em instituições brasileiras, até o limite de 06 (seis) créditos, desde que atendidas às seguintes condições:

I - tenha o aluno cursado a disciplina solicitada para aproveitamento há, no máximo, cinco anos;

II - a solicitação de aproveitamento tenha recebido parecer favorável de um dos professors permanentes do Programa e, ratificada pelo Colegiado do Programa.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 28. O aproveitamento nas disciplinas será expresso por meio de conceitos de acordo com o que estabelece o ordenamento institucional vigente. CONCEITO EQUIVALÊNCIA

A Excelente= 9 a 10, com direito a crédito

B Bom= 8 a 8,9, com direito a crédito

C Regular= 7 a 7,9, com direito a crédito

D Reprovado= sem direito a crédito

Art. 29. Para ser considerado aprovado em uma disciplina, o aluno deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ 1º O conceito final de cada disciplina deverá estar à disposição do aluno em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias do término da mesma.

§ 2º O aluno poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, a uma banca constituída por professores da área de conhecimento do curso, nomeada pela coordenação.

Art. 30. O aluno que receber o conceito "D" em qualquer disciplina será considerado reprovado, não se registrando os créditos relativos àquela disciplina para integralização dos créditos obtidos no programa.

TÍTULO IV

DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 31. Cada aluno será orientado por um docente do corpo permanente ou por um professor colaborador vinculado ao Programa, com titulação mínima de doutor.

Parágrafo único. O aluno poderá ter um coorientador, com título de doutor, não necessariamente vinculado ao Programa, mediante indicação de seu orientador e aprovação pelo Colegiado do Programa.

Art. 32. A definição do orientador se dará sempre no primeiro semestre ao ingresso do aluno ao Programa, sendo considerado para tal o projeto de pesquisa, a linha de pesquisa e a capacidade de orientação dos docentes.

Art. 33. Compete ao Orientador:

I - assistir o aluno em sua formação pós-graduada;

II - estabelecer com o orientando um cronograma de trabalhos, acompanhando regularmente a sua execução;

III - desenvolver com o orientando atividades de estudos complementares, conforme as necessidades;

IV - estimular a produção e a publicação de trabalhos científicos dos orientandos;

V - solicitar a constituição das Bancas Examinadoras para Exames de Qualificação e de defesa de Dissertação;

VI - presidir as bancas de qualificação e de defesa de Dissertação;

VII - avalizar e apresentar à Coordenação do Programa relatório parcial semestral de atividades do orientando em formulário próprio para este fim.

Art. 34. É permitida a mudança de orientador, por solicitação do aluno de mestrado ou do orientador ao Colegiado do Programa que, após análise das justificativas apresentadas, emitirá parecer.

Art. 35. Em caso de impedimento temporário ou definitivo do orientador, o Colegiado indicará seu substituto, de acordo com os termos deste Regimento.

Art. 36. O aluno deverá submeter o seu projeto ao exame de qualificação até o final do 12º (décimo segundo) mês do ingresso no Mestrado, devendo apresentar em cárater preparatório, seminário de seu projeto de pesquisa ou relatório parcial na disciplina obrigatória Seminários.

Parágrafo único. A qualificação deverá ser requerida na Coordenação do Programa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data do exame, mediante o preenchimento de formulário específico e entrega de 04 (quatro) cópias do projeto de Dissertação encadernadas em espiral para ser avaliado pela comissão examinadora.

Art. 37. O exame de qualificação do projeto de pesquisa será constituído de uma aula expositiva de no mínimo 30 e no máximo 40 minutos, nos quais o candidato deverá explanar, a uma comissão previamente constituída pelo orientador, membro nato e presidente da referida comissão, e por mais três (03) membros com titulação mínima de doutorado, indicados pelo orientador e aprovados pelo colegiado, sendo um deles suplente.

Art. 38. A Comissão emitirá seu parecer por meio de uma ata devidamente assinada pelos membros, aprovando o texto ou sugerindo reformulações e ajustes.

Parágrafo único. O aluno que não tiver aprovado seu trabalho de qualificação terá o prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias para reapresentá-lo à Coordenação do Curso com a nova versão do texto, devendo a mesma ser validada pelo (a) orientador (a) e, se necessário, reexaminada pela comissão examinadora.

CAPÍTULO II

DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO

Art. 39. Concluída a Dissertação e devidamente avalizada pelo orientador, o aluno de mestrado deverá protocolar na Coordenação do Curso 04 (quatro) cópias da dissertação com encadernação em espiral, acompanhadas de formulário específico indicando os membros da banca, solicitando o agendamento da defesa, e de carta(s) de aceite(s) ou comprovação de artigo(s) científico(s) publicado(s).

§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser resultado de resumo em evento científico de abrangência nacional e/ou internacional e um artigo de pesquisa submetido (na linha de pesquisa do projeto e tendo o orientador como coautor), arbitrado no mínimo no estrato (estratificação) QUALIS/CAPES B2, ou um artigo publicado no mínimo no estrato QUALIS/CAPES B3 na área de Biotecnologia exclusivamente ao objeto da dissertação;

§ 2º Para a defesa da Dissertação o aluno de mestrado deverá comprovar a proficiência em língua estrangeira, seguindo para tal, orientação ao que rege a Resolução 55 /Consun/2013 da Unoesc.

Art. 40. A comissão examinadora da Dissertação será composta por 03 (três) professores titulares e um suplente, além do orientador, sendo que ao menos um membro efetivo da Comissão deve ser professor externo ao Programa e, preferencialmente externo à Unoesc.

Parágrafo único. O professor orientador da Dissertação será membro nato e presidente da comissão examinadora.

Art. 41. A sessão de defesa da Dissertação será pública, realizada em local, data e horário previamente estabelecidos e divulgados pela Coordenação do Programa.

§ 1º A Coordenação agendará a defesa somente após verificar se o aluno cumpriu com todas as exigências acadêmicas e demais compromissos firmados com a Instituição.

§ 2º Em casos especiais e definidos pelo colegiado do Programa, a defesa da Dissertação será realizada em sessão fechada quando houver necessidade de sigilo decorrente de patente e/ou propriedade intelectual.

Art. 42. A apresentação da Dissertação perante a comissão examinadora consistirá de duas etapas:

I - exposição oral da Dissertação de no mínimo 40 minutos e no máximo 50 minutos.

II - arguição, pelos membros da comissão examinadora de no máximo 40 minutos por membro.

Art. 43. Após a conclusão dos trabalhos de defesa da Dissertação, a comissão examinadora elaborará a Ata de Defesa, atribuindo uma das seguintes menções:

I - aprovação;

II - aprovação com indicação de ajustes exigidos pelos avaliadores;

III - reprovação.

Art. 44. Depois da defesa da Dissertação, o aluno aprovado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes sugeridos pela banca examinadora e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva da Dissertação.

§ 1º A Dissertação deverá ser elaborada no padrão gráfico e de normatização exigidos pela Unoesc.

§ 2º O aluno deverá entregar a versão definitiva para avaliação do orientador, juntamente com memorial apontando claramente cada um dos itens alterados, acompanhada de cópia da Ata de Defesa Pública.

§ 3º Aceita a versão final pelo orientador, o aluno de mestrado deverá protocolar na Secretaria do Programa o parecer circunstanciado escrito pelo orientador, as 04 (quatro) vias definitivas da Dissertação, sendo 03 (três) em capa dura conforme padrão da Unoesc, e 01 (uma) em meio digital (CD ou DVD) incluindo a ficha catolográfica feita pelo (a) bibliotecário (a) do Campus Sede do Programa.

TÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO E PERMANÊNCIA DO CORPO DOCENTE

Art. 45. As regras de credenciamento, recredenciamento, mudança de categoria e descredenciamento atenderão ao disposto no ordenamento interno vigente da Instituição.

Art. 46. O corpo docente será constituído por professores credenciados pela Instituição e aprovados pelo Colegiado do Programa.

Art. 47. O pedido de credenciamento ou recredenciamento para as categorias de professor permanente e de colaborador deve ser submetido ao Colegiado do Programa, acompanhado de uma versão impressa do Currículo Lattes, atestando a observância dos seguintes critérios:

I - possuir título de doutor, obtido no Brasil em curso recomendado pela CAPES, ou no exterior, devidamente reconhecido.

II - comprovar produção científica no quadriênio correspondente estreitamente vinculada a, pelo menos, uma das linhas de pesquisa do Programa, com a pontuação mínima exigida pela CAPES para a Área da Biotecnologia.

III - demonstrar experiência em pesquisa e em orientação de trabalhos científicos;

IV - atestar vinculação a, pelo menos, um grupo de pesquisa da Instituição devidamente cadastrado no CNPq.

§ 1º Por ordenamento específico da Unoesc, o Colegiado homologará o credenciamento do docente, com base em parecer emitido por Comissão Permanente de Avaliação.

§ 2º Professor colaborador só poderá assumir orientação de alunos do Programa se preencher todos os requisitos estabelecidos neste

Art. 47.

Art. 48. Para efeito de credenciamento junto ao programa, os docentes serão designados como permanentes, constituindo o núcleo docente central do curso, visitantes ou colaboradores.

§ 1º Integram a categoria de docentes permanentes os assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo curso, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II - participem de projetos de pesquisa do curso;

III - orientem alunos de mestrado ou doutorado, sendo devidamente credenciados como orientador pelo curso de pós-graduação e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;

IV - atendam aos critérios e metas de produtividade estabelecidos pelos cursos de pós - graduação, em conformidade com as exigências da respectiva Coordenação de Área da Capes;

V - tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades das áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do curso;

c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do curso;

d) quando, a critério do curso, o docente permanente não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido a não programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§ 2º Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

§ 3º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

TÍTULO VI

DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS

Art. 49. Será conferido o grau de Mestre em Ciência e Biotecnologia ao aluno de mestrado que satisfizer todas as exigências deste Regimento e das normas gerais de funcionamento dos cursos de Pós-Graduação da UNOESC, ressaltando-se:

I - a integralização dos créditos correspondentes às atividades científicas dispostas neste Regimento;

II - comprovar aprovação de exame de proficiência em Língua Estrangeira;

III - ter sido aprovado em exame de Qualificação;

IV - ter sido aprovado na defesa da Dissertação;

V - ter publicado resumo em evento cientifico de abrangência nacional e/ou internacional e submetido à publicação de um artigo de pesquisa (na linha de pesquisa do projeto e tendo o (a) orientador (a) como coautor), arbitrado no mínimo em estrato QUALIS/CAPES B2 na área de Biotecnologia ou um artigo publicado no mínimo em estrato QUALIS/CAPES B3 na área de Biotecnologia, exclusivamente ao objeto da dissertação;

VI - ter protocolado na Secretaria do Programa as cópias definitivas da Dissertação final.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado de Curso e, no que couberem pelas demais instâncias competentes da Universidade.

Art. 51. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Joaçaba, em 28 de agosto de 2013.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Conselho Universitário.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.