Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 17/2021
Regulamenta a Concessão de Auxílio Fardamento e Gratificação de Atividade Militar Voluntária - GAMV no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 17, DE 07 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a Concessão de Auxílio Fardamento e Gratificação de Atividade Militar Voluntária - GAMV no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Procuradora-Geral de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no art. 128,
§5º e 129, IX da Constituição Federal ; art. 50, I, "f", "w" e "y", da Lei Complementar nº 0079 /2013, e nas demais normas vigentes;
CONSIDERANDO a Lei 2.484 , de 10 de janeiro de 2020, que "Cria o Corpo de Voluntários Militares da Reserva Remunerada do Estado do Amapá e dá outras providências";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento do Auxílio Fardamento e Gratificação de Atividade Militar Voluntária - (GAMV), previstos no no Artigo 8º, incisos I e II da Lei nº 2.484 , de 10 de janeiro de 2020, no âmbito do Ministério Público do Amapá (MPAP), RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão do Auxílio Fardamento e Gratificação de Atividade Militar Voluntária - (GAMV), no âmbito do Ministério Público do Amapá, nos termos disciplinados neste Ato Normativo.
Art. 2º A Gratificação de Atividade de Militar Voluntária - GAMV e o Auxílio Fardamento previstos no Artigo 8º, incisos I e II da Lei nº 2.484 , de 10 de janeiro de 2020, são devidos ao Corpo de Voluntários Militares da Reserva Remunerada que, sob designação expressa, por ato formal do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, exerça funções de segurança pública que esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional, para subsidiar a atuação institucional dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 1º O Corpo de Voluntários Militares atuará em diversas áreas da instituição, inclusive operacionais, exceto nos cargos de chefia, comando e direção.
§ 2º A designação dos militares PM/BM da reserva remunerada para os serviços do caput deste artigo possui caráter excepcional, transitório e aceitação voluntária.
§ 3º A designação dos militares PM/BM terá prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até que se complete a idade limite estabelecida para a reforma, de acordo com a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto Militar) e desde que o militar continue preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 2.484 , de 10 de janeiro de 2020.
§ 4º Findo o período de designação ou não permanecendo o interesse da Administração ou do militar PM/BM integrante do Corpo de Voluntários Militares da Reserva Remunerada, será feita sua dispensa imediata da atividade temporária.
Art. 3º Durante sua permanência no Corpo de Voluntários Militares, o Militar fará jus a:
I - Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, Gratificação de Atividade Militar Voluntária - GAMV, no valor de R$ 1.800,00;
II - Direito ao pagamento de 01 (um) Auxílio Fardamento, no início da prestação do serviço militar voluntário e, posteriormente, a cada 12 meses de serviço prestado, se assim for prorrogada a designação;
III - Armamento e equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá;
IV - Direito à concessão de 30 (trinta) dias de férias remuneradas;
V - Adicional natalino correspondente a 1/12 (um doze avos) da gratificação a que o militar voluntário fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
VI - Auxílio alimentação correspondente ao valor pago aos militares da ativa. (Redação acrescida pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 27 /2023)
Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto previdenciário na gratificação referente ao serviço voluntário, ficando sujeita aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor e descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais.
Art. 4º O prestador de serviço voluntário não perceberá auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ou qualquer contraprestação pecuniária concedidos, direta ou indiretamente, aos servidores do MPAP.
Art. 4º O prestador de serviço voluntário não perceberá auxílio-transporte, ou qualquer contraprestação pecuniária concedidos, direta ou indiretamente, aos servidores do MPAP. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 27 /2023)
Art. 5º A dispensa do militar designado do Corpo de Voluntários Militares designados ao Ministério Público do Estado do Amapá, ocorrerá:
I - a pedido;
II - ex-offício:
III - pelo alcance da idade limite, de acordo com a LC 0084 /14;
IV - por terem cessados os motivos do serviço voluntariado;
V - por prática de ação que atente contra o sigilo das informações da atividade, não isentando da responsabilidade objetiva e subjetiva do autor;
VI - quando o voluntário permanecer por mais de (60) sessenta dias ininterruptos ou não, de licença médica ou qualquer outra licença;
VII - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da atividade para a qual foi designado, em inspeção realizada por Inspeção de Saúde da Corporação, a qualquer tempo;
VIII - por falecimento;
IX - por infringência de dispositivos legais correlacionados ao exercício da atividade para a qual foi designado.
Art. 6º Os militares do Corpo de Voluntários Militares lotados no Ministério Público do Estado do Amapá, ficam sujeitos ao cumprimento das normas administrativas e disciplinares em vigor na instituição;
Art. 7º O ingresso do militar da Reserva Remunerada, no Corpo de Voluntários Militares junto ao Ministério Público do Estado do Amapá não gera, por si só, qualquer direito, ao militar, exceto os previstos na Lei nº 2.484 , de 10 de janeiro de 2020 e neste Ato Normativo.
Parágrafo único. A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 8º Cumpridas as formalidades legais e institucionais, o voluntário receberá identificação própria, expedida pelo MPAP, que permitirá o acesso às instalações do órgão e a utilização dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades voluntárias.
Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo deverá ser devolvida pelo voluntário por ocasião do seu desligamento.
Art. 9º O voluntário estará diretamente subordinado ao Gabinete Militar do MPAP, devendo cumprir a carga horária e os horários previamente estabelecidos.
§ 1º A jornada semanal do prestador de serviços voluntários será de no mínimo 6 (seis) e no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 2º A prestação do serviço voluntário ocorrerá essencialmente por meio de escalas de serviço.
Art. 10. O cumprimento da jornada do serviço voluntário será fiscalizado pelo Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 07 de Maio de 2021
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 27/2023 de 02/06/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.