Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 14/2019
Estabelece normas gerais sobre a realização de inventário físico de bens móveis e imóveis a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 14, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece normas gerais sobre a realização de inventário físico de bens móveis e imóveis a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado do Amapá, conferida pelo artigo 127,
§ 2º, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de realização de inventário físico de bens móveis e imóveis, RESOLVE:
Art. 1º O inventário físico dos bens móveis e imóveis é o arrolamento dos bens permanentes existentes, que tem por finalidade:
I - verificar a existência física dos bens móveis e imóveis;
II - informar o estado de conservação dos bens;
III - confirmar os agentes responsáveis pelos bens;
IV - manter atualizados e conciliados os registros do sistema de gestão patrimonial e os contábeis existentes no Ministério Público do Estado do Amapá;
V - subsidiar o planejamento para aquisição de bens permanentes;
VI - propor ações preventivas para melhor gestão patrimonial;
VII - subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano; e
VIII - a prestação de contas dos responsáveis pelos bens patrimoniais.
§ 1º São responsáveis pela carga patrimonial, exemplificativamente, o Coordenador de Procuradoria ou Promotoria de Justiça, Coordenador de Complexo Cidadão, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Chefe de Gabinete, Chefe de Secretaria, Diretores de Departamento, Gerentes de Divisão, Assessor e membro ou servidor designado pela Administração Superior ou pela respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
§ 2º O Relatório de Conferência será assinado pelo servidor designado para o acompanhamento da comissão ou pelo responsável pela carga patrimonial dos bens.
§ 3º O Termo de Responsabilidade será assinado, exclusivamente, pelo responsável pela carga patrimonial dos bens.
§ 4º É vedada a assinatura do Relatório de Conferência e do Termo de Responsabilidade por estagiários e funcionários terceirizados.
Art. 2º O inventário físico abrange as seguintes modalidades, sem exclusão de outras formas legalmente válidas:
I - Anual: Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis, realizado por iniciativa do Departamento de Apoio Administrativo, destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade administrativa, existente em 31 de dezembro de cada exercício, com a finalidade de atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Eventual: realizado em qualquer época, por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, Secretaria-Geral ou, ainda, por solicitação da Assessoria de Auditoria e Controle Internos;
III - Rotativo: realizado pelo Departamento de Material e Patrimônio, para a conferência diária dos materiais em estoque;
IV - Inicial: realizado por determinação da Administração ou iniciativa do gestor da unidade administrativa recém-criada, para a identificação e o registro dos bens sob responsabilidade da nova unidade; e
V - De transferência de responsabilidade: realizado por solicitação do gestor substituído, antes da sua saída da unidade administrativa, e quando da troca de dirigente ou responsável pela unidade.
§ 1º Os Inventários Anual e Eventual devem ser realizados por Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, instituída pela Secretaria-Geral.
§ 2º No inventário de transferência de responsabilidade, após a conferência dos bens patrimoniais pelos responsáveis pela Unidade, a
Seção de Controle Patrimonial deve ser comunicada, por memorando ou e-mail, para realizar a transferência da carga patrimonial no sistema de gestão.
Art. 3º O Relatório Final do Inventário Anual dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis deverá ser entregue à Secretaria-Geral, para encaminhamento ao Departamento de Finanças e Contabilidade, Auditoria e Assessoria de Controle Internos, Departamento de Apoio Administrativo e Divisão de Material e Patrimônio, até o término do exercício financeiro do ano corrente.
§ 1º A Comissão de Inventário deverá apresentar no seu relatório final os seguintes documentos gerados por meio do sistema de gestão integrado: Relação de Bens Inventariados; Relação de Bens Não-Inventariados; e Relação de Bens Classificados como "Ruim".
§ 2º O Relatório Final de Inventário ficará disponível para consulta em pasta eletrônica, na intranet do Ministério Público do Estado do Amapá, e ainda no respectivo processo administrativo.
Art. 4º Antes do início dos trabalhos da Comissão de Inventário Anual, com a verificação local dos bens móveis e imóveis, as unidades administrativas deverão realizar as rotinas de pré-inventário.
Parágrafo único. Pré-inventário é a verificação dos bens existentes e do seu estado de conservação realizado pelos dirigentes das unidades administrativas, com a finalidade de subsidiar a realização do inventário e agilizar os trabalhos da Comissão de Inventário Anual.
Art. 5º Os inventários físicos definidos no artigo 2º serão realizados por Comissão de Inventário composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, nomeados pela Secretaria-Geral, vedada a participação de servidores da Assessoria de Auditoria e de Controle Internos, Departamento de Finanças e Contabilidade e Divisão de Material e Patrimônio, com prazo de conclusão e cronograma de trabalho definidos, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro.
§ 1º É obrigatória a participação na Comissão de Inventário Anual de, no mínimo, 1 (um) servidor do Departamento de Tecnologia da Informação.
§ 2º Os servidores da Divisão de Material e Patrimonial poderão compor Comissão para realização de Inventário Rotativo, previsto no artigo 2º, inciso III, deste Ato Normativo.
§ 3º Para o cálculo do número mínimo de membros para a composição da Comissão de Inventário, deverão ser considerados os fatores previstos neste parágrafo, com a aplicação final da fórmula prevista no inciso VII:
I - 1º passo: Quantidade de bens que um servidor da comissão consegue avaliar e inventariar por hora de trabalho;
II - 2º passo: Quantidade de horas que um servidor da comissão trabalhará por dia;
III - 3º passo: Quantidade de dias, por mês, que um servidor da comissão trabalhará;
IV - 4º passo: Quantidade de bens que um servidor avaliará e inventariará por mês. Neste item, deve-se multiplicar os resultados dos 1º, 2º e 3º passos;
V - 5º passo: Tempo (mês) disponível para a realização do inventário;
VI - 6º passo: Quantidade aproximada de bens que serão objeto de avaliação e inventário;
VII - 7º passo: aplicar a seguinte fórmula matemática: 6º passo / (5º passo X 4º passo).
§ 4º Os integrantes da Comissão de Inventário devem comunicar à Secretaria-Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as ausências referentes ao gozo de benefícios, como licenças legais e compensatórias, recessos e férias.
Art. 6º A Divisão de Material e Patrimônio, obrigatoriamente, acompanhará a execução dos trabalhos da Comissão de Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis.
Art. 7º O Departamento de Apoio Administrativo, por meio da Divisão de Material e Patrimônio, disponibilizará os equipamentos necessários para a realização dos trabalhos da Comissão de Inventário, tais como, luvas, máscaras, etiquetadora portátil, entre outros.
Art. 8º As unidades que possuem equipamentos, como máquina fotográfica, tablet, ultrabook, notebook, entre outros, devem disponibilizá-los à Comissão de Inventário, sempre que solicitado, até o término do período de trabalho.
Art. 9º A Comissão de Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis deverá comparecer às unidades administrativas para realizar a conferência de todos os bens permanentes, identificar a sua localização e estado de conservação, emitir Relatório de Conferência e Termo de Responsabilidade e indicar os indícios de inservibilidade ou de ociosidade de bens nas respectivas unidades.
§ 1º A Comissão de Inventário não retornará às unidades administrativas já inventariadas, exceto em caso de erro comprovado na execução dos trabalhos da Comissão.
§ 2º A Comissão de Inventário realizará a conferência in loco dos bens patrimoniais móveis e imóveis cedidos, para atestar o seu estado de conservação.
Art. 10. O responsável pelos bens terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a análise e manifestação sobre o Relatório de Conferência e dos Termos de Responsabilidade, a contar da data da realização do inventário na unidade administrativa.
Parágrafo único. Caso não haja manifestação ou contestação formal no prazo estipulado no caput deste artigo, a relação de bens constante do Relatório de Conferência e dos Termos de Responsabilidade será considerada tacitamente aceita.
Art. 11. Durante o período de realização do inventário, sem que haja comunicação formal, por e-mail ou memorando, e justificativa expressa da Comissão de Inventário e anuência da
Seção de Controle Patrimonial, não poderá, em relação à unidade administrativa em vistoria:
I - o Departamento de Finanças e Contabilidade liquidar despesas relacionadas à aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II - a
Seção de Controle Patrimonial distribuir ou baixar bens móveis;
III - se promover a instalação, reforma e desinstalação de unidades; e
IV - realizar transferências internas.
Parágrafo único. Dispensa-se a comunicação referente ao item I deste artigo, no caso do atesto do recebimento dos bens ser realizado pela Divisão de Material e Patrimônio.
Art. 12. As chefias de cada unidade administrativa serão comunicadas pela Comissão de Inventário da realização do inventário físico com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de seu início.
§ 1º O prazo indicado no caput tem por finalidade proporcionar a organização interna das unidades administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário;
§ 2º Em caso de uso de bens particulares na unidade administrativa, o proprietário do bem preencherá a Declaração de Bens Particulares, definida no Ato Normativo que trata das Normas Gerais sobre a Administração de Materiais e Patrimônio, e encaminhará à
Seção de Controle Patrimonial, com a anuência prévia da chefia imediata.
Art. 13. Após o recebimento do Relatório Final de Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis, o Departamento de Finanças e Contabilidade procederá à análise e às adequações necessárias à apresentação do Balanço Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, no prazo estabelecido na legislação vigente.
§ 1º Em caso de divergências entre os assentamentos contábeis e o inventário físico, o Departamento de Finanças e Contabilidade comunicará à Assessoria de Auditoria e Controle Internos para as providências de correção e de conformidade.
§ 2º Após a realização dos ajustes necessários, a Divisão de Material e Patrimônio será comunicada, para conhecimento e demais providências pertinentes à gestão do patrimônio.
Art. 14. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.