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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 28/2023

Dispõe sobre a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 25, §9º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

ATO NORMATIVO Nº 000.028/2023-GAB/PGJ

Dispõe sobre a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 25,

§9º, inciso I, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, I, "a", "f", "w" e "y", da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , em seu art. 1º., incisos II e IV, assegurou o reconhecimento da cidadania e dos valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, primordiais para o alcance das liberdades individuais e dos direitos assegurados no sistema normativo brasileiro;

CONSIDERANDO que às mulheres são asseguradas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à dignidade e à convivência comunitária, nos termos do art. 3º., da Lei nº 11.340 /2006;

CONSIDERANDO que ao Estado e às instituições é imposto o dever de desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 243/2021, instituiu a Política Nacional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, e que estabelece, em seu art. 11, que incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas que busquem evitar a revitimização, com o empoderamento da vítima por meio do trabalho;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 264/2023, estabeleceu parâmetros gerais para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25,

§9º, I, da Lei nº 14.133 /2021, que prevê a possibilidade de exigência de percentual mínimo de mão de obra destinado à mulheres vítimas de violência doméstica, Ministério Público d o E s t a d o d o A m a p á

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, os mecanismos de inclusão e efetivação dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O Ministério Público do Estado do Amapá assegurará, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.

Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se mulher em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, quando evidenciada situação de violência de gênero, nos termos do que dispõe o art. 5º., da Lei nº 11.340 /2006.

Parágrafo único. As vagas serão destinadas prioritariamente a candidatas que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência, assim como pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço.

Art. 4º Os editais de licitação que visem a contratação de empresas para a prestação de serviços no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá conterão cláusula estipulando a reserva de vagas prevista no art. 2º., assegurada a sua manutenção durante toda a execução contratual.

§ 1º A exigência quanto ao cumprimento da cota prevista no art. 2º., caput, valerá somente após a contratação da empresa, sendo sua previsão constante no edital apenas para certificação das empresas concorrentes acerca da necessidade de reserva de vagas.

Art. 5º As empresas contratadas realizarão a contratação das mulher em situação de vulnerabilidade econômica e de violência doméstica por meio do acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º Nos contratos celebrados pelas pessoas jurídicas junto ao Ministério Público do Estado do Amapá deverá constar expressamente o compromisso quanto ao cumprimento da garantia de emprego prevista no art. 9º.,

§2º, inciso II, da Lei nº 11.340 /2006.

§ 2º Caso não preenchida a cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres, observadas as prioridades dispostas no art. 3º., parágrafo único.

§ 3º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para o atendimento do objeto contratual, devidamente comprovada, não caracteriza o descumprimento do disposto no art. 2º. deste Ato Normativo.

§ 4º As normas dispostas neste Ato Normativo somente serão exigidas em contratos celebrados após o início de sua vigência.

Art. 6º O Ministério Público do Estado do Amapá estabelecerá parcerias, por meio de convênio, acordo de cooperação técnica ou outros instrumentos, com instituições públicas e privadas que atuem na atenção à mulher vítima de violência doméstica, em observância às diretrizes das políticas públicas pertinentes.

§ 1º As empresas contratadas poderão ter acesso aos instrumentos de cooperação celebrados pelo Ministério Público do Estado do Amapá para atendimento das finalidades dispostas no presente Ato Normativo, devendo ser observada, contudo, a qualificação profissional exigida para o desempenho das funções.

§ 2º A situação de vulnerabilidade das mulheres contratadas será mantida em sigilo pela pessoa jurídica contratada, assim como pelo órgão contratante, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais.

§ 3º O Ministério Público do Estado do Amapá promoverá ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contrato, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

Art. 7º A implantação das cotas nas contratações públicas em atendimento ao disposto no art. 2º. não implicará em demissão de profissionais já alocados em contratos existentes ou remanejados de contratações anteriores.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de Julho de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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