Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 25/2020
Dispõe sobre regras transitórias para pagamento de auxílio saúde aos Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapa.
ATO NORMATIVO Nº 25, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre regras transitórias para pagamento de auxílio saúde aos Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapa.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, III, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve encontrar mecanismos que viabilizem, ao menos em parte, o atendimento dos justos anseios de seus agentes, sem prejudicar seu orçamento e programas desenvolvidos para melhorar o atendimento à sociedade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, III, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013, que dispõe sobre o auxílio-saúde devido aos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Proposição nº 1.00180/2020-08 em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público, que visa a regulamentação de programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00483/2020-85, que determinou que "o pagamento do auxílio-saúde nas unidades requeridas ocorra em valor equivalente ao comprovadamente gasto pelo membro, não podendo exceder o valor atualmente estipulado para o benefício";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre a matéria, até a decisão final do mérito do PCA nº 1.00483/2020-85, RESOLVE:
Art. 1º Dispor transitoriamente sobre o programa de assistência à saúde suplementar para membros ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Dada a natureza indenizatória da verba, o auxílio-saúde não será:
a) Incorporado ao subsídio;
b) Caracterizado como rendimento tributável, portanto, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária;
c) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) Acumulável com outros de espécie semelhante; e
e) Computado para fins de margem consignável.
Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pela instituição, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
II - beneficiários: membros ativos e inativos, bem como os pensionistas; e
III - diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento ou na execução.
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação do órgão, mediante auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
Parágrafo único. Só fará jus ao auxílio previsto no caput o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 4º A assistência à saúde suplementar do MP/AP adotará transitoriamente os critérios estabelecidos Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, até que parâmetros sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que possui competência para dispor sobre matérias afetas ao Ministério Público Brasileiro.
§ 1º O valor a ser despendido pelo órgão com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada no respectivo orçamento.
§ 2º O reembolso deverá respeitar o limite máximo mensal de 6,6% (seis vírgula seis por cento) do subsídio, conforme decisão do Colégio de Procuradores de Justiça proferida no Procedimento Administrativo nº 0011816/2017.
§ 3º Após a vigência da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, o limite mensal será reajustado para 10% (dez por cento) do subsídio, conforme elaboração de estudo de impacto financeiro, a ser realizado em momento oportuno.
Art. 5º Tratando-se de pedido de ressarcimento de valor pago a título de plano de saúde, o membro deverá indicar até o dia 10 de novembro de 2020 o valor a ser reembolsado mensalmente, dentro do limite estabelecido no
§2º do artigo anterior, em requerimento encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas, devendo informar o cancelamento, aumento ou redução do plano tão logo ocorra, bem assim a sua manutenção a cada 6 (seis) meses ou no prazo solicitado pela administração, quando necessário.
§ 1º Verificada divergência quando da comprovação das despesas, o membro deverá ressarcir o valor recebido de forma excedente, ou a instituição efetuará o pagamento de eventual diferença.
§ 2º Tratando-se de outras despesas cobertas por este ato, o ressarcimento será efetuado mediante requerimento dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas, fazendo juntar os documentos comprobatórios dos quais constem a identificação do beneficiário.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se o Ato Normativo nº 011 /2015-GAB/PGJ, de 28 de dezembro de 2015.
Macapá, 19 de Outubro de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2015 de 28/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524438 AND idambito = 4 LIMIT 1