Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 13/2023
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
ATO NORMATIVO Nº 13/2023-GAB/PGJ
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso XV, e 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do MP-AP deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
§ 1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
§ 2º Considera-se bem de luxo, aquele:
a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração do MP-AP;
b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
§ 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 4º Compete ao Procurador-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral, por delegação do primeiro, a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 11 de Abril de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.