Ministério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2015

Dispõe sobre o auxílio-saúde aos Procuradores, Promotores de Justiça, servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11 /2015)

Dispõe sobre o auxílio-saúde aos Procuradores, Promotores de Justiça, servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 128, III, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve encontrar mecanismos que viabilizem, ao menos em parte, o atendimento dos justos anseios de seus agentes, sem prejudicar seu orçamento e programas desenvolvidos para melhorar o atendimento à sociedade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, III, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de julho de 2013, e no art. 201, I, "r", da Lei nº 0066 , de 3 de maio de 1993, que dispõe sobre o auxílio-saúde e assistência à saúde, respectivamente, a Membros e Servidores;

CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público (art. 127, da CF; art. 145, da CE e art. 2º. da Lei Complementar nº 0079 /2013);

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde para membros e servidores não configura duplo benefício social, por não se enquadrar entre aquelas ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Constituição Federal , os quais se constituem dever do Estado, termo que abrange União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde visa a valorização do funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor;

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde tem por finalidade garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas dos membros e servidores do Ministério Público - a saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal , que determina a fixação de limites de despesas com pessoal para os entes federados, e seu

§ 1º que estabelece os critérios para a concessão de vantagem ou benefício ao servidor;

CONSIDERANDO o que restou decidido na 270ª Reunião Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, ocorrida no dia 18/12/2015;

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 0012919/2015-SP/PGJ, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a assistência à saúde suplementar aos Procuradores e Promotores de Justiça, bem assim aos servidores efetivos e comissionados, ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá, o auxílio-saúde, com caráter assistencial e natureza indenizatória.

Art. 2º O valor do auxílio de Procuradores e Promotores de Justiça corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio de cada Membro.

Art. 3º O valor do auxílio de Servidores efetivos e comissionados corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento de Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Amapá, da última referência.

Art. 4º O auxílio-saúde será interrompido nos seguintes casos:

I - exoneração, vacância do cargo ou cessão a outro órgão ou entidade da Administração Pública no âmbito da esfera Federal, Estadual ou Municipal;

II - afastamentos e licenças para:

a) tratar de interesses particulares;

b) exercício de mandato eletivo, caso não opte pela remuneração do cargo efetivo;

c) cumprimento de pena de reclusão.

Art. 5º O auxílio-saúde não será:

a) incorporado ao subsídio, vencimento ou remuneração;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

d) acumulável com outros de espécie semelhante;

e) computado para fins de margem consignável.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor a contar do dia 18/12/2015, conforme deliberado na 270ª Reunião Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 9º Revogar as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 0477 /2013-GAB/PGJ, de 07/11/2013.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá, 22 de dezembro de 2015.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2015 de 28/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524438 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Portaria da Procuradoria Geral nº 477/2013 de 07/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524448 AND idambito = 4 LIMIT 1