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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2026

Estabelece regras para o funcionamento do sistema de videomonitoramento do Ministério Público do Estado do Amapá, assim como revoga o Ato Normativo nº 17/2025-GAB/PGJ.

ATO NORMATIVO Nº 000.002/2026-GAB/PGJ

Estabelece regras para o funcionamento do sistema de videomonitoramento do Ministério Público do Estado do Amapá, assim como revoga o Ato Normativo nº 17 /2025-GAB/PGJ.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127,

§ 2º, da Constituição Federal , e o art. 50, inciso I, alínea f, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO que a Segurança Institucional constitui objetivo estratégico do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709 /2018, que versa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis obtidos por meio de videomonitoramento.

CONSIDERANDO o teor do Ato nº 009 /2025-GAB/PGJ, de 1º de setembro de 2025, que institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 01 /2024-PGJ, que dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional e Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

CONSIDERANDO o art. 3º. da Portaria nº 460 /2013-PGJ/MPAP, de 28 de outubro de 2013, que regulamenta as atribuições do Gabinete Militar do MP, dentre elas, nos assuntos de segurança institucional e orgânica do Ministério Público do Amapá.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a segurança eletrônica nas unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre o funcionamento do sistema de videomonitoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:

I - Sistema de Videomonitoramento: conjunto de equipamentos e softwares integrados, utilizados para captura, gravação, transmissão e visualização de imagens em tempo real ou armazenadas, com o objetivo de preservar a segurança institucional;

II - CFTV (Circuito Fechado de Televisão): sistema de videomonitoramento composto por câmeras, gravadores e monitores, cujas imagens são transmitidas e armazenadas em ambiente restrito e controlado, sem acesso público;

III - DVR (Digital Video Recorder): equipamento eletrônico responsável pela gravação digital e armazenamento local das imagens captadas pelas câmeras;

IV - Central de Videomonitoramento: local físico, dotado de estrutura técnica e recursos humanos, destinado ao acompanhamento em tempo real das imagens geradas pelas unidades do MPAP;

V - Backup: cópia de segurança das imagens captadas, armazenada em meio seguro e redundante, para fins de preservação e recuperação de dados;

VI - Dados Pessoais Sensíveis: informações obtidas por meio das câmeras que possam identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa natural, incluindo, mas não se limitando, a imagem facial, características físicas, gestos ou comportamentos;

VII - Logs de Acesso: registros eletrônicos que documentam o acesso de usuários ao sistema de videomonitoramento, incluindo data, hora, usuário, ação realizada e finalidade do acesso;

VIII - Tratamento de Dados: toda operação realizada com dados captados pelo sistema, tais como coleta, gravação, armazenamento, uso, acesso, distribuição, exclusão ou qualquer outra forma de manipulação;

IX - Responsável pela Unidade: servidor formalmente designado para a gestão administrativa de um prédio ou setor do MPAP, com atribuições previstas neste Ato;

X - Agente de Segurança Institucional: profissional devidamente autorizado e capacitado para operar o sistema de videomonitoramento e adotar medidas preventivas e reativas no âmbito da segurança institucional.

Art. 3º O sistema de videomonitoramento do MPAP compreende um conjunto integrado de sistemas envolvendo Circuito Fechado de Televisão (CFTV), alarmes de incêndio, controle de acesso, além da central de videomonitoramento e alarme.

Parágrafo único. Todos os prédios do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade financeira, terão equipamentos do sistema de videomonitoramento.

Art. 4º A central de videomonitoramento funcionará na sede da Procuradoria Geral de Justiça e na Comarca de Santana, de forma ininterrupta e será operada por, no mínimo, um agente de segurança institucional, mantendo-se o videomonitoramento das comarcas do interior de forma local ou com limitação de câmeras ligadas à central.

§ 1º A central de videomonitoramento deverá possuir monitores, computadores, rádios transmissores, central receptora de alarmes, telefone fixo e móvel com acesso à internet.

§ 2º O uso dos equipamentos descritos no parágrafo anterior é restrito ao serviço de videomonitoramento.

Art. 5º Para o funcionamento adequado e ininterrupto do sistema de videomonitoramento, é importante e essencial a interação dos seguintes setores: Secretaria Geral, Comitê Gestor de Segurança Institucional, Gabinete Militar, Departamento de Tecnologia da Informação e Departamento de Apoio Administrativo.

Art. 6º Incumbe ao Gabinete Militar:

I - Manter contato com os setores onde houver a instalação ou atualização do sistema de videomonitoramento, informando eventuais cronogramas de atividades que envolvam o sistema;

II - Comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Presidente do Comitê Gestor de Segurança Institucional e ao Secretário Geral a existência de incidente de segurança ou a inobservância das regras de segurança;

III - Analisar continuamente a eficiência e eficácia do sistema de videomonitoramento, propondo ao Secretário Geral, quando necessário, as alterações para o pleno funcionamento do sistema;

IV - Propor a criação ou modificação de procedimentos operacionais relacionados ao sistema de videomonitoramento;

V - Gerenciar o funcionamento do sistema de videomonitoramento;

VI - As imagens consideradas de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça deverão ser armazenadas em back - up no Gabinete Militar e arquivadas pelo tempo definido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Incumbe ao agente da segurança institucional operador do sistema de videomonitoramento:

I - Atuar com atenção e zelo na operação do sistema de videomonitoramento;

II - Zelar pelos equipamentos, eletrônicos ou não, que estejam sob sua responsabilidade na sala de videomonitoramento;

III - Informar semanalmente, através de relatório ou outros meios, sobre o funcionamento dos equipamentos do sistema de videomonitoramento, bem como os incidentes de segurança havidos e/ou inobservância das regras da segurança instituídas no MPAP, exceto quando a falha for de natureza mais grave, hipótese em que a comunicação deverá ser imediata;

IV - Manter sigilo absoluto das informações que tiver acesso em razão da atividade exercida;

V - Observar as normas de segurança instituídas no MPAP, notadamente a Política de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Institucional e Orgânica.

Art. 8º Incumbe ao Departamento de Apoio Administrativo e ao Departamento de Tecnologia da Informação garantir suporte técnico e estrutural contínuo ao Gabinete Militar, para o pleno funcionamento do sistema de videomonitoramento do Ministério Público do Estado do Amapá, cabendo-lhes, entre outras atribuições:

I - Planejar, instalar, revisar e manter os equipamentos de infraestrutura elétrica, lógica, suporte físico e climatização necessários para o funcionamento das salas de videomonitoramento;

II - Garantir a aquisição, substituição e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos eletrônicos e de rede utilizados no sistema;

III - Assegurar a conectividade entre as unidades ministeriais e a central de monitoramento, zelando pela estabilidade e segurança dos links de comunicação;

IV - Implementar, supervisionar e manter políticas de backup, armazenamento, logs de acesso e segurança das imagens;

V - Fornecer apoio técnico imediato, quando identificado ou comunicado qualquer incidente que comprometa o funcionamento do sistema;

VI - Realizar treinamentos periódicos com os agentes de portaria e responsáveis pela administração dos prédios quanto ao uso adequado do sistema.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação é responsável pelo efetivo armazenamento das imagens geradas pelo prazo não inferior a trinta dias, com o consequente descarte automático após esse prazo, observando-se os princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade, nos termos da LGPD, podendo esse prazo ser ampliado conforme a necessidade, após deliberação do Chefe do Gabinete Militar, Secretário-Geral e Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º Todos os acessos ao sistema de videomonitoramento, incluindo visualizações, extrações, cópias ou exclusões de imagens, deverão ser automaticamente registrados por meio de logs de acesso.

§ 1º Os logs deverão conter, no mínimo: identificação do usuário, data, hora, unidade de origem, operação realizada e finalidade do acesso.

§ 2º Os registros de log serão armazenados de forma segura, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sob a guarda do Departamento de Tecnologia da Informação, podendo ser estendido conforme necessidade institucional ou requisição de autoridade competente.

§ 3º O acesso aos logs será restrito ao Gabinete Militar e ao Departamento de Tecnologia da Informação, podendo ser fornecido mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça ou por determinação legal.

Art. 10. Incumbe aos responsáveis pela administração dos prédios do MPAP:

I - Acompanhar a instalação do sistema de videomonitoramento na respectiva unidade;

II - Comunicar, imediatamente, ao Gabinete Militar a ocorrência de anormalidade interna ou externa ao prédio, a fim de que a central de videomonitoramento dê a prioridade necessária no tratamento das imagens;

III - Comunicar, de imediato e oficialmente, ao Gabinete Militar os defeitos nos equipamentos do sistema de videomonitoramento;

IV - Zelar para que não ocorra o desligamento, reposicionamento, desconexão do acesso físico ao switch e/ou configuração de qualquer equipamento do sistema de videomonitoramento nos prédios sem prévia autorização escrita do Secretário-Geral.

Art. 11. É vedado:

I - a entrada de pessoas não autorizadas no interior da sala onde estiverem instalados os componentes dos sistemas de videomonitoramento;

II - ao agente de segurança institucional a reprodução e/ou fornecimento de relatório a terceiros, em qualquer meio, que contenha áudio e/ou imagem de áreas e instalações do Ministério Público do Estado do Amapá, sem a devida autorização;

III - a realização de filmagem, fotografia, gravação ou divulgação de imagens do sistema de monitoramento, sem prévia autorização da Chefia do Gabinete Militar;

IV - Divulgação de informação de que tenha ciência em razão da função exercida;

V - Excluir registros de entrada ou saída de visitante, imagens ou eventos do sistema de videomonitoramento.

Art. 12. O Gabinete Militar, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Apoio Administrativo, promoverá, de forma periódica, programas de capacitação e atualização destinados aos operadores do sistema de videomonitoramento, aos responsáveis pela administração dos prédios e demais envolvidos no uso e supervisão dos equipamentos.

§ 1º A capacitação deverá abranger, no mínimo:

I - Procedimentos operacionais para utilização do sistema de videomonitoramento;

II - Normas de segurança institucional e orgânica vigentes no âmbito do MPAP;

III - Noções de proteção de dados pessoais e sigilo das informações obtidas pelas câmeras;

IV - Protocolos de resposta a incidentes de segurança observados por meio do sistema;

V - Boas práticas em tecnologia e operação de equipamentos eletrônicos.

§ 2º A participação nos treinamentos será obrigatória para os agentes diretamente responsáveis pela operação do sistema.

§ 3º As ações de capacitação serão registradas em ata e arquivadas para fins de controle institucional e responsabilização.

Art. 13. Quanto aos níveis de acesso ao sistema de videomonitoramento do MPAP:

I - Os Promotores de Justiça poderão acompanhar em tempo real as imagens de suas unidades;

II - Os profissionais de segurança institucional e os agentes de portaria, nas respectivas unidades ministeriais, deverão acompanhar as imagens em tempo real pelo monitor do próprio DVR, ficando vedada a realização de vídeos e fotos e sua divulgação sem a devida autorização, devendo comunicar à central de videomonitoramento qualquer fato que atente contra a segurança institucional;

III - Os agentes de segurança institucional da central de videomonitoramento deverão acompanhar as imagens em tempo real e poderão fazer download, desde que autorizados pela Chefia do Gabinete Militar, após procedimento previsto no art. 14 deste Ato.

Parágrafo único. É vedado aos usuários do sistema de videomonitoramento disponibilizar, compartilhar ou repassar suas credenciais de acesso (login e senha) a terceiros, sob qualquer pretexto, sendo pessoal e intransferível a responsabilidade por sua utilização, conforme normas internas de segurança da informação do MPAP e proteção de dados.

Art. 14. O pedido de análise e/ou fornecimento de imagens será feito para o Procurador-Geral de Justiça, quando for oriundo do público externo ao MPAP, ou ao Secretário-Geral, quando oriundo de membros, servidores e terceirizados do MPAP.

§ 1º O pedido será elaborado com a devida justificativa e deverá conter, no mínimo:

a) breve descrição do fato que se deseja analisar;

b) lapso temporal e o local em que o fato possa ter ocorrido;

§ 2º Recebido o pedido, será encaminhado ao Chefe do Gabinete Militar para deliberação.

§ 3º Deferido o pedido, a central de monitoramento recuperará as imagens, encaminhando-as à Chefia do Gabinete Militar, a quem competirá a análise das imagens, quando demandado.

§ 4º As imagens deferidas poderão ser disponibilizadas por meio de link seguro em serviço de armazenamento em nuvem institucional, com prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o download, sendo que, após esse prazo, o link será automaticamente expirado e as imagens removidas da plataforma.

Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas neste Ato Normativo sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais e disciplinares aplicáveis.

§ 1º São passíveis de responsabilização, entre outras condutas:

I - o acesso não autorizado ao sistema de videomonitoramento;

II - a extração, divulgação ou compartilhamento indevido de imagens, áudios ou informações obtidas por meio do sistema;

III - a omissão de registro de incidente de segurança;

IV - a exclusão ou alteração não autorizada de dados ou imagens;

V - o uso do sistema para fins pessoais, ilícitos ou diversos da segurança institucional.

§ 2º A apuração das condutas será realizada nos termos do regime disciplinar aplicável aos membros, servidores ou colaboradores envolvidos, com encaminhamento ao Ministério Público ou autoridade competente, quando houver indício de crime.

§ 3º A eventual responsabilização não exclui a obrigação de indenizar o dano causado à Administração Pública ou a terceiros.

Art. 16. Caberá ao Gabinete Militar desenvolver, revisar e difundir os procedimentos operacionais relacionados ao sistema de videomonitoramento.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 12 de Março de 2026

NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 17/2025 de //