Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 14/2023
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, locações de imóveis, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
ATO NORMATIVO Nº 000.014/2023-GAB/PGJ
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, locações de imóveis, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso XV, e 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º As locações de imóveis pela Administração do MP-AP deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, ser precedidas de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 2º A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração do MPAP, e poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial do MP-AP que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II - inexistir imóvel público sob domínio da União, Distrito Federal ou Município disponibilizável ao do MP-AP:
a) a título gratuito, que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou
b) a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e
III - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
§ 1º O Departamento de Apoio Administrativo - DEPADE, responsável pela gestão do patrimônio do MP-AP, poderá editar regras complementares, com vistas a melhor execução das normas deste Regulamento.
Art. 3º Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo.
§ 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá ser demonstrada:
I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se ao MP-AP renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
§ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, observado o disposto no
§ 1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente Regulamento.
Art. 4º Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.
§ 2º A unidade competente deverá elaborar e seu respectivo dirigente ou titular deverá aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.
§ 3º O demonstrativo dos cálculos será publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá, no prazo de até 20 (vinte) dias de sua aprovação.
Procedimentos
Art. 5º O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento do interessado à autoridade máxima ou delegada, contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;
III - nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;
IV - número de funcionários que atuarão no local;
V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;
VI - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e
IX - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.
Art. 6º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, dar-se-á continuidade ao processo de locação através da Assessoria de Planejamento e Contratações, com a juntada dos seguintes documentos:
I - Divisão de Planejamento de Contratações:
a) comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 2º. deste Regulamento;
b) elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
c) as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II - Divisão de Contratações:
a) identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos: cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; registro comercial, no caso de microempresário individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; e comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.
b) documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
c) instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado;
d) formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e assinado pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do MP-AP, pelo locador e pelo representante legal do órgão interessado;
e) laudo de avaliação elaborado por engenheiro ou arquiteto, preferencialmente integrante do quadro de servidores MP-AP;
f) aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;
g) a publicação do resultado do certame de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 7º Comporá ainda a instrução processual:
I - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
II - minuta do contrato de locação;
III - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade;
IV - o empenho da despesa.
Art. 8º Autorizada a locação, competirá à Divisão de Contratos providenciar:
I - a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;
II - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Estado do Amapá, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do MP-AP, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;
III - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;
IV - o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;
V - o cadastro do contrato no Sistema eletrônico utilizado pelo MP-AP.
Art. 9º Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Alterações Contratuais e Termos Aditivos
Art. 10. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.
Art. 11. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe - á ser efetuada.
Art. 12. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos, Ila, Ilb e Ilc do art. 6º., incisos I a IV do art. 7º. deste Regulamento.
Art. 13. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo deverá o processo ser instruído com os documentos de que tratam os incisos, IIa, IIb e IIc do art. 6º., incisos II e III do art. 7º. deste Regulamento.
Art. 14. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata o inc. II do art. 6º. e do art. 7º. deste Regulamento.
Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias
Art. 15. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 16. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 17. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18. A pedido do (s) locador (es), poderão ser-lhe indenizados os valores decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.
§ 1º Caberá ao setor de engenharia e arquitetura efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.
§ 2º No orçamento de que trata o
§ 1º deste artigo não deverá ser computado Benefícios de Despesas Indiretas - BDI.
§ 3º O (s) locador (es) deverá (ão) apresentar 3 (três) orçamentos das reformas ou reparos para os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo setor de engenharia e arquitetura do MP-AP, acordo entre as partes decidirá estabelecerá o valor da indenização.
Art. 19. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será formalizado em instrumento próprio, processado em protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.
Art. 20. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade do órgão ou entidade locatária, que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio.
Art. 21. As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do (s) proprietário (s) do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
I - obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
II - pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
III - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
IV - indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
V - instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
VI - despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
VII - constituição de fundo de reserva.
Disposições Especiais
Art. 22. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do (s) locador (es).
Art. 23. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 11 de Abril de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.