Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16/2018
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, e com reposição de custos, prevista no parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 066/93.
ATO NORMATIVO Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11 /2021)
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, e com reposição de custos, prevista no parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 066 /93.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, prevista no parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 066 /93, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, e com reposição de custos.
Art. 2º Para fins do que dispõe este Ato, considera-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão que procede aos descontos em folha de pagamento dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, relativos às consignações compulsórias e facultativas, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Amapá ativo, bem como o servidor cedido sem cargo em comissão, o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou o provento, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração ou o provento, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência por parte da Administração.
Art. 3º Constituem consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto de renda;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração;
VII - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VIII - contribuição em favor de entidades de classe ou sindicais a que o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º., V, da Constituição Federal , e do art. 240, c, da Lei nº 8.112 , de 1990;
IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para o Programa de Saúde e Assistência Social;
II - amortização de financiamento de imóveis residenciais;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira;
V - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar ou renda mensal;
VI - contribuição para plano de pecúlio; e
VII - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado.
§ 1º Os custos de processamento das consignações facultativas serão ressarcidos pelos consignatários diretamente à empresa executora desse serviço ao Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será deduzido dos valores repassados ou creditados ao consignatário.
Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária apresentado pelo consignado será instruído com a autorização de desconto, a indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração ou provento, a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado, a identificação do consignatário e a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante.
Art. 6º A solicitação de consignação facultativa pelos consignatários deverá ser instruída, junto à unidade responsável pelo pagamento de pessoal, com a comprovação de autorização do consignado.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração mensal.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Ato, a remuneração a que se refere o caput representa a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - auxílio-transporte;
VII - auxílio-moradia;
VIII - auxílio-funeral;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XI - qualquer outra modalidade de auxílio, adicional ou gratificação, de caráter indenizatório, estabelecida por lei ou por decisão judicial.
§ 2º A margem consignável será disponibilizada em meio eletrônico pela empresa executora do processamento de consignação facultativa ao Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 8º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, serão readequados os descontos relativos às consignações facultativas, observada a ordem de prioridade do art. 4º., até que o somatório fique dentro do limite estabelecido neste artigo.
§ 2º Entre consignações facultativas de mesma natureza, prevalece a mais antiga.
Art. 9º Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá encaminhar à unidade responsável pelo processamento da consignação os dados relativos aos descontos até a data previamente definida em cronograma, sob pena de recusa de realização das consignações ou exclusão daquelas já constantes da folha de pagamento do mês de referência.
Parágrafo único. Caso não seja efetivada a consignação por problemas operacionais, o consignatário bancário deve ajustar diretamente com o consignado o adimplemento da obrigação assumida, vedada a inclusão de dobro nos meses subsequentes.
Art. 10. O contrato de consignação facultativa relativa a empréstimo concedido por instituição financeira não poderá ser superior a 96 (noventa e seis) meses, resguardados os contratos firmados antes da vigência do presente ato normativo.
§ 1º No caso de concessão de crédito imobiliário para financiamento de imóvel residencial por instituição financeira, o contrato de consignação facultativa não poderá ser superior a 420 (quatrocentos e vinte) meses.
§ 2º Em caso de quitação antecipada ou refinanciamento de dívida relativa a empréstimo sob a forma de consignação em folha de pagamento, deverá o consignatário fornecer ao consignante e ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o documento comprobatório correspondente.
Art. 11. Os convênios para consignações referentes a empréstimos ou financiamentos pessoais junto a instituições financeiras em geral somente serão firmados caso se encontrem devidamente registrados perante o Banco Central do Brasil.
Art. 12. Instituições poderão requerer credenciamento como consignatárias.
§ 1º O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a consignatária credenciada, sendo que o primeiro é apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.
§ 2º O pedido de credenciamento das entidades deverá ser dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas do MP-AP, na forma de requerimento, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões negativas de tributos estaduais;
III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;
V - contrato ou estatuto social vigente;
VI - as associações representativas de classe deverão possuir e manter número mínimo de 50 (cinquenta) servidores associados para credenciamento de serviços oferecidos por terceiros;
VII - outros documentos exigidos pela Administração.
§ 2º As entidades que já são consignatárias antes da entrada em vigor do presente Ato devem se adequar, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de serem descredenciadas.
§ 3º No mês de março de cada exercício financeiro, as entidades credenciadas devem reapresentar toda a documentação elencada no
§ 2º para fins de verificação da manutenção de suas condições de habilitação.
§ 4º Fica a Secretaria-Geral do MP-AP autorizada a expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 13. A instituição financeira credenciada como consignatária se obriga a fornecer ao consignado, mediante solicitação e sem qualquer ônus, extrato mensal do empréstimo contratado que especificará o valor correspondente ao saldo devedor e as tarifas e tributos sobre ele incidentes, a taxa de juros, o montante total de juros e capital amortizados e número de parcelas ainda não quitadas.
Art. 14. No caso de desconto irregular, o membro/servidor deverá comunicar o fato à unidade responsável pelo pagamento de pessoal, por e-mail.
§ 1º A unidade responsável pelo pagamento de pessoal deverá notificar o consignatário em até 2 (dois) dias úteis, contados da apresentação do termo de ocorrência, para prestar esclarecimentos, no prazo de 2 (dois) dias, sobre os fatos expostos pelo consignado.
§ 2º Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao prejudicado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da constatação da irregularidade.
§ 3º O ressarcimento referido no parágrafo anterior deverá ser imediatamente informado pelo consignatário à unidade responsável pelo pagamento de pessoal.
Art. 15. A consignação facultativa pode ser cancelada, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:
I - quando constatada qualquer irregularidade da operação, que implique vício insanável;
II - por interesse da Administração consignante, sempre que essa medida visar à proteção do patrimônio do consignado, quando se verificar comportamento abusivo, fraudulento ou doloso por parte do consignatário; e
III - por interesse do consignatário ou consignado, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à unidade responsável pelo pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando o cancelamento decorrer de manifestação do consignado, será necessária a anuência prévia do consignatário.
Art. 16. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário quando:
I - constatada irregularidade na celebração do convênio, no recadastramento ou em processamento de consignação;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; e
III - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso IV do art. 17.
Art. 17. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º.;
III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
IV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Parágrafo único. O consignatário penalizado com descredenciamento somente poderá requerer nova celebração de convênio após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado do ato de descredenciamento.
Art. 18. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento; e
II - constatada, por meio de processo administrativo específico, a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 15.
Art. 19. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, de solicitar novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 20. Não serão permitidos, no processamento da folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre consignatários e consignados, que impliquem em crédito para os envolvidos.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput devem ser realizados diretamente na conta-corrente do beneficiário ou por outro meio que as partes acordarem.
Art. 21. A instituição financeira consignatária deverá promover a renegociação do saldo devedor, nos termos e condições oferecidos para as operações consignadas em folha de pagamento, quando o comprometimento da margem consignável ultrapassar o limite estabelecido no art. 7º. deste Ato.
Art. 22. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Ministério Público do Estado do Amapá por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 23. As consignações facultativas de membro do Ministério Público inativo ou de pensionista poderão ser efetivadas desde que a aposentadoria ou a pensão seja paga pelo Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 24. Compete à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá editar normas complementares necessárias à execução deste Ato e dirimir as dúvidas suscitadas em sua aplicação, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, em Macapá, 27 de novembro de 2017.
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador-Geral de Justiça, em exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2021 de 29/03/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.