Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 13/2022
Institui condições especiais de trabalho para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 13/2022-GAB/PGJ
Institui condições especiais de trabalho para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 50, inciso I, alíneas "f" e "w", da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 237 de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, que "Institui condições especiais de trabalho para membros (as) e servidores (as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes, nessa mesma condição; e dá outras providências";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO a igualdade de direitos e prerrogativas entre a Magistratura e o Ministério Público, ante a simetria constitucional existente entre as duas instituições, nos termos do
§ 4º do art. 129 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal , assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei nº 10.216 , de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 27 que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; (...)
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; (...)
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;"
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência (LBI) - prevê em seu art. 4º. que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
CONSIDERANDO que o art. 34 da LBI determinou que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, determinando que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017, regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para membros e servidores com deficiência ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição da República, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou doença grave, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo institui condições especiais de trabalho para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Amapá, com deficiência ou doença grave, bem como para os que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes legais na mesma condição.
§ 1º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º., da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, e pela equiparação legal contida no
§2º do art. 1º. da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º. da Lei nº 7.713 /88.
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no
§1º deste artigo, mediante apresentação de laudo biopsicossocial de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º A condição especial de trabalho dos membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Amapá poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da comarca de lotação do membro ou do servidor, de modo a aproximá-los do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços de habilitação e reabilitação, médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, ou que ofereça adequadas condições de acessibilidade.
II - Apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação de membro ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de membro auxiliar com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III - Concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá, em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;
IV - Exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;
V - Redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros ou servidores do Ministério Público beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação;
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar;
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao membro ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Conselho Superior a escolha de unidade ministerial que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência;
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público do Estado do Amapá;
§ 4º O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto;
Seção I
Do Membro em Regime de Teletrabalho
Art. 3º O membro que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado membro para auxiliar a Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça, presidindo o ato.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 4º Os membros, os servidores, estagiários e voluntários com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos, dependentes legais, cônjuge ou companheiro nessa condição, poderão requerer, diretamente para a Procuradoria-Geral de Justiça, no caso dos membros, e à Secretaria-Geral, nos demais casos, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º. deste Ato Normativo, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do membro, servidor, estagiário ou voluntário em condição especial de trabalho para si ou para o filho, dependente legal, cônjuges ou companheiro com deficiência ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada;
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo biopsicossocial, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de equipe multidisciplinar a ser designada pela Procuradoria-Geral de Justiça, facultado ao requerente indicar profissional assistente;
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo biopsicossocial prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral de Justiça, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública;
§ 4º O laudo biopsicossocial deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
I - Se a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com deficiência, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade;
II - Se, na localidade de lotação do requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados; e
III - Se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação;
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º., deverá ser apresentado anualmente, apenas quando necessário, laudo biopsicossocial que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão;
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao membro, servidor, estagiário ou voluntário não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Seção III
Da Alteração da Situação Fática Que Ensejou a Condição Especial de Trabalho
Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.
§ 1º O membro, servidor, estagiário ou voluntário deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho, dependente legal, cônjuge ou companheiro, com deficiência ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do membro, servidor, estagiário ou voluntário, conforme definido pela Procuradoria-Geral de Justiça, caso ausente previsão legal específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O membro ou servidor laborando em condição especial participará das substituições automáticas previstas em regulamento da Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Ato Normativo não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de Abril de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.