Ministério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 15/2020

Dispõe sobre a política de comunicação social do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 15, DE 09 DE JULHO DE 2020

(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1 /2025)

Dispõe sobre a política de comunicação social do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, I, a, f, w, x, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade da Procuradoria-Geral de Justiça estabelecer os princípios e as diretrizes da política de comunicação institucional do Ministério Público do Amapá;

CONSIDERANDO constituir compromisso da Procuradoria-Geral de Justiça garantir, perante a sociedade, a transparência da gestão e das ações desenvolvidas pelo Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais;

CONSIDERANDO que a informação e a comunicação pública são instrumentos essenciais à sociedade democrática, contribuindo para a afirmação dos valores éticos e o efetivo exercício da cidadania; e

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 058/2017-CNMP, de 5 de julho de 2017, que Estabelece a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a política de comunicação institucional do Ministério Público do Estado do Amapá, na forma do presente ato, a fim de regulamentar a comunicação social da instituição e garantir o seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e Nacional.

Parágrafo único. Esta política será complementada pela aprovação, por ato da Procuradora-Geral de Justiça do MP-AP, dos manuais de Mídias Sociais, de Relacionamento com a Imprensa e do Guia de Solicitação de Campanhas e peças de comunicação (https://drive.google.com/drive/folders/1Q8Wjp-VE8RqtsSyOCkicd6HpkpGCMHd?usp=sharing), bem como futuros guias e manuais a ela vinculados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º A Política de Comunicação Social do Ministério Público orienta-se pelos seguintes princípios:

I - impessoalidade;

II - publicidade;

III - transparência;

IV - economicidade;

V - respeito aos direitos fundamentais;

VI - verdade;

VII - unidade;

VIII - visão estratégica;

IX - sustentabilidade;

X - acessibilidade;

XI - simplicidade;

XII - integração;

XIII - diversidade regional.

Parágrafo único. A comunicação social tem o dever constitucional de promover a transparência e de garantir o direito coletivo à informação, visão que deve orientar as escolhas estratégicas e operacionais da instituição.

Art. 3º O Ministério Público deve estabelecer canais de comunicação que estimulem o debate e a participação de cidadãos e de integrantes da instituição.

Art. 4º A divulgação de informações ao cidadão será completa, precisa, acessível e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvado o sigilo legal.

Art. 5º A comunicação, no âmbito do Ministério Público, é uma atividade institucional regida pelo princípio da impessoalidade e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais tanto no campo finalístico quanto na gestão, de responsabilidade de todos os seus integrantes.

Art. 6º Todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da instituição devem ter tratamento institucional, evitando o personalismo, e devem guardar fidelidade e harmonia com a Política de Comunicação do Ministério Público.

Parágrafo único. Quaisquer iniciativas ou produtos de comunicação que objetivem divulgar as ações e medidas implementadas no exercício das atribuições institucionais, em qualquer mídia ou veículo, desenvolvidos pelos membros, servidores ou diretamente pela Assessoria de Comunicação Social, devem ser submetidos à Política de Comunicação do MPAP.

Art. 7º A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pela Assessoria de Comunicação do MP-AP, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, comunicação institucional deve ser entendida como o conjunto de procedimentos e práticas, adotadas no âmbito da atividade de gestão, destinadas a divulgar os valores, os objetivos, a missão e as ações desenvolvidas pelo Ministério Público com o propósito de construir sua imagem junto à sociedade.

Art. 8º As mídias digitais atuam com a mesma importância que as demais mídias e devem ser regidas pelos mesmos princípios, bem como pelas orientações contidas no Manual Mídias Sociais (CPCom/FNG/CNMP).

Art. 9º Os membros e servidores devem orientar-se pela política de comunicação ao tratarem de assuntos de sua atribuição,

considerando as diretrizes de conveniência, meios e formas de divulgação.

Parágrafo único. Os membros e servidores, ao utilizarem-se das mídias sociais, devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.

Art. 10. Cabe à Assessoria de Comunicação do MP-AP o atendimento a jornalistas, independentemente do veículo ao qual pertença, auxiliando membros e servidores no contato com a imprensa para efeito de divulgação de ações institucionais, com atuação somente na divulgação de informações de interesse da instituição.

Art. 11. A escolha dos veículos de comunicação institucionais deve ser orientada pelo interesse público.

Art. 12. Os veículos de comunicação devem ter acesso às informações de interesse público.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Art. 13. As informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação, quando se tratar de ato investigativo; bem como a divulgação para a imprensa deve considerar também os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.

Art. 14. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a instituição poderá prestar informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 15. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando fundamentadamente, em defesa do interesse público, devendo-se, em todos os casos, evitar que a manifestação do Ministério Público seja apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos envolvidos.

Art. 16. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, todas as decisões judiciais concedidas em ações movidas pelo Ministério Público devem ser divulgadas, sempre que encerrarem relevante interesse público e/ou se prestarem a desestimular condutas prejudiciais à sociedade, esclarecendo se são liminares, passíveis de recurso ou definitivas.

Art. 17. A divulgação de termos de ajuste de conduta, acordos judiciais, recomendações e ações decorrentes da atuação extrajudicial é indicada no caso de amplo alcance, impacto social ou valor exemplar, que deverá ser avaliada pela Assessoria de Comunicação e aprovadas pela administração superior, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - a instituição deve divulgar sua atuação em casos de projetos que tenham grande alcance, efeito paradigmático ou caráter pedagógico;

II - nos casos de ações e/ou projetos, capacitação continuada, com execução superior a 30 dias, a divulgação será quinzenal, com um balanço das atividades decorrentes do período executado;

III - nos casos em que seja necessária a divulgação a partir de informação de terceiros(as), a fonte deve ser indicada e o conteúdo deve estar relacionado ao Ministério Público;

IV - encaminhamentos e representações de membros(as) e servidores(as) que não resultem do exercício de funções institucionais não serão divulgados;

V - nos casos em que houver decisão judicial que julgue improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, a notícia publicada sobre a ação ajuizada deve ser atualizada, com acréscimo, ao seu final, de informação sobre a sentença ou acórdão, a pedido da parte;

VI - o contato com a imprensa deverá, sempre que possível, ser intermediado pelo setor de Comunicação Social, e na impossibilidade, deverá ser informado;

VII - as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser atendidas pelo(a) promotor(a) natural; diante da impossibilidade de o(a) promotor(a) natural atender à demanda de imprensa, o(a) procurador(a)-geral, ou outro(a) membro(a) por ele(a) indicado(a), poderá conceder entrevista ou autorizar o repasse de informações sobre o caso, em comum acordo com o promotor(a) natural;

VIII - as solicitações de informações e entrevistas que não estejam relacionadas a casos concretos deverão ser repassadas ao(à) procurador(a)-geral, que poderá atender diretamente à demanda ou indicar outro membro para essa finalidade.

Art. 18. Os responsáveis pela divulgação institucional - membros do Ministério Público e profissionais de comunicação social - devem garantir que as regras de sigilo sejam rigorosamente respeitadas.

Art. 19. As entrevistas coletivas são recomendadas em momentos de grande interesse público e jornalístico, com o cuidado de não expor o membro da instituição a uma situação de desgaste, tampouco prejudicar o andamento de investigações ou processos.

Art. 20. As notas oficiais devem ser utilizadas com parcimônia quando a posição institucional precisar ser reforçada, recomendando-se, no caso de correção de dados publicados, resposta da área de comunicação, após consulta ao órgão responsável.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MP-AP

Art. 21. A elaboração de campanhas e peças de comunicação deve seguir as seguintes diretrizes:

I - evitar, sempre que possível, o uso da linguagem jurídica, tornando os conteúdos acessíveis para os cidadãos;

II - respeitar os direitos autorais;

III - atentar-se para o uso de imagens a fim de evitar preconceitos sociais e afronta à dignidade humana, em especial de crianças, adolescentes, pessoas idosas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

Art. 22. A logomarca do Ministério Público do Estado do Amapá deve ser preservada e utilizada em conformidade com os padrões estipulados no Manual de Identidade Visual da instituição (http://www.mpap.mp.br/images/manual-identidade-visual.pdf), nas publicações institucionais:

a) A gestão de logomarcas no âmbito do MP-AP é de responsabilidade da assessoria de comunicação social;

b) As representações gráficas dos órgãos e unidades do MP-AP ficam restritas ao formato de endosso, observadas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do MP-AP anexo;

c) A logomarca do MPAP poderá ser endossada ou aplicada juntamente a outras, desde que seguidas as especificações contidas no Manual de Identidade Visual do MP-AP;

d) A criação de logomarcas interinstitucionais só será permitida mediante instrução formalmente lavrada em convênio, termo de cooperação ou termo de parceria e observadas as especificações do Manual de Identidade Visual do MP-AP;

e) Os modelos de cartões de visita, papéis timbrados, pastas e envelopes de uso institucional serão fornecidos pela Assessoria de Comunicação Social, após aprovação da PGJ.

Parágrafo único. As ações de publicidade do Ministério Público do Amapá serão definidas de acordo com os princípios e as diretrizes constantes desta Política de Comunicação Social e deverão ser desenvolvidas e/ou orientadas pela Assessoria de Comunicação do MP-AP, a partir do planejamento elaborado pela equipe de Comunicação e aprovado pela administração superior.

Art. 23. A divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou obsta que o membro ministerial que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação, preferencialmente, por meio da Assessoria de Comunicação.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

Art. 24. A comunicação interna busca promover a integração institucional, facilitar o acesso às informações e obter o envolvimento e a eficácia necessários à consecução dos objetivos de gestão, devendo a circulação de informação interna ser tratada com o mesmo cuidado com que a instituição se dirige aos públicos externos.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Comunicação elaborar as estratégias que deverão ser executadas com a colaboração do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) e da Divisão de Cerimonial.

Art. 25. A comunicação social com o público interno deve seguir as seguintes diretrizes:

I - elaborar instrumento para o fluxo de informações, com o objetivo de promover a sinergia e a integração de membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição;

II - transparência, difundindo-se prontamente as informações de interesse dos públicos internos nos veículos institucionais;

III - boas práticas organizacionais, buscando a humanização dos conteúdos e a aproximação com o público-alvo.

Art. 26. Serão publicadas nos canais externos de comunicação institucional somente as notas oficiais para manifestação de pesar relacionadas a membros e servidores do Ministério Público, bem como de personalidades públicas do Estado. Em casos de parentes de membros e servidores, será publicado e enviado cartão de pêsames pelos canais de comunicação interna da instituição.

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 27. De acordo com a Resolução nº 003 /2017-CPJ, que dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, compete à Assessoria de Comunicação Social:

I - planejar e executar a política de comunicação;

II - coordenar a produção de matérias jornalísticas e atendimento às demandas da imprensa quando tratarem de assuntos institucionais;

III - produzir campanhas institucionais;

IV - coordenar as ações de comunicação interna;

V - agendar as entrevistas do Procurador-Geral de Justiça nos veículos de comunicação, acompanhando-o a esses eventos;

VI - zelar pela imagem do Ministério Público, tendo como foco o interesse da sociedade;

VII - estabelecer estratégias de relacionamento com a imprensa;

VIII - estabelecer estratégias de divulgação das iniciativas do Ministério Público, elaborando o respectivo plano de mídia e meios de divulgação;

IX - sugerir pautas para os veículos de comunicação;

X - coordenar a cobertura jornalística das ações e dos eventos organizados pelo Ministério Público.

XI - Prevenção e administração de crises de imagem, de acordo com Manual de Gerenciamento de Crise (CPCom);

XII - Assessorar os membros e servidores do MP-AP no relacionamento com os meios de comunicação para divulgação de assuntos institucionais;

XIII - promover treinamentos para capacitar promotores e procuradores para o relacionamento com a imprensa, inclusive em situações de crise, bem como servidores nas Comarcas.

XIV - definir a produção de matérias jornalísticas de interesse do Ministério Público e posterior distribuição para a imprensa;

XV - produzir releases, publicar no Portal do MP-AP, nas redes sociais e encaminhar para a imprensa;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza da Divisão.

§ 1º O setor de comunicação social deve estar previsto no organograma institucional, com estrutura, orçamento próprio e pessoal especializado, por se tratar de instrumento para viabilização de uma política de comunicação consistente e permanente, que guarde coerência com os princípios da instituição.

§ 2º Os fornecedores externos podem ser contratados para serviços complementares à estrutura de comunicação da instituição, desde que atenda os critérios de legalidade e economicidade.

Art. 27. A área de comunicação deve criar estratégias de comunicação e elaborar indicadores que possibilitem acompanhar e avaliar os objetivos definidos e, assim, aperfeiçoar a atuação do Ministério Público.

Art. 28. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.

Macapá, 09 de Julho de 2020

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2025 de 15/01/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.