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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 19/2019

Dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério Público do Estado do Amapá, de entidades que possam ser beneficiadas com bens ou valores obtidos por meio de compromisso de ajustamento de conduta.

ATO NORMATIVO Nº 19, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério Público do Estado do Amapá, de entidades que possam ser beneficiadas com bens ou valores obtidos por meio de compromisso de ajustamento de conduta.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que o Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamente, em compromisso de ajustamento de conduta, destinar bens ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na defesa do direito lesado;

CONSIDERANDO que essas entidades deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 77, §§ 1º e 2 º da Resolução nº 0002/2018-CPJ;

CONSIDERANDO o

§ 6º do art. 5º. da Lei nº 7.347 /1985; e

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o

§ 6º do art. 5º. da Lei nº 7.347 /1985, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá o cadastramento prévio das entidades que poderão ser beneficiadas com bens ou valores obtidos por meio de compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 2º Para efeito deste ato normativo, são entidades as pessoas jurídicas e os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. As entidades pessoas jurídicas de direito privado deverão estar legalmente constituídas há pelo menos um ano e não poderão ter fins lucrativos.

Art. 3º Não são passíveis de cadastramento como entidades, ainda que se dediquem de qualquer forma à tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

V - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VI - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIII - as cooperativas;

IX - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

X - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal ;

XI - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

XII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.

Art. 4º O cadastramento para fins de registro no Ministério Público é ato voluntário e será efetuado mediante o preenchimento do formulário de cadastramento específico, disponível, via Internet, no endereço eletrônico http://mpap.mp.br, o qual deverá ser encaminhado à Promotoria de Justiça do lugar da sede da entidade, que analisará o pedido e manifestará pela inscrição, com análise final pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º O formulário de cadastramento deverá ser assinado pelo representante legal da entidade pessoa jurídica de direito privado, sendo enviado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;

II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;

III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

V - atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, incluindo certidões negativas fiscais;

VI - o projeto especificando a finalidade da destinação dos bens ou valores;

VII - dados bancários (banco, número da agência, número da conta-corrente).

§ 2º A entidade que solicitar o cadastramento é responsável pelas informações prestadas.

§ 3º Quaisquer alterações que vierem a ser feitas pelas entidades já cadastradas deverão ser comunicadas ao Ministério Público, com a finalidade de atualizar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu cadastramento cancelado.

§ 4º As pessoas jurídicas e os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, deverão apresentar, juntamente com o formulário de cadastramento, os documentos a que aludem os incisos VI e VII do

§ 1º

§ 5º Os documentos que acompanham o pedido de cadastramento serão arquivados na respectiva Promotoria de Justiça cadastrante.

§ 6º O Ministério Público manterá cadastro eletrônico das entidades inscritas, organizado por região e Promotoria de Justiça, com link de acesso à consulta interna, na intranet.

Art. 5º A inscrição da entidade pessoa jurídica de direito privado, no Cadastro do Ministério Público, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de homologação.

§ 1º Expirado o prazo a que alude o caput deste artigo, a entidade deverá providenciar o seu recadastramento mediante o preenchimento do formulário de cadastramento, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público.

§ 2º Serão excluídas do cadastro do Ministério Público as entidades que, sem justificativa, não prestarem contas dos bens e valores recebidos, ou as prestem insuficientemente.

Art. 6º Os casos omissos neste ato normativo serão disciplinados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 02 de dezembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.