Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2024

Regulamenta o Plano de Contratação Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MPAP.

ATO NORMATIVO Nº 000.001/2024-GAB/PGJ

Regulamenta o Plano de Contratação Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MPAP.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso XV, e 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a publicação da lei 14.133 /2021 em 1º de abril de 2021, determinando que todos os procedimentos de contratação que ainda não tenham sido externados até a última data da vigência da lei anterior, adotem integralmente os ditames da nova lei de licitações e contratos;

CONSIDERANDO os artigos 12, VII,

§1º e art. 18 da lei 14.133 /2021 que determinam a implementação do Plano de Contratação Anual como item essencial às contratações aderentes à referida lei, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP.

Art. 2º A confecção anual do PCA, contendo todos os itens que pretendem ser contratados no exercício subsequente, será coordenada pela Assessoria de Planejamento - ASSPLAN, que contará com a colaboração do Departamento de Planejamento.

Art. 3º As demandas inseridas no PCA devem estar alinhadas a planos, projetos ou programas institucionais existentes e em execução.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para os efeitos deste Ato Normativo, são adotadas as seguintes definições:

I - Unidade de consolidação: conjunto de representantes da Assessoria de Planejamento - ASSPLAN e do Departamento de Planejamento, responsáveis pela elaboração, planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à confecção do PCA para subsidiar a realização das contratações no âmbito do MP-AP;

II - Unidades requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades, requerer e acompanhar a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, bem como a execução dos referidos objetos.

III - Unidades demandantes: unidades administrativas que demandam bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação às unidades requisitantes.

IV - Documento de formalização de demanda - DFD: documento que fundamenta o plano de contratação anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

Parágrafo único. As solicitações das unidades administrativas devem ser encaminhadas em tempo hábil às unidades requisitantes relacionadas às referidas solicitações.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 5º A elaboração do plano de contratação anual tem como objetivos:

I - Racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e os outros instrumentos de governança existentes;

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Unidade Requisitante e a Elaboração do Dfd

Art. 6º Para a unidade requisitante solicitar a inclusão de itens no PCA do ano subsequente a sua confecção, deverá elaborar o respectivo DFD, contendo, no mínimo:

I - unidade requisitante;

II - descrição sucinta do item;

III - o tipo de item, o respectivo código de acordo com os Sistemas de Catálogo de Material ou de Serviços;

IV - a unidade de fornecimento do item;

V - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - estimativa preliminar de valores unitários e totais estimadas no orçamento;

VII - justificativa para a aquisição ou contratação;

VIII - dados orçamentários;

IX - forma de aquisição;

X - alinhamento do objeto com o planejamento estratégico institucional;

XI - alinhamento do objeto com o plano tático ou operacional do qual a unidade seja integrante;

XII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

XIII - a data planejada para início do procedimento de compra ou contratação, com ingresso da solicitação no SISTEMA URANO; e

XIV - indicar a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizado.

Parágrafo único. As unidades demandantes devem formalizar as suas demandas de acordo com suas necessidades no prazo estipulado, usando as informações que detém, utilizando-se do sistema próprio para tal.

Seção II

Unidade de Consolidação

Art. 7º O conjunto de representantes da Assessoria de Planejamento - ASSPLAN e do Departamento de Planejamento - DEPLAN, que deverão analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I - Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do PCA; e

III - construção do calendário de licitação, observado o inciso XII e XIII do art. 6º.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Cronograma

Art. 8º Até o primeiro dia útil do mês de março do ano de elaboração do PCA, as unidades demandantes devem registrar suas demandas em sistema próprio, especificando-as.

Art. 9º Até o primeiro dia útil do mês de abril do ano de elaboração do PCA, as unidades requisitantes deverão gerar os Documentos de Formalização de Demandas - DFDs,

considerando além das demandas de sua unidade as apresentadas pelas unidades demandantes, acompanhados das informações constantes no art. 6º. deste ato, das contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma da legislação em vigor, no exercício subsequente, e, encaminhar via sistema, à unidade de consolidação.

Art. 10. Até o primeiro dia útil do mês maio do ano de elaboração do PCA, a unidade de consolidação deverá analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes, consoante disposto no art. 4º. Parágrafo Único, este ato.

§ 1º Até o 7º dia corrido do mês de maio do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser encaminhado para aprovação pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem, por ele delegado, para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, até o 15º corrido do mês de maio.

§ 2º O relatório geral do PCA, em forma de tabela, deverá ser divulgado no portal do MP-AP e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o próximo dia útil à sua aprovação e assinatura, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I - unidade requisitante;

II - item;

III - o tipo de item;

IV - descrição do item;

V - a unidade de fornecimento do item;

VI - quantidade a ser adquirida ou contratada;

VII - estimativa preliminar de valores unitários e totais estimadas no orçamento;

VIII - forma de aquisição;

IX - o grau de prioridade da compra ou contratação;

X - a data planejada para início do procedimento de compra ou contratação, com ingresso da solicitação no SISTEMA URANO;

XI - a data estimada para publicação do edital; e

XII - indicar a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art. 11. Na quinzena posterior a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, poderá haver revisão do PCA, orientada pela unidade de consolidação e unidades requisitantes, para adequação ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

Parágrafo único. As alterações do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo previsto no caput.

Art. 12. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante solicitação da unidade requisitante, análise consubstanciada da unidade de consolidação e aprovação do Procurador-Geral de Justiça,

considerando o seguinte:

§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.

§ 3º As versões atualizadas do PCA e suas justificativas, deverão ser divulgadas no PNCP e Portal do MP-AP.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Na execução do PCA, a unidades que compõem o fluxo de contratação deverão observar se as demandas solicitadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA deverão estar obrigatoriamente justificadas, e serão submetidas à autoridade competente, e ensejarão a sua revisão, caso acolhidas, observando-se o disposto no art. 12, deste ato.

Art. 14. As demandas constantes do PCA deverão ter o fluxo iniciado via SISTEMA URANO, nas datas estabelecidas, de forma a dar o cumprimento ao estabelecido no inciso XII do art. 6º., deste ato, acompanhadas da devida instrução processual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ficam dispensados de publicação do PCA, os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações como sigilosas, as partes não classificadas assim, deverão ser registradas e publicadas no PCA, quando couber.

Art. 16. Os prazos do cronograma do PCA de que trata o artigo 8º e seguintes, poderão ser alterados por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça, após adequada avaliação, a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 17. Os prazos contabilizados neste ato normativo que findarem em dia não útil são automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem, por ele delegado, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais para fins elaboração e execução do PCA.

Art. 19. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de Janeiro de 2024

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.