Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2001

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 01, DE 28 DE MARÇO DE 2001.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 58, inciso I, letra "t" e 104, parágrafo único da Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, RESOLVE:

Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público do Estado do Amapá que, devidamente autorizado, se afastar do Estado do Amapá, a serviço ou no interesse da Instituição, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista neste Ato Normativo.

§ 1º Somente serão concedidas diárias aos membros e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, destinando-se a indenizar o membro ou servidor de despesas com alimentação, pousada e locomoção.

Parágrafo único. O membro ou servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da comarca.

Art. 3º As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo a este Ato Normativo, os quais poderão ser revistos, periodicamente, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, para reajuste do cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.

Art. 4º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede na condição de assessorar o Procurador-Geral de Justiça ou membro, o valor da diária corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento) da diária percebida pela autoridade assessorada.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º As propostas de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas aceite da justificativa do presente.

§ 3º O ato de designação deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do membro ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado e a duração do afastamento.

§ 4º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o membro ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 5º Serão restituídas pelo membro ou servidor, em cinco dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.

Art. 6º Nos casos em que for proporcionada pousada ao membro ou servidor, será paga diária de alimentação e locomoção, que corresponderá a 2 /3 (dois terços) do valor da diária regular.

Art. 6º Nos casos em que for proporcionada pousada e locomoção ao membro ou servidor, será paga diária de alimentação, que corresponderá a 1/3 (um terço) do valor da diária regular. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2 /2001)

Art. 7º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato Normativo.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 28 de março de 2001.

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO DO ATO NORMATIVO Nº 001/2001

TABELA DE DIÁRIAS PARA MEMBROS

CLASSIFICAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO PARA O ESTADO DO AMAPÁ VALOR UNITÁRIO PARA OS DEMAIS ESTADOS DO PAÍS

Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral 200,00 400,00

Procurador de Justiça e Promotor de Justiça 188,68 377,36

TABELA DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES

CLASSIFICAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA VALOR UNITÁRIO PARA O ESTADO DO AMAPÁ VALOR UNITÁRIO PARA OS DEMAIS ESTADOS DO PAÍS

Cargo de Direção Intermediária, Cargo Comissionado e Nível Superior DNS - 1, 2 DAS - 1, 2 DAI - 1, 2 , 3 ANS 106,75 205,88

Cargo ou Função de Nível Intermediário, Auxiliar ou Equivalente FG 1, 2 ANI ADO 101,05 191,87

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2001 de 02/07/2001 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.