Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2026
Regulamenta a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA), popularmente conhecidas como drones, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 000.001/2026-GAB/PGJ
Regulamenta a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA), popularmente conhecidas como drones, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO as normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, instituído pela Resolução ANAC 762/2024, que disciplina o uso de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo brasileiro;
CONSIDERANDO os termos da Portaria DECEA nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023, que aprova o MCA 56-5, manual de "Aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em operações aéreas especiais";
CONSIDERANDO as disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre o uso de radiofrequência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso institucional de drones para fins de investigação, inteligência, fiscalização, perícia, mapeamento aéreo, segurança e atividades administrativas, de modo a garantir a legalidade, a segurança operacional e a proteção de dados, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARPs) pelo Ministério Público do Estado do Amapá, doravante denominadas drones, com o objetivo de padronizar procedimentos, garantir segurança jurídica e técnica, e assegurar o uso ético e eficiente desses equipamentos nas atividades institucionais.
Art. 2º O uso de drones pelo MP-AP tem por finalidades:
I - apoio às ações de inteligência, investigação e diligências;
II - fiscalização de áreas urbanas e rurais;
III - inspeção, perícia e mapeamento aérea;
IV - cobertura audiovisual institucional;
V - outras ações de interesse público autorizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Inteligência do MP-AP (CI):
I - gerenciar o cadastro e a operação dos drones institucionais;
II - manter atualizados os registros junto à ANAC, DECEA e ANATEL;
III - supervisionar o treinamento e a certificação dos operadores.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Os drones e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo de que trata esta Portaria deverão ser cadastrados na ANAC, por meio do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT).
§ 1º Os certificados de cadastro dos drones junto à ANAC e à ANATEL serão mantidos sempre junto aos drones.
§ 2º O número de registro do drone (ANAC) deverá ser adesivado na fuselagem externa, ou compartimento facilmente acessível, assim como a logomarca do MP-AP e número de contato.
Art. 5º Os pilotos deverão ser cadastrados como responsáveis pelos drones e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo sob seu uso, por meio do Sistema de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro (SARPAS), antes de qualquer operação.
Art. 6º Todos os pilotos responsáveis pelas operações com drones e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo também deverão realizar seu cadastro como pessoa física junto ao SARPAS, vinculado ao cadastro da Unidade Gestora, mantendo o número de cadastro e/ou certificado correspondente consigo durante as atividades.
Art. 7º Os drones e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo deverão ser operados por pessoas capacitadas em cursos específicos, oferecidos pela própria instituição ou por estabelecimentos credenciados, com no mínimo 20 (vinte) horas/aula.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E DO MANUSEIO
Art. 8º As operações aéreas dos drones se destinam ao atendimento das atividades da área meio e fim do MP-AP.
§ 1º As operações aéreas serão realizadas mediante autorização do demandante da ação: levantamento técnico, mapeamento, fiscalização, inteligência e investigação.
§ 2º Serão permitidos voos de treinamento, com o devido planejamento.
Art. 9º Os drones devem ser cadastrados junto à ANAC e vinculados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Unidade Gestora Correspondente, que será a responsável legal pela aeronave.
Art. 10. Somente poderá atuar como piloto remoto dos drones, membro, servidor efetivo ou cedido do MP-AP que cumprir os seguintes requisitos:
I - ter realizado curso de pilotagem de drone promovido ou reconhecido pelo MP-AP;
II - possuir cadastro válido em órgãos de controle governamentais, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. É vedada a designação prevista no caput a colaboradores eventuais, estagiários e terceirizados.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. São deveres do piloto remoto, sem prejuízo de outros previstos em normas específicas:
I - verificar previamente as condições quanto à segurança, realizando Avaliação de Risco Operacional (ARO) para cada voo, conforme orientações técnicas emitidas pela SSIN;
II - comunicar à chefia imediata quaisquer irregularidades que tenha conhecimento;
III - zelar pelo bom uso e conservação do drone;
IV - operar o drone que somente esteja em perfeitas condições aeronavegáveis;
V - descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação;
VI - obedecer aos requisitos aplicáveis da
Seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substituí-las;
VII - solicitar formalmente à chefia imediata que providencie, junto à Divisão de Patrimônio/Unidade Gestora, manutenção preventiva ou corretiva na aeronave, sempre que for necessário;
VIII - portar os documentos obrigatórios ao realizar operações com drone, conforme regulamentos expedidos pela ANAC e outros órgãos ligados ao tema;
Parágrafo único. O piloto remoto deverá produzir relatório de voo após cada operação documentando no mínimo:
I - dados gerais sobre a operação incluindo propósito, local, dentre outros dados pertinentes;
II - autorização de uso do espaço aéreo junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;
III - Avaliação de Risco Operacional (ARO);
IV - lista de Procedimento Operacional Padrão (POP) no pré-voo e pós-voo realizadas.
Art. 12. O piloto remoto em comando é diretamente responsável pela condução segura da aeronave, pelas consequências advindas e tem a autoridade final por sua operação.
Art. 13. É vedado o uso de drone pessoal para fins institucionais.
Art. 14. A Secretaria-Geral do MP-AP, bem como as unidades responsáveis pelas aeronaves, deverão ser comunicadas sobre sinistros, danos ou irregularidades quanto ao uso, conservação e armazenamento do drone, para que sejam adotadas as providências necessárias à apuração, saneamento e eventual imputação de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO
Art. 15. Os pilotos remotos do MP-AP, nas operações de voo, deverão portar:
I - Certidão de Cadastro de Aeronave Não Tripulada, emitida pela ANAC;
II - Autorização de voo emitida pelo DECEA;
III - Avaliação de Risco Operacional (ARO);
IV - Manual do equipamento;
V - Comprovante de Contratação e Quitação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil (Reta);
VI - Seguro de Casco Aeronáutico.
Art. 16. Os drones do MP-AP devem operar em VLOS (Visual Line of Sight), ou seja, em linha visada visual e com altura de voo limitada a 400 pés (120 metros) em relação ao ponto de decolagem, ou EVLOS (Extended Visual Line-Of-Sight), ou seja, em uma operação na qual o Piloto Remoto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, não é capaz de manter o contato visual direto com a aeronave remotamente pilotada, necessitando dessa forma do auxílio de Observadores de RPA para conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos, seguindo as mesmas regras de uma operação VLOS.
Parágrafo único. As diretrizes do caput deste artigo não se aplicam aos voos autônomos com finalidade de mapeamento aéreo.
Art. 17. Os drones e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo deverão ser operados por equipe composta de, no mínimo, um piloto e um observador.
Parágrafo único. Sempre que a avaliação prévia de risco indicar, poderá ser solicitado o acompanhamento da operação de voo por um agente de segurança institucional.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE CIBERSEGURANÇA
Art. 18. Os softwares ou firmwares do drone e de outros equipamentos ou componentes atualizáveis devem ser mantidos atualizados, devendo ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - ser obtidos de fonte segura junto ao fabricante e instalados de forma a não colocar a rede institucional do MP-AP em risco;
II - não podem sofrer alterações não autorizadas pelo fabricante e devem ser específicos para o modelo exato do drone, equipamento ou componente atualizável;
III - ser configurados, sempre que possível, para não enviar dados à internet, operando no chamado Modo Local de Dados (Local Data Mode - LDM).
Art. 19. Ao transferir os dados capturados durante a operação e durante as atualizações de software ou firmware, deve ser utilizado computador com software antivírus atualizado.
Art. 20. Após cada operação, a memória de armazenamento de dados, incluindo unidades de armazenamento externo do drone, deve ser apagada.
Art. 21. A conexão entre o drone e demais conjuntos de elementos envolvidos no voo deve ser criptografada, sempre que possível.
Art. 22. Ao operar drones que façam uso de equipamentos externos, como smartphone, tablets, ou afins, deve-se manter o equipamento sem conexão com a internet durante toda a operação.
Art. 23. Caso seja necessária a criação de conta vinculada ao software do fabricante para operação do drone, deverá ser usado segundo fator de autenticação sempre que disponível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As unidades gestoras têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos desta portaria.
Art. 25. Os drones existentes nas Unidades Gestoras que não atendam aos requisitos desta Portaria serão substituídos gradativamente, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. Cabe à Secretaria-Geral e Coordenadoria de Inteligência a supervisão do cumprimento e execução dos termos desta Portaria.
Art. 27. Compete à Secretaria-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta.
Art. 28. Casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria-Geral da PGJ/MP-AP, assessorado pela Coordenadoria de Inteligência (CI).
Art. 29. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 12 de Março de 2026
NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.