Ato nº 1/2014
Dispõe sobre o afastamento de servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá do exercício de suas funções para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior.
ATO Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre o afastamento de servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá do exercício de suas funções para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior.
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 50, f, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, e artigo 112, da Lei nº 0066 /93, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o afastamento de servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá, do exercício de suas funções para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior;
CONSIDERANDO a atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral de Justiça para autorizar essa modalidade de afastamento;
CONSIDERANDO a prevalência do interesse institucional sobre o interesse individual do servidor;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e mecanismos de controle da frequência e aproveitamento do curso;
CONSIDERANDO a importância da qualificação funcional e profissional dos servidores em área de atuação da Instituição, e, ainda, atendendo ao critério de razoabilidade no tocante à quantidade de servidores em atividade e o número de afastamentos permitidos, com vistas a não prejudicar os serviços administrativos e técnicos afetos ao Ministério Público, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o afastamento de servidores efetivos do Ministério Público, por prazo superior a 07 (sete) dias, para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.
Art. 2º O pedido de afastamento será dirigido pelo interessado à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, devendo ser instruído com:
I - declaração de que os serviços estão em dia;
II - justificação de sua conveniência;
III - documento comprobatório da natureza do curso, finalidade, local, carga horária, grade curricular e período de duração;
IV - documento comprobatório de seleção, quando houver;
V - tradução dos documentos em língua estrangeira, se for o caso;
VI - termo de compromisso de permanecer no efetivo serviço de seu cargo, na Instituição, pelo dobro do prazo do afastamento, sob pena de ressarcimento do valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado.
VII - termo de anuência do chefe imediato.
§ 1º O pedido será interposto com antecedência mínima de;
a) 15 (quinze) dias, no caso de seminário de aperfeiçoamento e estudo;
b) 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de curso de pós-graduação;
§ 2º Quando o pedido estiver insuficientemente instruído, deverá a Procuradoria-Geral de Justiça determinar sua complementação, a ser procedida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 3º Recebido o pedido na Procuradoria-Geral de Justiça, será o mesmo encaminhado à Diretoria-Geral, para certificar a existência ou não de impedimento para a liberação do servidor interessado.
Art. 4º Para a concessão da autorização de afastamento, a Procuradoria-Geral de Justiça adotará como critério de verificação a conveniência para a Instituição e continuidade dos serviços ministeriais, assim como:
I - a correlação das disciplinas e conteúdos programáticos com a área de atuação do servidor;
II - a necessidade de formação profissional na área curricular do curso;
III - não haver ruptura ou deficiência na prestação dos serviços institucionais.
Art. 5º É vedada a concessão de autorização que Implique afastamento igual ou superior a 07 (sete) dias, ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - esteja respondendo a processo administrativo;
III - no último quadriênio:
a) não tiver concluído curso anterior por abandono injustificado ou por não obter a nota mínima;
b) tiver se afastado para exercer mandato eletivo, cargo, emprego ou função pública, de nível equivalente ou maior, devidamente autorizado pela Administração Superior do Ministério Público;
c) tiver se afastado de suas funções para tratar de interesses particulares nos dois anos anteriores ao pedido;
IV - no último biênio tiver se afastado para exercer cargo ou função de direção de associação representativa de classe:
V - pretender freqüentar curso em outra Unidade da Federação ou no exterior, quando houver similar no Estado, conforme avaliação da Diretoria Geral do Ministério Público.
Art. 6º O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, com a percepção do subsídio, não poderá exceder ao prazo máximo de dois anos.
§ 1º Se o curso se estender por período superior a dois anos consecutivos, ao servidor do Ministério Público afastado será assegurada a licença, sem direito ao subsídio, por até mais dois anos, a título de tratamento de interesses particulares;
§ 2º O servidor do Ministério Público afastado não poderá, quando retornar, ser lotado noutra unidade da instituição, pelo mesmo período do afastamento.
Art. 7º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá autorizar o afastamento parcial do exercício da atividade funcional, quando for possível o interessado realizar o curso no Estado do Amapá.
Art. 8º É permitida a concessão de afastamento simultâneo e por período superior a 07 (sete) dias, apenas a 02 (dois) servidores efetivos, simultaneamente.
§ 1º Havendo pedidos simultâneos de outros servidores em igualdade de condições e em quantidade superior à prevista no caput, a Procuradoria-Geral de Justiça autorizará o afastamento, observado os seguintes critérios:
I - para a área de maior interesse institucional, segundo o Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado do Amapá;
II -
considerando o grau de dificuldade para obtenção de vaga no curso;
III - do servidor cujo interstício de tempo do último afastamento for maior;
IV - do servidor com maior tempo de exercício efetivo na carreira.
§ 2º A apreciação de pedidos na situação descrita no parágrafo anterior independerá da ordem de registro no protocolo.
Art. 9º O servidor afastado deverá remeter quadrimestralmente à Procuradoria-Geral de Justiça o comprovante de frequência ou documento equivalente, acompanhado de comprovante de aproveitamento acadêmico, fornecido pela instituição responsável pelo curso, e, no caso de seminário ou curso com duração inferior a um bimestre, deverá apresentá-lo após a sua conclusão.
Art. 10. O afastamento poderá ser revogado pela Procuradoria-Geral de Justiça, por interesse institucional, ou no caso de não ser apresentada a frequência exigida ou de ter insuficiente aproveitamento no transcorrer do curso realizado.
Art. 11. Findo o afastamento, o servidor do Ministério Público deverá reassumir o seu cargo de origem no prazo de quinze dias, devendo encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas, com indicação da menção obtida.
Art. 12. Não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido o dobro do período do afastamento para freqüentar o curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que o servidor houver recebido a título de subsídio em virtude do afastamento.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em Macapá, 20 de fevereiro de 2014.
Ivani Lucia Franco Cei
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato:
Nenhum Ato.