Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2021
Dispõe sobre o exercício do magistério pelos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e regulamenta a autorização para o exercício da docência fora da comarca de lotação e da respectiva região metropolitana, em comarca ou circunscrição próxima.
ATO NORMATIVO Nº 000.001/2021-CG-MPAP
Dispõe sobre o exercício do magistério pelos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e regulamenta a autorização para o exercício da docência fora da comarca de lotação e da respectiva região metropolitana, em comarca ou circunscrição próxima.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 50, I, "f" e art. 31, VII, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5497, de 27 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 128,
§5º, II, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 73, de 15 de junho de 2011, com a Redação dada pelas Resoluções n.ºs 132, de 22 de setembro de 2015, e 133, de 22 de setembro de 2015, todas do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ao membro do Ministério Público do Estado do Amapá, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular.
Art. 2º O exercício do magistério pelo membro do Ministério Público deverá ser compatível com o período em que deverá estar disponível para o exercício de suas funções institucionais, especialmente perante o público e o Poder Judiciário.
Parágrafo único. O exercício do magistério pelo membro do Ministério Público fora de sua comarca e da região metropolitana de sua atuação deverá ser precedido de autorização nos moldes do
Capítulo III deste Ato Conjunto.
Art. 3º A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e poderá ser exercida pelo membro do Ministério Público se houver compatibilidade de horário com as funções ministeriais.
§ 1º Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para os efeitos do caput deste artigo, as de natureza formadora e transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto pedagógico da instituição de ensino, a formação e orientação de professores, a articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico participativo, a iniciação científica, a orientação de acadêmicos, a promoção e a orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de ensino e aprendizagem.
§ 2º Não estão compreendidas nas atividades previstas no caput deste artigo as de natureza administrativo - institucional e outras atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino.
Art. 4º O cargo ou a função de direção nas entidades de ensino não são considerados exercício de magistério, sendo vedados aos membros do Ministério Público.
Art. 5º Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º O exercício de docência deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua localização e os horários das aulas que ministrará.
§ 1º O exercício da docência será comunicado anualmente, até o dia 30 de junho, pelo membro à Corregedoria - Geral do Ministério Público.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá fazer referência ao magistério exercido tanto no primeiro quanto no segundo semestre do ano.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO FORA DA COMARCA E DA REGIÃO DE METROPOLITANA DE ATUAÇÃO
Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar, em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o exercício da docência fora da comarca de lotação e da respectiva região metropolitana do membro do Ministério Público, quando se tratar de instituição de ensino sediada em comarca ou circunscrição próxima.
Art. 8º A autorização de que cuida o art. 7º. deste Ato Normativo está condicionada aos seguintes requisitos:
I - proximidade entre a sede da comarca onde o membro exerce suas funções ministeriais e a instituição de ensino;
II - compatibilidade de horário da docência com o exercício das funções ministeriais.
Art. 9º O requerimento para autorização do magistério fora da comarca e da região metropolitana deverá ser dirigido pelo interessado ao Procurador-Geral de Justiça, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua localização, os horários e a duração das aulas que ministrará.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser renovado quando houver alteração em qualquer dos dados previstos no caput deste artigo.
Art. 10. A autorização poderá ser revista, de ofício ou mediante provocação, por decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos previamente o membro autorizado e, quando não for o proponente, o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá será cientificada da decisão proferida nos pedidos de autorização e das revogações.
§ 2º O extrato das decisões mencionadas no caput será publicado no Diário Oficial do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com este Ato Normativo, o Corregedor - Geral do Ministério Público, após oitiva do membro, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Ato Normativo aos casos de palestras ou cursos eventuais ministrados por membro do Ministério Público fora do período em que deva estar disponível para o exercício de suas funções institucionais.
Art. 13. As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidato a concursos públicos, não são consideradas atividades docentes, sendo vedada a sua prática por membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Publicação: 04 de Março de 2021 Ano:10 | Edição nº 051 | página: 13 de 38
Macapá, 03 de Março de 2021
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.