UNOESC · SC

Resolução Consun nº 99/2018

Altera a Resolução nº 160/Consun/2011, que estabelece política e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas/cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Unoesc.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 99/CONSUN/2018

(Revogada pela Resolução Consun nº 153 /2021)

Altera a Resolução nº 160 /Consun/2011, que estabelece política e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas/cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas atribuições, ouvidas as Câmaras de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão e Administração e Normas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece políticas e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância (EAD), oferecidos pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

Art. 2º A pós-graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc segue orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, do Estatuto da Universidade, da presente Resolução e demais legislações vigentes e regramentos pertinentes do Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DE AÇÃO

Art. 3º A pós-graduação lato sensu na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc orientar-se-á pelos seguintes princípios de ação:

I - Compatibilidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

II - Indissociabilidade com a graduação, a pesquisa e a extensão;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - Flexibilidade de organização, de oferta e de funcionamento.

CAPÍTULO III

DOS PRESSUPOSTOS

Art. 4º A pós-graduação observará os seguintes pressupostos:

I - A sintonia com a concepção, a missão institucional, os valores e os objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

II - As características da identidade da Instituição, tais como a sua origem pública, a forma jurídica de operar, a função social que exerce, a sua regionalidade de atuação e a sua organização multicampi;

III - A existência de condições propícias à atividade criadora e de pesquisa, bem como de qualificação e de dedicação do corpo docente às linhas de pesquisa dos cursos;

IV - O comprometimento com a produção e a difusão do conhecimento, bem como com o processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região;

V - A prática do intercâmbio, da internacionalização, da cooperação e da mobilidade acadêmica entre professores e estudantes com universidades do país e do exterior.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A pós-graduação lato sensu na Universidade do Oeste de Santa Catarina será desenvolvida de acordo com as linhas de pesquisa institucionalizadas para atingir os seguintes objetivos:

I - Atender às demandas de qualificação profissional, prioritariamente em áreas de conhecimento estratégicas para o desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região;

II - Qualificar professores e pesquisadores para atuarem no ensino, na pesquisa e na extensão;

III - Atingir a plenitude universitária, que passa pela institucionalização e consolidação da pós-graduação lato e stricto sensu;

IV - Dinamizar as linhas e os grupos de pesquisa;

V - Promover a interinstitucionalidade, a internacionalização e o intercâmbio com outras universidades;

VI - Produzir conhecimento socialmente relevante, de modo a integrar a Instituição no processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região.

CAPÍTULO V

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento regional e do país.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu são institucionais e, como tais, poderão ser elaborados por meio de projeto pedagógico de curso e oferecidos pelos campi que assim o desejarem, nas modalidades presencial e/ou à distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

Parágrafo único. Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições legalmente credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

Art. 8º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Unoesc dependem de autorização do seu Conselho Universitário.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências da presente Resolução bem como da legislação vigente.

§ 2º O requerimento de matrícula deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de conclusão de curso de graduação;

II - Cédula de Identidade;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Passaporte, se for o caso.

§ 3º O certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou diploma de curso de pós-graduação stricto sensu substitui o comprovante de conclusão de curso de graduação.

§ 4º Para ingresso em cursos que agregam atribuição profissional, o candidato que cursou sua graduação no exterior deverá apresentar o diploma revalidado.

Art. 9º Com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, os cursos de pós-graduação lato sensu deverão prever, no projeto pedagógico de curso componentes curriculares ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, além do respectivo plano de curso.

Parágrafo único. O plano de curso deve conter os objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia, nesse não computado o tempo de estudo individual ou em grupo orientado sem assistência docente.

Art. 10. Os projetos pedagógicos de cursos de pós-graduação lato sensu a serem encaminhados para a apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão do Conselho Universitário deverão contemplar, em formulário próprio, a seguinte estrutura:

I - Os dados de identificação da Unoesc e da conveniada, se for o caso, contendo: o nome do curso; a Área de Conhecimento executora; a carga horária; o número de vagas; o público alvo; o processo seletivo; o nome do coordenador; a modalidade de oferta; os requisitos para as inscrições; as linhas e os grupos de pesquisa aos quais o projeto se vincula;

II - A justificativa da necessidade da oferta do curso;

III - Os objetivos;

IV - As metodologias de ensino-aprendizagem;

V - Os componentes curriculares;

VI - A carga horária dos componentes curriculares;

VII - Previsão de trabalhos discentes;

VIII - Os professores; a titulação dos professores, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

IX - As formas de avaliação do processo ensino e aprendizagem;

X - Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver a necessidade, o tipo de trabalho e as orientações para a sua execução e avaliação;

XI - As ementas dos componentes curriculares e as respectivas fontes;

XII - O referencial bibliográfico a ser adquirido, quando for o caso;

XIII - O orçamento.

§ 1º O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º O corpo docente do curso de especialização poderá conter profissionais com notório saber, isto é, profissionais que ministram conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestado por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais ou das organizações em que tenha atuado.

§ 3º O corpo docente e a substituição dele serão validados pela respectiva Diretoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão, quando da oferta do componente curricular, contendo diploma, para mestres e doutores, e certificado, com o respectivo histórico escolar, para especialistas.

§ 4º A eventual substituição de docente deverá ser validada antes da oferta do componente curricular.

Art. 11. Os projetos de criação de cursos de pós-graduação lato sensu serão submetidos ao seguinte fluxo:

I - Encaminhamento do projeto em meio digital à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão pela Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão;

II - Autorização do curso pela Câmara de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão do Conselho Universitário;

III - Inscrição do curso aprovado no cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu no sistema e-MEC pelo PI institucional.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente poderão ser divulgados e iniciados após a conclusão dos trâmites legais de autorização previstos nesta Resolução.

§ 2º Quaisquer alterações de matriz curricular e ementários, ocorridas após a inscrição do curso no sistema e-MEC, deverão ser submetidas ao fluxo descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

LATO SENSU

Art. 12. Para matricular-se em curso de pós-graduação lato sensu, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Ter concluído curso de graduação;

II - Ser selecionado por processo a ser definido em cada projeto de curso;

III - Apresentar a documentação solicitada

Parágrafo único. O número de vagas a serem oferecidas aos cursos de pós-graduação lato sensu será definido nos projetos.

CAPÍTULO VIII

DOS ALUNOS ESPECIAIS

Art. 13. Poderão matricular-se em componentes curriculares isolados de cursos de pós-graduação lato sensu candidatos na condição de alunos especiais que atendam às seguintes exigências:

I - Tenham concluído curso de graduação;

II - Sejam selecionados por processo previsto no projeto;

III - Cumpram as demais exigências previstas no projeto do curso e normativas institucionais.

§ 1º Os alunos especiais de que trata o caput deste artigo submeter-se-ão à avaliação e às demais atividades regulares de cada um dos componentes curriculares cursados.

§ 2º Os alunos especiais poderão cursar até 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos previstos no curso, aproveitando-os, exceto o trabalho de conclusão de curso, se for o caso.

§ 3º Os alunos especiais poderão passar à condição de alunos regulares do curso em que estiverem matriculados, desde que autorizados pela coordenação do curso, observado o correspondente processo seletivo.

§ 4º Os alunos especiais que concluírem os componentes curriculares isolados com assiduidade e aproveitamento terão direito a Certidão de Estudos e à cópia dos respectivos Planos de Ensino, para fins de futuro aproveitamento de estudos, quando e se for o caso.

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS JULGADOS EQUIVALENTES

EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 14. É facultado aos alunos o aproveitamento dos componentes curriculares de outros cursos de pós-graduação realizados na Instituição, sem qualquer limitação, ou fora dela, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso em componentes curriculares, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Tenham cursado com aprovação os componentes curriculares solicitados para aproveitamento;

II - Sejam os conteúdos dos componentes curriculares solicitados para aproveitamento compatíveis com os conteúdos previstos no ementário do projeto do curso;

III - Seja a carga horária de cada componente curricular cursado idêntica ou superior ao número dos componentes curriculares a serem aproveitados;

IV - Possuam os componentes curriculares solicitados para aproveitamento referencial compatível com o referencial previsto nos componentes curriculares a serem aproveitados;

V - Sejam os componentes curriculares solicitados para aproveitamento analisados e autorizados pelos professores responsáveis, com o aval do coordenador;

§ 1º O trabalho de conclusão de curso, quando houver, não é passível de aproveitamento.

§ 2º Em se tratando de aproveitamento de componentes curriculares de curso de pós-graduação na modalidade presencial ou a distância, realizado fora da Instituição, deverão ser observadas as normas institucionais vigentes.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM CURSOS

DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 15. A avaliação da aprendizagem na pós-graduação lato sensu será expressa pelos seguintes conceitos:

A - Excelente = 9 a 10;

B - Bom = 8 a 8,9;

C - Regular = 7 a 7,9;

D - Insuficiente por aproveitamento = menos de 7;

E - Insuficiente por frequência.

§ 1º Será aprovado no componente curricular o aluno que obtiver conceito A, B ou C.

§ 2º Será aprovado no curso aqueles que forem aprovados em todos os componentes curriculares.

§ 3º O aluno poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem mediante apresentação de justificativa formal, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito da primeira instância, a uma banca constituída por professores da área de conhecimento do curso, nomeada pela respectiva Diretoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.

§ 4º A frequência mínima exigida às atividades didático-pedagógicas presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu será de 75% (setenta e cinco por cento) em cada componente curricular.

§ 5º Alunos reprovados em um ou mais componentes curriculares cursados poderão apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses do término do calendário oficial para integralização dos créditos teóricos, comprovante de conclusão desses em outros cursos de pós-graduação realizados na Instituição ou fora dela, desde que submetido(s) a processo de aproveitamento, nos termos da presente Resolução.

§ 6º Alunos reprovados em um ou mais componentes curriculares cursados poderão requerer a oferta desses componentes de forma isolada em regime especial ou aplicação de prova de domínio de conhecimento, para fim de integralização dos créditos teóricos, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 7º Na modalidade mix, o projeto de curso determinará o percentual de atividades presenciais e a distância sempre

considerando a legislação vigente.

CAPÍTULO XI

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 16. O trabalho de conclusão de curso, se for o caso, em cursos de pós-graduação lato sensu, deverá atender às seguintes condições:

I - Observar a modalidade e a forma de realização, de acordo com o projeto pedagógico do curso;

II - Ter a aprovação do projeto de pesquisa pelo respectivo orientador;

III - Estar a temática de pesquisa vinculada a uma das linhas de pesquisa definidas no projeto de curso, atendendo à política institucional para a pesquisa;

IV - Ser o trabalho de conclusão de curso resultante de processo de pesquisa que contenha caráter de cientificidade e rigor metodológico.

§ 1º A avaliação do trabalho de conclusão de curso é de responsabilidade do orientador que definirá como:

A - Aprovado = 9 a 10;

B - Aprovado = 8 a 8,9;

C - Refazer no prazo de 60 (sessenta) dias, quando será submetido a uma nova avaliação pelo orientador, sem direito a novo prazo para correções, podendo ser reprovado;

D - Reprovado, sem direito a refazer.

§ 2º Uma vez aprovada(o) o trabalho de conclusão de curso, o aluno obrigar-se-á a apresentar à Instituição uma via em meio digital.

§ 3º O prazo para a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso é de até 12 (doze) meses após o término do prazo dos créditos teóricos, sem prorrogação.

CAPÍTULO XII

DA CERTIFICAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 17. A Instituição expedirá certificado de pós-graduação lato sensu a alunos que:

I - Tiverem sido aprovados no curso;

II - Comprovarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por componente curricular nos cursos ofertados na modalidade presencial;

III - Obtiverem a aprovação no trabalho de conclusão de curso, se for o caso;

IV - Terem apresentado/fornecido à Secretaria Acadêmica toda a documentação exigida no ato da matrícula.

§ 1º Alunos que não integralizarem a totalidade dos créditos previstos no curso terão direito a Certidão de Estudos.

§ 2º Os certificados de pós-graduação lato sensu serão expedidos pela Secretaria Acadêmica Geral após a constatação do atendimento de todos os requisitos relacionados no caput deste artigo, acompanhado dos documentos e respectiva aprovação, conforme descrição de processo.

§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - Relação dos componentes curriculares, carga horária, conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por eles responsáveis;

II - Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico,

considerando o tempo para a entrega do trabalho de conclusão de curso;

III - Título do trabalho de conclusão do curso, conceito obtido, orientador e titulação do orientador, se for o caso;

IV - Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Legislação Vigente;

V - Citação do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 4º Os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, serão assinados pelo Reitor ou por seu delegado, e registrados pela Instituição.

CAPÍTULO XIII

DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 18. Os cursos de pós-graduação lato sensu presenciais serão coordenados:

I - De forma administrativa, pelas diretorias de pesquisa, pós-graduação e extensão, cujas atribuições serão as seguintes:

a) coordenar as atividades inerentes ao curso em todas as suas etapas;

b) monitorar o cumprimento do cronograma do curso, procedendo aos ajustes necessários, quando e se for o caso;

c) zelar pela qualidade do curso;

d) gerir os recursos financeiros alocados no curso por meio do orçamento aprovado;

e) acompanhar as atividades de docência e orientação acadêmica dos alunos;

f) garantir o registro das notas e da frequência pelos professores das disciplinas do Curso, dentro dos prazos estabelecidos;

g) acompanhar, em conjunto com a coordenação pedagógica, o desempenho dos alunos no curso;

h) responsabilizar-se, em conjunto com a coordenação pedagógica, pela distribuição dos orientadores de trabalho de conclusão de curso, se for o caso;

i) elaborar processo de certificação, de acordo com Descrição de Processo;

j) acompanhar permanentemente a avaliação do curso e tomar as medidas necessárias;

k) fazer cumprir, na instância do curso, a presente Resolução.

II - De forma acadêmica, por um Coordenador Pedagógico do Curso, vinculado à respectiva área de oferta de um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, cujas atribuições serão as seguintes:

a) responsabilizar-se pelas questões técnicas e pedagógicas do projeto de curso;

b) presidir o colegiado do curso;

c) examinar as questões acadêmicas suscitadas pelo corpo discente, decidindo em primeira instância;

d) acompanhar, em conjunto com as diretorias de pesquisa, pós-graduação e extensão dos campi, o desempenho dos alunos no curso;

e) indicar e fazer os devidos encaminhamentos de substituição, quando necessário, do corpo docente;

f) fazer cumprir, na instância do curso, a presente Resolução.

Parágrafo único. A Coordenação dos cursos de pós-graduação na modalidade à distância segue a regulamentação específica.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se os artigos 1º a 21 da Resolução nº 160 /Consun/2011, a Resolução 107 /Consun/2013, as disposições em contrário da Resolução nº 2 /CONSUN/2018 e demais disposições em contrário.

Joaçaba/SC, em 11 de setembro de 2018.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Conselho Universitário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 153/2021 de 10/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 197998 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 160/2011 de 26/10/2011 - Norma em vigor

Resolução Consun nº 107/2013 de 13/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 186370 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Consun nº 2/2018 de 21/02/2018 - Norma em vigor