Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2022
Dispõe sobre a vedação da atividade Político-Partidária e a liberdade de expressão dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
Ato Normativo Conjunto nº 02/2022 - PGJ/CG-MPAP
Dispõe sobre a vedação da atividade Político-Partidária e a liberdade de expressão dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 50, I, "f" e art. 31, VII, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5497, de 27 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 128,
§5º, II, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da impessoalidade e da moralidade para todos os agentes públicos;
CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade;
CONSIDERANDO o direito fundamental constitucional de todo cidadão brasileiro de liberdade de expressão e, portanto, dos membros do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãos, e na pública, na condição de agentes políticos do Estado, devendo coexistir harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais que lhes são impostos constitucionalmente e com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO a vedação aos membros do Ministério Público de exercício de atividade político-partidária, conforme o disposto no
Art. 128,
§5º, inciso II, alínea "e", da CR/1988, assim como o estabelecido no
Art. 237, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 , de 20 de maio de 1993, e no
Art. 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993);
CONSIDERANDO que é dever funcional dos membros do Ministério Público, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular, nos termos estabelecidos no
Art. 236, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal nº 75 , de 20 de maio de 1993) e no
Art. 43, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993);
CONSIDERANDO o
Art. 37 da Lei nº 9.504 /97, no qual dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum;
CONSIDERANDO o
Art. 73 da Lei nº 9.504 /97 que proíbe condutas "tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais", dentre as quais, a utilização, cessão ou uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública;
CONSIDERANDO que os bens públicos mencionados na norma se referem também a órgãos públicos, o que inclui os estacionamentos, que não podem, consequentemente, ser ocupados por carros adesivados com propaganda eleitoral; Publicação: 15 de Junho de 2022 Ano:10 | Edição nº 0120 | página: 6 de 21
CONSIDERANDO que o desrespeito a norma eleitoral pode sujeitar ao responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter-Geral CN-CNMP nº 01 , de 03 de Novembro de 2016, que dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos Membros do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Corregedorias do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO o direito de liberdade de expressão e de pensamento e o dever de os membros do Ministério Público manter conduta ilibada, nos aspectos público e privado, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade das funções;
CONSIDERANDO que o disposto neste Ato deve ser aplicado, no que couber, aos membros, servidores, estagiários e terceirizados do Ministério Público do Estado do Amapá,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá e sobre a manifestação nas redes sociais.
Art. 2º A liberdade de expressão, na condição de direito fundamental, não pode ser utilizada pelos membros do Ministério Público para violar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária.
§ 1º A vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
§ 2º A vedação de atividade político-partidária aos membros não os impede de exercer o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde que não seja objeto de manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário.
§ 3º Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por membro do Ministério Público, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o membro, o que configura violação do dever de manter conduta ilibada e decoro.
Art. 3º É dever do membro ter decoro e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem do Ministério Público nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão.
Art. 4º O membro deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Ministério Público.
Art. 5º O membro deve evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pelo Ministério Público.
Art. 6º O membro deve evitar, em redes sociais, publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela CF/88.
Art. 7º O membro deve utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência.
Art. 8º Proibir o acesso de veículos com propaganda partidária nos estacionamentos do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 9º A liberdade de expressão é direito fundamental constitucional do cidadão que abrange os membros do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãos e, na esfera pública, na condição de agentes políticos do Estado, mas que deve conviver harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais impostos constitucionalmente à Instituição e aos próprios membros do Ministério Público, assim como deve conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos.
Art. 10. As recomendações definidas neste Ato Normativo Conjunto aplicam-se, no que couber, aos membros, servidores, estagiários e terceirizados do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 11. Revoga-se à Recomendação nº 003/2018-PGJ, de 31 de agosto de 2018 e a Recomendação nº 001 /2022-CG-MPAP, de 11 de abril de 2022.
Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de Junho de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Recomendação da Corregedoria nº 1/2022 de 11/04/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522753 AND idambito = 4 LIMIT 1