Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2022
Disciplina o direito a licença compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial, conforme Resolução nº 005/2022-CPJ/MP-AP.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 1/2022 - PGJ/CG-MPAP
(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1 /2024)
Disciplina o direito a licença compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial, conforme Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições previstas no art. 10, inciso V, e 17, caput, da Lei nº 8.625 , de fevereiro de 1993 e art. 129, XV, da Lei Complementar nº 79 /2013;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, proclama o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a aplicabilidade ao Ministério Público do disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a interrupção da atividade jurisdicional; veda férias coletivas e determina o atendimento em plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal;
CONSIDERANDO que é dever do membro residir na Comarca onde se encontra lotado, salvo autorização do chefe da instituição, a teor do art. 129,
§2º, da CF;
CONSIDERANDO o previsto no art. 129, XV, da Lei Complementar nº 79 /2013;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu a legalidade da licença compensatória em retribuição ao trabalho extraordinário no PCA nº 0.00.000.000497/2014-70.13; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação referente a aquisição e usufruto do direito à licença compensatória pelo exercício da atividade do membro plantonista em complemento à Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP, Procedimento de Gestão Administrativa Nº 20.06.0000.0002940/2022-26
RESOLVEM:
Art. 1º A participação do membro do Ministério Público do Estado do Amapá nos plantões ministeriais atenderá ao disposto na Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP.
Parágrafo único. O plantão Ministerial previsto no
Art. 21, I, da Resolução nº 005 /2022 - CPJ/MP-AP, referente às audiências de custódia será de caráter facultativo, devendo os Promotores de Justiça que possuam interesse em participar da referida escala, informar à Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º Serão concedidas aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá folgas compensatórias, conforme abaixo:
I - Aos Procuradores de Justiça, que cumprirem plantão na forma dos arts. 13 a 16 da Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP, a concessão observará a proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 07 (sete) dias de plantão, consecutivos ou alternados.
II - Aos Promotores de Justiça, que cumprirem plantão na escala geral, para realização das audiências de custódia, conforme constante no art. 21, I da Resolução nº 005 /2022 - CPJ/MP-AP, cada dia de trabalho no plantão equivalerá a um dia de crédito para compensação.
III - Aos Promotores de Justiça, que cumprirem plantão nas escalas regionalizadas e de Macapá, conforme constante no art. 21, II e III da Resolução nº 005 /2022-CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a um dia de crédito para compensação.
IV - Aos membros que cumprirem plantão nos órgãos administrativos, na escala da PGJ e dos Grupos Especiais, na forma dos arts. 3º a 12 da Resolução nº 005 /2022 - CPJ/MP - AP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a um dia de crédito para compensação.
Art. 3º As licenças serão usufruídas mediante apresentação de requerimento prévio ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O deferimento do pedido de usufruto de licença compensatória se sujeita à conveniência e oportunidade da administração, ficando vedado o gozo de períodos superiores a 20 (vinte) dias de licença compensatória de plantões por semestre.
§ 2º O indeferimento da solicitação de compensação do plantão deverá ser fundamentado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A licença compensatória poderá ser usufruída dentro do prazo de 12 (doze) meses após a sua aquisição, salvo interesse da Administração.
§ 4º A compensação em folga será obrigatória quando atingir o limite máximo de 10 (dez) dias, podendo, respeitado o interesse público na eficiência do serviço, ser convertida em pecúnia indenizatória.
§ 5º O gozo da folga compensatória poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias se o Promotor de Justiça eleitoral for designado para o plantão no período de vedação previsto no
§ 2º do artigo 5º da Resolução nº 30/2008 do CNMP, a ser contado a partir do término deste.
Art. 4º Os Membros plantonistas, a princípio, não estarão obrigados a cumprir expediente no gabinete e deverão permanecer nos precisos limites territoriais da respectiva Regional, além de comunicarem onde poderão ser encontrados à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. O Membro escalado para o plantão que injustificadamente não for localizado poderá incorrer em falta disciplinar a ser apurada na forma da lei.
Art. 5º Durante férias, licenças ou outros afastamentos, bem como na hipótese da Promotoria de Justiça se encontrar vaga, o plantão competirá ao substituto legal, devidamente designado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º O membro Plantonista, ao encaminhar à Corregedoria-Geral do MPAP o relatório do plantão previsto na Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP, com a documentação comprobatória da efetiva atuação ministerial no prazo máximo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao exercício do plantão, deverá declarar que permaneceu durante todo o plantão na sua Comarca de lotação ou na Comarca abrangida no Núcleo do plantão, ou ainda, na Comarca onde esteja autorizado a residir.
§ 1º O relatório previsto no caput deve ser encaminhado por todos os membros que cumprirem plantão na forma da Resolução nº 005 /2022-CPJ/MP-AP.
§ 2º Nos casos em que não houver efetiva atuação ministerial, por falta de demanda, o membro deverá encaminhar o relatório previsto no caput, informando que permaneceu a disposição durante todo o período para o qual foi designado, informando o número de telefone pelo qual poderia ser contatado e declarando a ausência de atuação.
Art. 7º A Corregedoria-Geral do MP-AP realizará análise do relatório do plantão do membro plantonista e após encaminhará certidão ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, para fins de registro do direito ao usufruto de licença compensatória pelos dias efetivamente trabalhados, funcionando como sistema de banco de dias para folga.
Art. 8º Nas Promotorias de Entrância Inicial, compete aos membros plantonistas indicar o número de telefone fixo ou móvel, para fins de contato com o juiz da Comarca, Delegado de Polícia, Advogados e outras autoridades.
Art. 9º Consideram-se adquiridas as licenças compensatórias pelo exercício de plantão realizado antes da publicação do presente ato.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Ato Conjunto, serão dirimidas pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do MPAP.
Art. 11. Revoga-se o Ato Conjunto nº 002 /2018-PGJ/CGMP e demais disposições em contrário.
Macapá, 02 de Junho de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2024 de 12/01/2024 - Norma em vigor
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2023 de 06/06/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522638 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2018 de 08/06/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522687 AND idambito = 4 LIMIT 1