Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato nº 5/2014

Regulamenta o pagamento do Adicional de Qualificação de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei nº 046/2008 de 29 de maio de 2008.

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ATO Nº 05, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

Regulamenta o pagamento do Adicional de Qualificação de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei nº 046/2008 de 29 de maio de 2008.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 50, I, "w", da Lei Complementar nº 0079 /2013 e do que restou decidido na 246º Sessão Ordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º O Adicional de Qualificação será pago aos integrantes das carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Amapá portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

Art. 2º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

V - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 1º Só serão considerados para o pagamento dos adicionais previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os cursos ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para fins do adicional previstos nos incisos I, II e III, a compatibilidade prevista no

§ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 046 /2008, será considerada a qualificação, relacionada ou afim à atribuição do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em que o servidor estiver investido . (Revogado pelo Ato nº 3 /2017)

a)

Considerando que as atribuições do Ministério Público estão ligadas umbilicalmente com a seara jurídica, toda qualificação na área do direito é considerada relacionada às atribuições dos cargos efetivos do Ministério Público do Amapá. (Revogada pelo Ato nº 3 /2017)

§ 3º O Adicional de Qualificação é devido ao portador de diploma de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira.

§ 4º Os coeficientes de Adicional de Qualificação indicados nos incisos I a IV deste artigo, não poderão ser cumulados entre si.

§ 5º O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei Complementar nº 046 /2008 e que tenha concluído curso de graduação, especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional nos proventos, desde que a aposentação esteja amparada pelos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003 e art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005.

§ 6º O pensionista cujo benefício esteja amparado pelo art. 7º. da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, e parágrafo único do art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 , de 2005, e tenha sido concedido até a data da publicação da Lei Complementar nº 046 /2008, fará jus à inclusão do adicional nos proventos de pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo.

Art. 3º Os percentuais estabelecidos no art. 2º., são devidos a partir da averbação ou da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão de curso, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes, observando como data limite a publicação da Lei Complementar nº 046 /2008.

Art. 4º O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, previsto no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 046 /2008, será pago a Analistas, Técnicos e Auxiliares das Carreiras do Ministério Público do Amapá, incidindo sobre os vencimentos básicos e será concedido à base de 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento, iniciadas a partir publicação da Lei Complementar nº 046 /2008, que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 1º Considerar-se-ão, para fins de pagamento do adicional referido no caput, apenas as ações de treinamento custeadas ou promovidas pelo Ministério Público do Estado do Amapá, e as realizadas a expensas do servidor em instituições indicadas pela unidade gestora (Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento), voltadas para o aperfeiçoamento profissional, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento serão aplicados pelo prazo de 4 anos, contados da apresentação do certificado ou da declaração de conclusão da ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo à Administração efetuar o controle das datas-base.

§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas para nova concessão.

§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3%, será registrado nos assentamentos funcionais ou em sistema próprio, produzindo efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro coeficiente concedido.

Art. 5º Os documentos necessários à concessão da vantagem tratada neste Ato poderão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou por servidor da unidade responsável por seu recebimento, à vista do original.

Art. 6º Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação após homologados pelo órgão competente.

Art. 7º O servidor do Ministério Público do Amapá cedido com fundamento nos incisos I ou II do art. 103 da Lei nº 066 /1993, não perceberá, durante o afastamento, o Adicional de Qualificação, salvo na hipótese de cessão para órgão do Estado do Amapá, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 8º O Adicional de Qualificação integrará a base de cálculo para a contribuição destinada ao Plano de Seguridade Social a que se refere o art. 199 da Lei nº 066 /1993, mediante opção do servidor.

Art. 9º O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico mensal do servidor, observado o escalonamento constante do art. 13 da Lei Complementar nº 046 /1998.

Art. 10. A percepção do coeficiente de Adicional de Qualificação atribuído em razão da relação ou afinidade da qualificação, com a função de confiança ou cargo em comissão exercido pelo servidor, é assegurada apenas durante o respectivo exercício.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 10 de novembro de 2014.

Ivana Lúcia Franco Cei

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato:

Ato nº 3/2017 de 15/08/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato:

Nenhum Ato.