Ministério Público do Amapá · AP

Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2018

Disciplina o direito à licença compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO CONJUNTO Nº 2, DE 08 DE JUNHO DE 2018.

(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1 /2022)

Disciplina o direito à licença compensatória em decorrência do exercício do plantão ministerial.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições previstas no art. 10, inciso V, e 17. caput, da Lei nº 8.625 , de fevereiro de 1993, e art. 129, inciso XV, da Lei Complementar nº 079 /13, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, proclama o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a aplicabilidade ao Ministério Público do disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. que proíbe a interrupção da atividade jurisdicional; veda férias coletivas e determina o atendimento em plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal;

CONSIDERANDO que é dever do membro residir na Comarca onde se encontra lotado, salvo autorização do chefe da instituição, a teor do art. 129,

§2º, da CF; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aquisição e usufruto do direito à licença compensatória pelo exercício da atividade do Promotor de Justiça plantonista, em complementação à Resolução nº 008 /201 5-CPJ. RESOLVEM:

Art. 1º A participação do Promotor de Justiça nos plantões ministeriais atenderá ao disposto na Resolução nº 008 /2015-CPJ, incluindo todas as Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, à exceção das Promotorias de Justiça de Macapá, que já possuem disciplinamento próprio.

Art. 2º Durante férias, licenças ou outros afastamentos, bem como na hipótese da Promotoria de Justiça se encontrar vaga, o plantão competirá ao substituto legal, devidamente designado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º O expediente no plantão para membros, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados, funcionará da seguinte forma:

I - Nos dias úteis, inicia-se às 14h e termina às 00h do dia seguinte;

II - Nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente, inicia - se às 08h e termina às 00h do dia seguinte.

Art. 4º O Promotor de Justiça plantonista, ao encaminhar à Corregedoria-Geral do MP - AP o Relatório do Plantão previsto na Resolução nº 008 /2015-CPJ-MPAP, com documentação comprobatória da efetiva atuação ministerial, no primeiro dia útil subsequente ao exercício do plantão, deverá declarar que permaneceu durante todo o plantão na sua Comarca de lotação ou na Comarca abrangida no Núcleo do plantão, ou ainda, na Comarca onde esteja autorizado a residir.

Art. 5º A Corregedoria-Geral do MP-AP realizará análise do relatório do plantão e após encaminhará certidão à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MP-AP. para fins de registro do direito ao usufruto de licença compensatória pelos dias efetivamente trabalhados, funcionando como sistema de banco de dias para folga.

§ 1º Somente será expedida certidão, para fins de aquisição do direito à licença compensatória, na hipótese de efetiva atuação ministerial, mediante a devida comprovação por documento idôneo e atendimento ao disposto no art. 4º. deste Ato.

Art. 6º Será concedida compensação dos dias trabalhados aos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá em decorrência do exercício de suas atribuições no regime do plantão, durante os finais de semana e feriados, eqüivalendo cada dia de trabalho no plantão a um dia de crédito para compensação, a teor do art. 129, inciso XV, da Lei Complementar nº 079 /13.

§ 1º As licenças serão usufruídas mediante a apresentação de requerimento prévio ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O deferimento do pedido de usufruto de licença compensatória se sujeita á conveniência e oportunidade da administração, ficando vedado o gozo de períodos superiores a 10 (dez) dias de licença compensatória de plantões por semestre.

Art. 7º Nas Promotorias de Entrância Inicial, compete aos membros plantonistas indicar o número do telefone fixo ou móvel, para fins de contato com o Juiz da Comarca, Delegado de Polícia, Advogados e outras autoridades.

Art. 8º Consideram-se adquiridas as licenças compensatórias pelo exercício de plantão realizado antes da publicação do presente Ato, passando a vigorar a nova sistemática a partir da sua vigência.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá/AP, 08 de junho de 2018.

NICOLAU ELÁDIO BASSAL CRISPINO

Procurador-Geral de Justiça, em exercício

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2022 de 02/06/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522637 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Nenhum Ato.