Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2024
Disciplina o direito a folga compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial, conforme Resolução nº 016/2023 - CPJ/MP-AP.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 1/2024-PGJ/CG-MPAP
Disciplina o direito a folga compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial, conforme Resolução nº 016 /2023 - CPJ/MP-AP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO O AMAPÁ, no exercício das atribuições previstas no art. 10, inciso V, e art. 17, caput, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993 e art. 129, inciso XV, da Lei Complementar nº 0079 /2013;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 127, proclama o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a aplicabilidade ao Ministério Público do preceito constitucional, previsto no art. 93, inciso XII, o qual disciplina que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente", por força do art. 129,
§4º da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que é de grande relevância o plantão ministerial, não necessariamente para atender as demandas perante o Poder Judiciário, fora do expediente forense, mas, sobretudo, para garantir a ordem jurídica, atender ao público em casos de urgência e, assim, evitar o perecimento de direitos individuais indisponíveis e da própria coletividade, em situações que legitimem a atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é dever funcional de todos os membros do Ministério Público "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência", nos precisos termos do art. 43, inciso XIII, da Lei nº 8.625 /1993;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por intermédio da Resolução nº 71, o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 0586/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, regulamenta o Plantão do Judiciário no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a experiência revelou a necessidade de que os membros da administração do Ministério Público do Estado do Amapá estejam disponíveis fora do horário de expediente regular para recepcionar demandas de sua alçada que invariavelmente aportam na instituição;
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre a organização da estrutura do plantão judiciário, na primeira instância, a fim de construir um melhor fluxo de trabalho do Poder Judiciário e os órgãos de Segurança Pública envolvidos no procedimento de audiência de custódia, bem como na aplicação das medidas protetivas de urgência e do plantão judicial no âmbito do Estado do Amapá";
CONSIDERANDO a Resolução nº 1499/2021 - TJAP, que define normas e critérios relativos à prestação de serviços em regime de plantão e audiência de custódia na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Amapá; e, CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 624/2021-GP/CGJ que "Regulamenta o plantão judicial do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, altera dispositivo do Ato Conjunto nº 368/2015-GP/CGJ, e dá outras providências".
RESOLVEM:
Art. 1º A participação do membro do Ministério Público do Estado do Amapá nos plantões ministeriais atenderá ao disposto na Resolução nº 016 /2023-CPJ/MP-AP.
Art. 2º Serão concedidas aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá folgas compensatórias, conforme abaixo:
I - Aos Procuradores de Justiça, que cumprirem plantão na forma dos arts. 13 a 16 da Resolução nº 016 /2023-CPJ/MP-AP, a concessão observará a proporção de 02 (dois) dias de crédito para compensação para cada dia de plantão cumprido aos sábados, domingos ou dias não úteis;
I - Aos Procuradores de Justiça, que cumprirem plantão na forma dos arts. 13 a 16 da Resolução nº 016 /2023-CPJ/MP-AP, a concessão observará a proporção de 02 (dois) dias de crédito para compensação para cada dia de plantão cumprido aos sábados, domingos ou dias não úteis; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
II - Aos Promotores de Justiça de Entrância Final e Substitutos que cumprirem plantão na escala de Macapá/AP - Santana/AP, conforme constante no art. 21, I da Resolução nº 016 /2023 - CPJ/MP-AP, a concessão observará a proporção de 01 (um) dia de crédito para compensação para cada dia de trabalho em dias úteis e 02 (dois) dias de crédito para compensação para cada dia de plantão cumprido aos sábados, domingos ou dias não úteis;
II - Aos Promotores de Justiça de Entrância Final de Macapá e aos Promotores Substitutos, que cumprirem plantão na escala de Macapá/AP, conforme constante no art. 21, I da Resolução nº 016 /2023 - CPJ/MP-AP, a concessão observará a proporção de 01 (um) dia de crédito para compensação para cada dia de trabalho em dias úteis e 02 (dois) dias de crédito para compensação para cada dia de plantão cumprido aos sábados, domingos ou dias não úteis; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
III - Aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial e Substitutos que cumprirem plantão nas escalas regionalizadas, conforme constante no art. 21, II da Resolução nº 016 /2022-CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a 2 (dois) dias de crédito para compensação;
III - Aos Promotores de Justiça de Entrância Final de Santana e aos Promotores Substitutos, que cumprirem plantão na escala de Santana/AP, conforme constante no art. 21, II da Resolução nº 016 /2022-CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a 2 (dois) dias de crédito para compensação; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
IV - Aos membros que cumprirem plantão nos órgãos administrativos, na forma dos arts. 3º a 12 da Resolução nº 016 /2023 - CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a 02 (dois) dias de crédito para compensação.
IV - Aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial e Substitutos que cumprirem plantão nas escalas regionalizadas, conforme constante no art. 21, III da Resolução nº 016 /2022 - CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a 2 (dois) dias de crédito para compensação; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
V - Aos membros que cumprirem plantão nos órgãos administrativos, na forma dos arts. 3º a 12 da Resolução nº 016 /2023 - CPJ/MPAP, cada dia de trabalho no plantão nos dias não úteis equivalerá a 02 (dois) dias de crédito para compensação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
§ 1º Aos Membros que cumprirem plantão em mais de uma escala, será concedido crédito para compensação apenas para a escala mais benéfica.
§ 1º Aos Membros que cumprirem plantão em mais de uma escala, será concedido crédito para compensação apenas para a escala mais benéfica. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
§ 2º A concessão do crédito para compensação dependerá da designação para o plantão e da entrega do relatório de plantão.
§ 2º A concessão do crédito para compensação dependerá da designação para o plantão e da entrega do relatório de plantão. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2025)
Art. 3º As folgas serão usufruídas mediante apresentação de requerimento prévio ao Procurador - Geral de Justiça.
§ 1º O deferimento do pedido de usufruto de folgas compensatória se sujeita à conveniência e oportunidade da administração, ficando vedado o gozo de períodos superiores a 20 (vinte) dias de folga compensatória de plantões por semestre.
§ 2º O indeferimento da solicitação de compensação do plantão deverá ser fundamentado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A folga compensatória poderá ser usufruída dentro do prazo de 12 (doze) meses após a sua aquisição, salvo interesse da Administração.
§ 4º A compensação em folga será obrigatória quando atingir o limite máximo de 10 (dez) dias, podendo, respeitado o interesse público na eficiência do serviço, ser convertida em pecúnia indenizatória.
§ 5º O gozo da folga compensatória poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias se o Promotor de Justiça eleitoral for designado para o plantão no período de vedação previsto no
§ 2º do artigo 5º da Resolução nº 30/2008 do CNMP, a ser contado a partir do término deste.
Art. 4º Os Membros plantonistas, a princípio, não estarão obrigados a cumprir expediente no gabinete e deverão permanecer nos precisos limites territoriais da respectiva Regional, além de comunicarem onde poderão ser encontrados à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria Geral.
Parágrafo único. O Membro escalado para o plantão que injustificadamente não for localizado poderá incorrer em falta disciplinar a ser apurada na forma da lei.
Art. 5º Durante férias, licenças ou outros afastamentos, bem como na hipótese da Promotoria de Justiça se encontrar vaga, o plantão competirá ao substituto legal, devidamente designado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º O membro Plantonista deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do MPAP relatório do plantão previsto na Resolução nº 016 /2023-CPJ/MP-AP, contendo a portaria de designação, o nome do plantonista, o local de permanência, o período, o horário do plantão, os números dos procedimentos/processos em que atuou, as medidas adotadas e declarar que permaneceu durante todo o plantão na sua Comarca de lotação ou na Comarca abrangida no Núcleo do plantão, ou ainda, na Comarca onde esteja autorizado a residir.
§ 1º Nos casos em que não houver efetiva atuação ministerial, por falta de demanda, o membro deverá encaminhar o relatório previsto no caput, informando que permaneceu a disposição durante todo o período para o qual foi designado, informando o número de telefone pelo qual poderia ser contatado e declarando a ausência de atuação.
§ 2º O relatório de plantão deverá ser entregue no prazo máximo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao exercício do plantão.
§ 3º O relatório previsto no caput deve ser encaminhado por todos os membros que cumprirem plantão na forma da Resolução nº 016 /2023-CPJ/MP-AP.
Art. 7º A Corregedoria-Geral do MP-AP realizará análise do relatório do plantão do membro plantonista e após encaminhará certidão ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MP AP, para fins de registro do direito ao usufruto de folga compensatória pelos dias efetivamente trabalhados, funcionando como sistema de banco de dias para folga.
Art. 8º Nas Promotorias de Entrância Inicial, compete aos membros plantonistas indicar o número de telefone fixo ou móvel, para fins de contato com o juiz da Comarca, Delegado de Polícia, Advogados e outras autoridades.
Art. 9º Consideram-se adquiridas as folgas compensatórias pelo exercício de plantão realizado antes da publicação do presente ato.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Ato Conjunto, serão dirimidas pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do MPAP.
Art. 11. Revoga-se o Ato Conjunto nº 01 /2022-PGJ/CG-MPAP e demais disposições em contrário.
Macapá, 12 de Janeiro de 2024
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
CORREGEDOR(A)-GERAL ADJUNTO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2025 de 27/02/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2022 de 02/06/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522637 AND idambito = 4 LIMIT 1