Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 15/2019

Regulamenta a concessão de abonos de faltas aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a concessão de abonos de faltas aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, "f", da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

Art. 1º O servidor poderá ter abonado até 3 (três) dias de falta ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas pelo chefe imediato e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. Faltas superiores a estes dias deverão ser comprovadas por meio de documentos que justifiquem ausência do servidor, podendo ser atestados médicos, certidões e/ou documento equivalente.

§ 1º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se atestado médico aquele documento lavrado por médico ou odontólogo, conforme Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º Equivalem ao atestado médico, para fins de justificativa de abono de falta, os atestados e declarações de comparecimento à consulta médica e odontológica, de realização de exames complementares, de comparecimento à perícia médica e de acompanhamento de cônjuge, companheiro, ascendente e descendente a algum dos eventos anteriores.

§ 3º Considera-se exercício o ano civil.

Art. 2º Os abonos devem ser autorizados pela chefia imediata, em sistema eletrônico de frequência, pelo URANO e encaminhados via e-mail para o DGP, assim como, atestado médico ou documento equivalente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das ocorrências.

§ 1º O servidor deverá registrar eletronicamente o atestado médico ou documento equivalente no sistema URANO consoante a seguinte taxonomia:

I - Classe: Administrativo Classe Procedimental Procedimentos administrativos 1ª instância Processo Administrativo;

II - Assunto: Área meio Pessoal Abono de falta/Ausências;

III - Movimento: Administrativo Uso geral Documento comprobatório.

§ 2º Efetuado o registro mencionado no parágrafo anterior, o servidor anexará cópia digitalizada do documento necessário aos autos administrativos criados e encaminhará, eletronicamente, ao DGP, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 3º Ao justificar seu abono de falta, no sistema eletrônico de frequência, o servidor deverá, obrigatoriamente, mencionar o número de registro do documento comprobatório no sistema URANO.

§ 4º Fica dispensado o encaminhamento da via original do atestado médico ou equivalente em meio físico, devendo o servidor preservá-la no arquivo de sua unidade de lotação pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º No prazo quinquenal estabelecido no

§ 4º deste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas e os órgãos de controle poderão, a qualquer momento, realizar auditoria nos pedidos de abono de faltas e, caso seja detectada alguma irregularidade no documento comprobatório, poderão ser efetuados cortes nos vencimentos do interessado.

Art. 3º Para o exercício de 2019, o limite de 18 (dezoito) abonos mencionados no art. 1º., caput, deste Ato Normativo contar-se-á a partir de sua publicação no DOE do MP/AP.

Art. 4º As faltas descontadas em folha de pagamento, ainda poderão ser justificadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do desconto. Após, não serão passíveis de justificativas.

Art. 5º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 30 de setembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.