Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 18/2019
Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho funcional aplicado aos servidores do quadro pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 18, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2 /2023)
Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho funcional aplicado aos servidores do quadro pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso I, alíneas "a" e "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e;
CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual nº 2.200 , de 26 de junho de 2017, a qual organiza os Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores efetivos e cargos comissionados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de avaliação de desempenho funcional aplicado aos servidores do quadro pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Amapá, à luz da Lei Estadual nº 2.200 , de 26 de junho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 2º Não serão avaliados os servidores cedidos, os que exercem somente cargos em comissão e os servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou eletivo.
Art. 3º O sistema de avaliação de desempenho funcional deverá aferir a eficiência e a eficácia do desempenho dos servidores no exercício de suas atribuições e possibilitar a implementação de ações gerenciais voltadas para o aperfeiçoamento profissional, o crescimento na carreira, o desenvolvimento estratégico da Instituição e a melhoria do serviço.
Art. 4º O sistema de avaliação de desempenho funcional será utilizado para:
a) a avaliação do estágio probatório do servidor, a que se refere o artigo 27 da Lei Estadual nº 2.200 , de 26 de junho de 2017;
b) a avaliação periódica de desempenho, para fins de progressão e promoção na carreira, após o período de estágio probatório e alcançada a estabilidade funcional, em observância ao disposto no artigo 21, inciso XIII, e artigo 31,
§ 2º, da Lei Estadual nº 2.200 , de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho funcional poderá subsidiar as decisões da Administração relativas à movimentação interna e ao desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 5º O processo de avaliação de desempenho funcional do servidor é contínuo e permanente e deve representar o desempenho predominante no período de avaliação.
§ 1º O período de avaliação corresponderá:
a) ao período do estágio probatório;
b) no caso de servidor com estabilidade funcional, ao período de 12 (doze) meses, correspondentes aos 2 (dois) semestres anteriores àquele para o qual estiver prevista a progressão funcional.
§ 2º Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do Servidor nomeado para ocupar cargo efetivo, após aprovação em concurso público, destinado a apurar suas qualidades e aptidões para o cargo e fornecer subsídios para a sua aprovação ou não no estágio probatório.
§ 3º As avaliações serão feitas semestralmente e enviadas ao Departamento de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil do mês seguinte ao fim do semestre de referência.
§ 4º Não será submetido à avaliação e não fará jus à progressão ou promoção, conforme o caso, o servidor que não contar com o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício durante o período avaliativo.
Art. 6º A avaliação do estágio probatório será realizada pela chefia imediata do servidor, com a apreciação final por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional criada para este fim.
Parágrafo único. A avaliação terá os seguintes objetivos:
I - propiciar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
II - acompanhar e orientar o servidor no desempenho de suas atribuições, no que couber, e informar o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;
III - propor o remanejamento do servidor, quando julgado conveniente, objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação dentre as atribuições do cargo; e
IV - apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor no período do estágio probatório.
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional com o objetivo de zelar pela observância dos critérios previstos neste Ato Normativo, decidir sobre os casos omissos relativos ao sistema e julgar os recursos interpostos pelos servidores.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será constituída por:
I - 1 (um) membro do Ministério Público, que presidirá a Comissão;
II - 3 (três) servidores do quadro efetivo do Órgão, preferencialmente do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 8º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I - gerenciar e atualizar o sistema;
II - emitir relatório final referente ao desempenho de cada servidor no período do estágio probatório;
III - propor programas de treinamento com vistas a melhorar o desempenho do servidor;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento do resultado da avaliação;
V - emitir relatório para fins de promoção;
VI - subsidiar a concessão de qualquer tipo de premiação, benefício ou melhoria funcional.
Art. 9º Na operacionalização do sistema de avaliação de desempenho funcional devem ser observados os critérios e orientações descritos no Formulário constante do Anexo I deste Ato Normativo.
§ 1º Os quesitos a serem avaliados são os seguintes:
I - assiduidade: presença diária, ativa e sistemática do servidor no local de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
II - pontualidade: observância do horário de trabalho estabelecido pela Administração;
III - disciplina: aceitação e execução das tarefas, com respeito à hierarquia e às normas preestabelecidas;
IV - capacidade de iniciativa: capacidade de resolver problemas ou situações não previstas no ambiente de trabalho, bem como o comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir a eficiência e a eficácia na execução dos trabalhos;
V - produtividade: nível de produção que o servidor consegue atingir, tendo em vista as expectativas das funções exercidas, bem como o volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
VI - responsabilidade: comprometimento e seriedade com a qual realiza as suas tarefas;
VII - idoneidade moral: postura correta, honesta, ética, responsável e confiável, compatível com a missão constitucional do Ministério Público do Estado do Amapá;
VIII - urbanidade: tratamento respeitoso e cortês dispensado aos membros, servidores e demais colaboradores da Instituição, bem como no atendimento à população.
§ 2º A aferição da nota obedecerá aos conceitos estabelecidos abaixo, com a atribuição de notas em números inteiros:
a) Insuficiente: de 0 a 2;
b) Ruim: de 3 a 4;
c) Regular: de 5 a 6;
d) Bom: de 7 a 8;
e) Ótimo: de 9 a 10.
§ 3º O quesito "idoneidade moral" será avaliado apenas com conceito negativo ou positivo, conforme existam ou não restrições à avaliação da idoneidade moral do servidor.
Art. 10. Será considerado aprovado o servidor que atingir nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada um dos quesitos avaliados.
Art. 11. A aprovação na avaliação do estágio probatório ou na avaliação periódica de desempenho resultará na progressão do servidor para o padrão subsequente do respectivo cargo.
Art. 12. O servidor será cientificado do resultado de sua avaliação e poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13. Interposto recurso pelo servidor, o Presidente da Comissão de Avaliação designará o relator, o qual apresentará parecer que será submetido à apreciação da Comissão, em igual prazo.
Art. 14. Após o julgamento do recurso pela Comissão de Avaliação, o processo será encaminhado à unidade de lotação do servidor, para fins de ciência ao servidor avaliado e ao avaliador, e posteriormente remetido ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 15. Os casos omissos e demais situações não previstas neste Ato Normativo serão decididos no âmbito da competência da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 0481 /2011-GAB/PGJ, de 1º de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 02 de dezembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Orientações
1. O formulário de Avaliação de Desempenho Funcional é destinado à mensuração do desempenho dos servidores do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP.
2 . As avaliações serão realizadas por meio do formulário que será enviado aos superiores hierárquicos competentes de cada servidor juntamente com estas orientações.
3. Deverão ser avaliados os servidores que integram o quadro de pessoal efetivo do MP-AP. Caso haja algum problema, o avaliador deve contatar o Departamento de Gestão de Pessoas.
4. Nas Procuradorias e Promotorias de Justiça os servidores serão avaliados, respectivamente, pelo(a) Procurador(a) ou Promotor de Justiça a qual estiverem subordinados. Onde houver Coordenadores, estes avaliarão os demais servidores.
5. Para preencher corretamente os campos existentes na avaliação siga as instruções abaixo:
a) O quadro "Avaliação" refere-se ao período e tipo de avaliação que poderá ser: "Avaliação do Estágio Probatório" ou "Avaliação Periódica de Desempenho", o último dirigido à progressão funcional;
b) O quadro "Avaliado" refere-se à identificação do avaliado. Além de dados como nome, cargo e função, há também o campo "Lotação" que se refere ao local onde o servidor efetivamente presta serviços. Ex.: Lotação (Unidade): "Departamento de Tecnologia da Informação"; Setor: "Divisão de Desenvolvimento";
c) No campo "Atividades desempenhadas pelo servidor", o avaliador deve fazer um breve resumo das atividades que o servidor desempenha no local de avaliação.
6. Em seguida, encontram-se os "Quesitos" que serão considerados ao avaliar o servidor, devendo o avaliador utilizar um dos 7 (sete) conceitos que melhor caracterize o desempenho do servidor considerado: 09 e 10 pontos para "Ótimo", 7 e 8 para "Bom", 5 e 6 para "Regular", 3 e 4 para "Ruim" e 0 a 2 para "Insuficiente". O oitavo quesito, relativo à "Idoneidade Moral", deve ser respondido apenas como positivo ou negativo.
7. O quadro "Cursos de Aperfeiçoamento" permite ao servidor que concluir, durante o período da avaliação, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação dentro do MP-AP, ter acrescido 0,5 ponto em sua média final, até o limite de 10,0 (nota máxima), desde que os cursos totalizem o mínimo de 20 horas e estejam registrados no Departamento de Gestão de Pessoas que, por sua vez, por ocasião da entrega da avaliação, confirmará o registro dos cursos citados nos assentamentos funcionais do servidor.
8. O quadro "Faltas e atrasos" é destinado à anotação das faltas e atrasos praticados pelo servidor;
9. No campo "Observações, comentários e ciência" o avaliador deverá fazer registrar observações relevantes, elogios e comentários sobre o avaliado ou sobre a avaliação. O servidor avaliado deverá se manifestar, caso seja do seu interesse, no campo "Observações e/ou comentários do avaliado".
10. Após o preenchimento, as avaliações sejam encaminhadas ao Departamento de Gestão de Pessoas até a data anotada no memorando (o atraso na entrega ou não devolução da ficha preenchida poderá prejudicar o avaliado) para que a avaliação seja apreciada pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e, posteriormente, homologada para os fins necessários.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2023 de 03/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Portaria da Procuradoria Geral nº 481/2011 de //