Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2025
Institui a Política de Gestão de Sistemas de Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 10/2025-GAB/PGJ
Institui a Política de Gestão de Sistemas de Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127,
§ 2º, da Constituição Federal , e o art. 4º., inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para a Gestão de Sistemas de Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em conformidade com a Resolução nº 171 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO as boas práticas e frameworks internacionais como MPS.BR, CMMI, ISO/IEC 12207:2021 e ISO/IEC 15504:2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Sistemas de Informação - TISis no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), que estabelece objetivos, princípios, diretrizes e responsabilidades relacionadas ao processo de Gestão de Sistemas de Informação.
Parágrafo único. Esta política e as eventuais normas, metodologias, manuais e procedimentos dela decorrentes aplica-se a todo o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e a outras unidades que utilizem os ativos de TI para a execução total ou parcial de suas atividades, inclusive as unidades do Centro Integrado de Inteligência e Investigação (CIII).
Art. 2º Para os fins deste ato, consideram-se os termos e as definições constantes no Glossário das Políticas de TI do MPAP.
Art. 3º Esta Política se aplica a todos os sistemas de informação utilizados pelo MPAP, incluindo:
I - Sistemas desenvolvidos internamente;
II - Sistemas adquiridos de terceiros;
III - Sistemas desenvolvidos por terceiros mediante contrato.
Parágrafo único. Os sistemas desenvolvidos por terceiros mediante contrato devem atender às diretrizes desta Política, particularmente quanto à qualidade, segurança, documentação e metodologia.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 4º São Objetivos da Política de Gestão de Sistemas de Informação do MPAP:
I - Melhorar a eficiência dos processos de gestão de sistemas;
II - Garantir o alinhamento estratégico com os objetivos do MPAP;
III - Padronizar os processos de desenvolvimento e manutenção;
IV - Promover a colaboração e integração entre áreas;
V - Garantir a segurança da informação nos sistemas.
Art. 5º A Política de Gestão de Sistemas de Informação do MPAP fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - Alinhamento Estratégico;
II - Foco no Usuário;
III - Qualidade e Segurança;
IV - Eficiência e Eficácia;
V - Transparência;
VI - Melhoria Contínua.
Art. 6º São Diretrizes para execução da Política de Gestão de Sistemas de Informação do MPAP:
I - Todos os sistemas devem estar alinhados com os objetivos estratégicos do MPAP;
II - Implementação de um processo estruturado para coleta e validação de requisitos;
III - Adoção de práticas ágeis para desenvolvimento e manutenção de sistemas;
IV - Incorporação de práticas de qualidade e segurança em todas as fases;
V - Realização de testes adequados antes da implantação;
VI - Promoção da colaboração contínua entre as equipes de TI e as áreas de negócio.
CAPÍTULO III
Da Metodologia de Gestão de Sistemas de Informação
Art. 7º A metodologia de Gestão de Sistemas de Informação do MPAP deve seguir as boas práticas de desenvolvimento, adaptadas às necessidades específicas da instituição.
Art. 8º O ciclo de vida dos sistemas devem compreender as seguintes fases:
I - Concepção e planejamento;
II - Análise de requisitos;
III - Desenvolvimento;
IV - Testes;
V - Homologação;
VI - Implantação;
VII - Manutenção e evolução.
Da Gestão de Requisitos
Art. 9º A gestão de requisitos deve contar com o envolvimento ativo das áreas de negócio em todas as fases, desde o levantamento inicial até a validação final.
Art. 10. Os requisitos devem ser documentados de forma clara, concisa e verificável, servindo de base para o desenvolvimento e testes.
Do Desenvolvimento dos Sistemas
Art. 11. O desenvolvimento de sistemas deve seguir metodologias ágeis, garantindo qualidade, eficiência e alinhamento com as necessidades institucionais.
Art. 12. A segurança da informação e a privacidade deve ser considerada em todas as fases do desenvolvimento, seguindo os princípios de "segurança por design" e "privacidade por design".
Art. 13. Todo sistema de informação deve ser acompanhado de documentação completa e atualizada, incluindo:
I - Documentação técnica da arquitetura e código-fonte;
II - Documentação de requisitos e regras de negócio;
III - Manuais de usuário e de operação;
IV - Registro de alterações e versionamento.
Parágrafo único. A documentação deve ser atualizada a cada modificação no sistema, garantindo que reflita sempre o estado atual da solução.
Da Manutenção dos Sistemas
Art. 14. A manutenção de sistemas deve ser realizada de forma planejada e controlada, garantindo a continuidade e evolução dos sistemas em produção.
Art. 15. As manutenções serão classificadas em corretivas, adaptativas, perfectivas ou preventivas, seguindo procedimentos específicos para cada tipo.
Dos Testes de Sistemas de Informação
Art. 16. Os testes de sistemas devem ser realizados de forma sistemática, garantindo a qualidade e confiabilidade dos sistemas antes de sua implantação.
Art. 17. As áreas de negócio devem participar ativamente na definição dos cenários de teste e na validação dos resultados.
Da Homologação dos Sistemas de Informação
Art. 18. A homologação é o processo formal de validação e aprovação que precede a implantação em ambiente de produção.
Art. 19. A aprovação formal da área de negócio é necessária para considerar o sistema homologado e apto para implantação.
Da Implantação dos Sistemas de Informação
Art. 20. A implantação deve ser um processo planejado e controlado, garantindo a transição segura e eficiente para o ambiente de produção.
Art. 21. Um plano de contingência deve ser estabelecido para lidar com possíveis problemas durante a implantação.
CAPÍTULO IV
Da Transferência de Conhecimento
Art. 22. A transferência de conhecimento deve ocorrer em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas, abrangendo aspectos técnicos e funcionais.
Art. 23. Treinamentos específicos devem ser conduzidos para equipes de operação e usuários finais, garantindo o uso adequado dos sistemas.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 24. Compete ao Comitê Estratégico de TI (CETI):
I - Deliberar sobre questões estratégicas relacionadas à Gestão de Sistemas;
II - Aprovar esta Política e suas alterações;
III - Resolver casos omissos e questões não previstas nesta Política.
Art. 25. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI):
I - Coordenar o processo de gestão de sistemas;
II - Estabelecer padrões e metodologias de desenvolvimento;
III - Garantir a segurança e integridade dos sistemas;
Art. 26. Compete à Divisão de Governança de TI:
I - Elaborar e manter atualizada a Política de Gestão de Sistemas;
II - Monitorar a conformidade com as diretrizes estabelecidas;
III - Promover a melhoria contínua dos processos de gestão.
Art. 27. Compete à Divisão de Sistemas de Informação:
I - Coordenar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas;
II - Implementar os padrões e metodologias estabelecidos;
III - Realizar testes e garantir a qualidade dos sistemas.
Art. 28. Compete à Divisão de Infraestrutura de TI:
I - Prover e manter a infraestrutura necessária para o funcionamento dos sistemas;
II - Garantir a disponibilidade e desempenho dos ambientes computacionais.
Art. 29. Compete à Divisão de Suporte de TI:
I - Fornecer suporte aos usuários dos sistemas;
II - Auxiliar na implantação e treinamento dos sistemas.
Art. 30. Compete às Áreas de Negócio:
I - Definir e validar os requisitos dos sistemas;
II - Participar ativamente das fases de teste e homologação;
III - Aprovar formalmente a implantação dos sistemas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 31. O Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) deve promover ações de treinamento e conscientização para que os seus colaboradores compreendam suas responsabilidades nos processos de Gestão de Sistemas.
Art. 32. Esta Política será revisada periodicamente, pelo menos a cada ano, visando garantir a atualização conforme as melhores práticas.
Art. 33. Casos omissos desta Política são de responsabilidade do Comitê Estratégico de TI (CETI), órgão de decisão máxima da área de TI do MPAP, e passíveis de aprovação pela Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 03 de Outubro de 2025
ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.