Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16/2019
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 16, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16 /2025)
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "r", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 129, inciso V e Parágrafo 3º, da Lei nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e 64 da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e a necessidade de uniformizar as normas internas para a concessão de diárias e passagens no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a diversidade sociopolítica, a situação geográfica da região do Estado do Amapá e a ampliação da atuação social do Ministério Público no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre as vantagens pagas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 129,
§ 4º, da Constituição da República, assim como a autoaplicabilidade deste preceito, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O membro, o servidor ou colaborador eventual que, a serviço do Ministério Público do Estado do Amapá, se deslocar, em caráter eventual e transitório, para localidade diversa do seu domicílio, no território nacional ou no exterior, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens, segundo critérios estabelecidos neste Ato Normativo.
§ 1º No caso do não fornecimento de passagens, o proposto fará jus à indenização de gastos com transportes, após análise dos comprovantes da referida despesa.
§ 2º Nos casos de despesas adicionais, não compreendidas pelo período do deslocamento autorizado, o proposto fará jus à indenização, após análise dos comprovantes e da natureza da referida despesa.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - proponente: responsável pela aprovação e concessão da solicitação de viagem, compreendendo o Procurador-Geral de Justiça e Secretário-Geral;
II - proposto: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual recebedores de passagens e/ou diárias do MP-AP;
III - membro: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo de Procurador(a) de Justiça e Promotor(a) de Justiça;
IV - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou nomeado para cargo em comissão;
V - colaborador: a pessoa física sem vínculo funcional com o MP-AP, mas vinculada à administração pública federal, estadual ou municipal;
VI - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública;
VII - região metropolitana devidamente instituída: aquela que foi estabelecida por lei, contendo seus municípios integrantes.
Art. 3º A pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados ao MP-AP fará jus a diárias e/ou passagens na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
Parágrafo único. É vedada aos colaboradores e colaboradores eventuais a emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no exterior.
Art. 4º Não será autorizado o pagamento de diárias e a emissão de passagens em favor de membros e servidores para comparecimento a evento institucional que não guarde relação com as suas atribuições funcionais, ressalvados os casos excepcionais deliberados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Do Requerimento de Viagem
Art. 5º O requerimento de viagem, que poderá incluir diárias e/ou passagens, deverá ser realizado pelo setor ou unidade interessada ou pelo proposto, com a aprovação expressa de sua chefia imediata, por meio de documento formal, obedecendo aos seguintes prazos:
I - deslocamentos dentro do Estado, antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data do deslocamento;
II - deslocamentos para fora do Estado, antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data do deslocamento;
III - deslocamentos para fora do país, antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data do deslocamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria-Geral poderá apreciar o requerimento de viagem encaminhado em prazo inferior ao previsto neste artigo, desde que acompanhado de justificativa devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6º O requerimento de que trata a presente seção deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - nome, matrícula, lotação, cargo ou função do proposto;
II - a descrição detalhada do motivo do deslocamento;
III - a indicação dos locais de destino;
IV - o período do deslocamento;
V - cópia dos documentos diretamente relacionados ao objeto do pedido;
VI - as informações e justificativas de que tratam os arts. 7º e 12 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Constatada a ausência ou insuficiência de qualquer das informações previstas neste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas providenciará o seu retorno ao proposto, para regularização, antes de submeter o requerimento à autoridade competente.
Art. 7º O requerimento para concessão de diárias em que o afastamento se iniciar na sexta-feira, bem como as que incluam sábado, domingo e feriados, será expressamente justificado, condicionada à autorização de pagamento e aceitação da justificativa pela autoridade competente.
Parágrafo único. No caso do afastamento estender-se por prazo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação pela autoridade competente, o membro ou servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, bem como à remarcação de bilhetes de passagem aérea, se for o caso.
Seção III
Das Diárias
Art. 8º A concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - ausência de pendências em relação à viagem anterior, em especial as relacionadas à não comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada e à falta de restituição de valores percebidos indevidamente;
IV - existência de disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Somente serão concedidas as indenizações previstas neste Ato Normativo nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do deslocamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 9º Não ensejam a percepção de diárias:
I - o deslocamento do proposto da Capital para as cidades integrantes da região metropolitana do município de Macapá e vice-versa, na forma da Lei Complementar Estadual nº 021 /2003;
II - aos Promotores de Justiça Substitutos, nos deslocamentos inerentes à função de substituição;
III - aos membros e servidores, nos casos de deslocamento para outras localidades integrantes da mesma Comarca ou Circunscrição em que exercem suas atribuições, exceto nas hipóteses abaixo, não cumulativas, quando fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à respectiva diária:
a) nos deslocamentos para localidades de difícil acesso, considerando-se os desprovidos de infraestrutura básica de transporte regular;
b) distem mais de 50 km (cinquenta quilômetros) do local de origem;
c) não seja possível o retorno no mesmo dia, em razão da dificuldade de acesso;
IV - na hipótese de descumprimento da condição prevista no art. 6º. deste Ato Normativo.
Parágrafo único. No caso de deslocamento para a localidade do Arquipélago do Bailique, atendidos os critérios definidos no Inciso III, as diárias corresponderão à 100% (cem por cento) do respectivo valor. (Redação acrescida pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2 /2024)
Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo os dias de partida e retorno da viagem, observados os seguintes critérios:
I - será considerado o período compreendido entre as datas efetivas da partida e de retorno;
II - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à respectiva diária, além das exceções previstas no inciso III do Artigo 9º, os seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de efetivo exercício;
b) no dia de retorno ao local de origem, onde o proposto exerce suas atribuições efetivamente;
c) quando outro órgão ou entidade da administração pública custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, caso percebidos no período de deslocamento, exceto aquelas excepcionalmente pagas em finais de semana e feriados. (Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2022)
§ 2º Os descontos de que trata o parágrafo anterior serão efetuados na folha de pagamento subsequente ao mês do crédito da diária na conta do proposto. (Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2022)
Art. 11. As diárias concedidas aos membros serão escalonadas e terão como valor o correspondente previsto no Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. O valor da diária do servidor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da diária fixada para o Promotor de Justiça Substituto do MP-AP.
Art. 12. Nos casos de afastamento do servidor do respectivo local permanente de serviço para acompanhar, com atribuição de assessoramento, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral ou outro Membro desta Instituição, fará jus à diária no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 13 Quando o serviço a ser prestado exigir a saída do território nacional, o proposto terá direito à percepção de diárias internacionais, nos valores constantes do Anexo I deste Ato Normativo, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte.
Art. 13. Quando o serviço a ser prestado exigir a saída do território nacional, o proposto terá direito à percepção de diárias internacionais, no percentual de 70% (setenta por cento) mais o valor da maior diária. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2022)
§ 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, até o dia do retorno ao solo brasileiro.
§ 2º No caso do afastamento para o exterior exigir pernoite em território nacional, porém fora da sede onde o proposto exerce as suas atribuições, será concedida diária nacional.
§ 3º O proposto receberá as diárias internacionais em moeda brasileira, no valor de conversão pela taxa de câmbio oficial do dia da emissão da ordem bancária.
§ 4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para as diárias nacionais.
Art. 14. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados ao MP-AP fará jus a diárias e/ou passagens, na condição de colaborador ou colaborador eventual, observadas as disposições deste Ato Normativo e ressalvados os casos em que as despesas sejam custeadas pelo Órgão ou entidade de origem.
§ 1º O valor da diária paga a colaborador será estabelecido segundo o nível de equivalência do cargo por ele ocupado e os cargos do quadro efetivo de membros e servidores do MP-AP, observando-se os valores constantes do Anexo I deste Ato Normativo.
§ 2º Nos casos de colaborador eventual, as diárias corresponderão aos valores pagos ao servidor do MP-AP, ressalvada a hipótese de custeio das despesas por outro Órgão ou entidade.
§ 3º O pagamento de diárias a colaboradores eventuais, inclusive palestrantes, somente será autorizado em caráter excepcional e mediante justificativa expressa, presente o interesse público.
Art. 15. As diárias serão pagas antecipadamente ao deslocamento, mediante crédito em conta corrente e em parcela única, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I - nos casos de emergência, devidamente justificados, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento;
II - nos afastamentos por prazo superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.
Art. 16. O pagamento das diárias deverá ser publicado no Portal da Transparência do MP-AP, com a divulgação do:
I - nome do proposto e seu cargo ou função;
II - destino;
III - tipo de transporte utilizado;
IV - período de afastamento;
V - motivo;
VI - valor despendido com passagens e diárias;
VII - número da Portaria de designação.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento para cumprimento de missão sigilosa, a publicação de que trata o caput deste artigo será realizada em data posterior à do deslocamento.
Art. 17. Caso o membro ou servidor seja designado para atuar em Comarca diversa da sua lotação, sem prejuízo de suas atribuições, terá direito à concessão de diária por dia de afastamento devidamente comprovado.
Seção IV
Das Passagens
Art. 18. O proposto que se deslocar de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, devidamente autorizado ou designado pela autoridade competente, receberá passagens aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido, sem prejuízo das diárias.
Art. 19. Nos deslocamentos via terrestre, dentro do Estado, a administração poderá autorizar o uso de veículo oficial.
§ 1º Em caráter excepcional, a administração poderá autorizar o proposto a utilizar veículo próprio para realizar deslocamentos a serviço do MP-AP, mediante o pagamento de indenização de transporte, de acordo com os critérios estabelecidos e valores constantes neste Ato Normativo.
§ 2º Na hipótese do caput, o proposto apresentará o formulário de solicitação de reembolso pela utilização de veículo próprio, constante do Anexo III deste Ato Normativo, com a comprovação da compatibilidade do trecho percorrido, ida e volta, com a rota rodoviária de menor percurso.
Art. 20. Nos deslocamentos via fluvial em que a Instituição não disponibilizar transporte, o proposto poderá solicitar indenização por aquisição de passagem hidroviária, mediante o preenchimento do formulário de solicitação de reembolso, constante do Anexo II deste Ato Normativo, e a devida comprovação da despesa.
Art. 21. Os procedimentos formais de reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagens aéreas constituem atribuições do Fiscal do Contrato, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a quem caberá a emissão e assinatura da requisição de passagem, com a discriminação do(s) beneficiário(s), período, origem e destino, do ato que autoriza o deslocamento e dos valores individual e total dos bilhetes.
§ 1º A emissão do bilhete de passagem aérea obedecerá estritamente ao período de deslocamento definido na portaria de designação ou autorização, ressalvada a hipótese prevista no
Parágrafo único do Artigo 25.
§ 2º A designação do Fiscal do Contrato será realizada conjuntamente com a de outro servidor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º O fiscal do contrato ou seu suplente encaminhará ao proposto a confirmação de aquisição da passagem aérea, em até 48 horas antes da data do embarque.
Art. 22. A emissão de passagem aérea será efetuada pela agência de viagens contratada na forma estabelecida na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 1º A empresa contratada para a prestação dos serviços deverá fornecer a passagem aérea na menor tarifa, observadas as condições solicitadas pelo MP-AP.
§ 2º A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o período e o horário da participação do proposto no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho.
§ 3º No fornecimento de passagens aéreas, a empresa contratada deverá repassar ao MP-AP as tarifas promocionais de qualquer espécie sobre determinado preço ou rota contratada.
§ 4º Na despesa de passagem aérea poderá ser incluído o valor referente ao transporte de 01 (uma) bagagem de até 23kg (vinte e três quilogramas), em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelas companhias aéreas.
§ 5º As despesas decorrentes de marcação de assentos serão de responsabilidade do proposto.
§ 6º Nos casos de indisponibilidade de voos no período constante no ato de autorização, poderá ser efetuada aquisição de bilhetes em período que mais se aproxime da data do evento, desde que expressamente autorizado pela autoridade competente.
§ 7º Nas localidades onde houver mais de um aeroporto, as passagens serão emitidas para aquele que oferecer melhores condições de translado.
Art. 23. O beneficiário da passagem aérea que, por qualquer motivo, não realizar o embarque na data e horário estabelecido, deve comunicar o ocorrido ao Fiscal do Contrato, no primeiro dia útil subsequente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis junto à agência contratada.
Parágrafo único. Caso a ausência de embarque não seja justificada, os custos eventuais do cancelamento da passagem deverão ser reembolsados por quem deu causa ao evento, possibilitado o desconto em folha de pagamento, desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa durante a apuração de responsabilidade.
Art. 24. É vedada toda e qualquer reserva de passagens por proposto ou a aquisição direta de passagem para posterior ressarcimento pelo MP-AP.
Art. 25. Serão de inteira responsabilidade do proposto eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não formalmente autorizados ou determinados pela administração.
Parágrafo único. A critério da administração, mediante requerimento do proposto, poderá ser efetuada aquisição de passagem aérea com percurso e datas diversas do ato autorizado, desde que não acarrete majoração de despesa, nem comprometa rotinas de trabalho.
Art. 26. As despesas decorrentes de remarcações de passagens serão de responsabilidade do MP-AP, desde que a alteração seja motivada por estrita necessidade do serviço e haja prévia autorização da administração.
Art. 27. O pagamento das passagens será efetuado mediante confrontação do Relatório Consolidado das Requisições de Passagens e a fatura emitida pela empresa contratada para os serviços, bem como das Requisições de Passagens e as Portarias de deslocamento ou autorização expedidas pelo MP-AP.
Art. 28. No caso de cancelamento total ou parcial da viagem, o proposto informará e entregará o bilhete ou outro tipo de comprovante, se houver, ao Fiscal do Contrato.
Parágrafo único. O Fiscal do Contrato encaminhará à Secretaria-Geral e Assessoria de Auditoria e Controle Internos, trimestralmente, relatório circunstanciado das passagens não utilizadas, bem como das providências para a reutilização dos bilhetes ou o reembolso dos valores devidos ao MP-AP.
Seção V
Do Ressarcimento de Despesas
Art. 29. Não haverá pagamento de diárias por viagem realizada sem a autorização prévia da administração.
§ 1º As despesas excepcionalmente efetuadas sem a autorização prévia de que trata o caput poderão ser ressarcidas mediante requerimento apresentado ao Secretário-Geral, acompanhado de relatório de viagem e comprovação das despesas efetivamente realizadas, após o Departamento de Gestão de Pessoas atestar o cumprimento das formalidades regulamentares, respeitados, no que couber, os limites e regras estabelecidos neste Ato Normativo.
§ 2º O ressarcimento previsto no
§ 1º, desde que autorizado pela administração, será pago observando-se a disponibilidade financeira e orçamentária existente, bem como a prioridade dos pagamentos das indenizações previamente deferidas.
Seção VI
Da Prestação de Contas e Das Devoluções
Art. 30. O deslocamento do proposto que importe concessão e pagamento de diárias e/ou passagens, bem como a efetiva realização da atividade que justificou a viagem, deverão ser comprovados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores recebidos, mediante o encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas do relatório de viagem constante do Anexo IV deste Ato Normativo, devidamente preenchido e assinado, juntamente com os seguintes documentos, no que couber:
I - cartão de embarque, canhotos de passagens ou bilhete (cópia legível);
II - autorização de saída de veículo oficial ou próprio, quando for o caso;
III - certificado de participação em curso, seminário, congresso ou atividades similares;
IV - comprovante de restituição dos valores das diárias não utilizadas;
V - comprovante do cumprimento do objeto da designação.
§ 1º No caso de impossibilidade de apresentação do comprovante do cartão de embarque, a comprovação da viagem deverá ser feita através de declaração de embarque emitida pela companhia aérea.
§ 2º No caso de impossibilidade de apresentação do certificado a que se refere o inciso III deste artigo, a comprovação da frequência no evento poderá ser feita por meio de:
a) ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
b) declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
c) matérias divulgadas em sites oficiais sobre o evento ou quaisquer outros meios que comprovem a participação efetiva do proposto.
§ 3º O membro ou servidor que se deslocar, devidamente autorizado, sem ônus de despesas com diárias e passagem, estará sujeito à prestação de contas, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 31. Os valores recebidos a título de diária e não utilizados para o fim a que se destinaram deverão ser restituídos no prazo 5 (cinco) dias úteis ao MP-AP, com a devida justificativa, a contar:
I - da data prevista para o início do deslocamento, quando esse não ocorrer;
II - do retorno ao local de origem, na hipótese do deslocamento efetivo ocorrer em período divergente constante na portaria de designação;
III - da data do adiamento da viagem, caso se dê por prazo superior a 15 (quinze) dias ou for indefinida a data do novo deslocamento.
§ 1º Na hipótese de não restituição dos valores de diárias no prazo previsto no caput deste artigo, o proposto será notificado para proceder à restituição, com a indicação do prazo e dos valores devidos, e ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
§ 2º A restituição de diárias internacionais deverá ser feita em moeda corrente e no mesmo valor pago pela administração ao proposto.
§ 3º A restituição de diárias e/ou bilhete de passagem será realizada mediante depósito ou transferência em conta corrente de titularidade do Ministério Público do Estado do Amapá, a ser informada pelo Departamento de Finanças e Contabilidade.
Art. 32. Os valores correspondentes à diária e/ou bilhete de passagem, no caso das devoluções previstas neste Ato Normativo e dentro do mesmo exercício financeiro, após o recolhimento à conta bancária de origem, reverterão à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. A importância restituída integrará os recursos do Órgão e será considerada "Receita", quando efetivada após o encerramento do exercício no qual ocorreu o deslocamento.
Art. 33. A autorização de nova viagem com pendências de prestações de contas da anteriormente realizada é de competência e responsabilidade direta da autoridade concedente.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 34. É vedado o pagamento de indenizações previstas neste Ato Normativo aos estagiários e menores aprendizes no âmbito do MP-AP.
Art. 35. O Departamento de Gestão de Pessoas encaminhará à Secretaria-Geral e à Assessoria de Auditoria e Controles Internos, mensalmente, relatório circunstanciado dos casos de descumprimento do disposto no artigo 31 deste Ato Normativo.
Art. 36. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato Normativo as autoridades proponente e concedente, o ordenador de despesas e o proposto que houver recebido as diárias, passagens ou ressarcimentos, no limite da sua responsabilidade.
Art. 37. As autorizações de viagem por prazo superior a 30 (trinta) dias serão regulamentadas em ato próprio.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39. Revogam-se as portarias nº 0268 /2010-GAB/PGJ, de 05 de agosto de 2010; 338 /2011-GAB/PGJ, de 21 de julho de 2011; 413 /2012-GAB/PGJ, de 31 de outubro de 2012; 450 /2013-GAB/PGJ, de 18 de outubro de 2013; 326 /2015-GAB/PGJ, de 03 de agosto de 2015; 575 /2017-GAB/PGJ, de 28 de novembro de 2017; 226 /2018-GAB/PGJ, de 14 de junho de 2018; e 204 /2019-GAB/PGJ, de 05 de abril de 2019.
Art. 40. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 15 de outubro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
ANEXO I
VALOR DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
CARGO FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO
Procurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça Ouvidor Corregedor-Geral Subprocurador-Geral de Justiça Colaboradores equiparados R$ 908,72 R$ 614,00
Promotor de Justiça de Entrância Final Colaboradores equiparados R$ 863,28 R$ 583,30
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 820,12 R$ 554,14
Promotor de Justiça Substituto R$ 779,11 R$ 526,43
Servidor Colaboradores equiparados R$ 467,46 R$ 315,45
CARGO FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO
Procurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça Ouvidor Corregedor-Geral Subprocurador-Geral de Justiça Colaboradores equiparados R$ 1.309,77 R$ 1.047,82
Promotor de Justiça de Entrância Final Colaboradores Equiparados R$ 1.244, 28 R$ 995,42
Promotor de Justiça de Entrância Inicial Colaboradores Equiparados R$ 1.182,07 R$ 945,65
Promotor de Justiça Substituto Colaboradores Equiparados R$ 1.122,97 R$ 898,37
Servidor Colaboradores equiparados R$ 709,24 R$ 567,39
(Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2022)
VALOR DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
CARGO VALOR EM DÓLARES
Procurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça Ouvidor-Geral Corregedor-Geral Subprocurador-Geral de Justiça US$ 485,00
Promotor de Justiça de Entrância Final US$ 461,00
Promotor de Justiça de Entrância Inicial US$ 438,00
Promotor de Justiça Substituto US$ 416,00
Servidor US$ 250,00
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO
CARGO VALOR POR QUILÔMETRO (R$)
Todos os cargos R$ 0,40 (quarenta centavos)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16/2025 de 05/11/2025 - Norma em vigor
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2024 de 19/01/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524349 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2022 de 21/03/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524288 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Portaria da Procuradoria Geral nº 268/2010 de 05/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524969 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 338/2011 de 21/07/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524990 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 413/2012 de 31/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524447 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 450/2013 de //
Portaria da Procuradoria Geral nº 226/2018 de //
Portaria da Procuradoria Geral nº 204/2019 de 05/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524976 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 575/2017 de //
Portaria da Procuradoria Geral nº 326/2015 de //