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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 29/2021

Cria o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais e estabelece a função de encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 000.029/2021-GAB/PGJ

Cria o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais e estabelece a função de encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabeleceu à privacidade o status de direito fundamental, trazendo ao Ministério Público a necessidade de adequação de sua estrutura para atender uma nova disciplina de tratamento de dados e permanente vigilância quanto ao seu regular exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação das atividades referentes ao planejamento da Política de Proteção de Dados Pessoais e a necessidade de gerenciamento de plano interno de governança dirigidos à efetiva implantação e integração da LGPD nas atividades desenvolvidas pelo Ministério Público do Estado do Amapá; e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar as atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, consoante determinam os artigos 23, III, e 41, ambos da LGPD, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Amapá, o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes e pela proposição de diretrizes, normas e ações voltadas para desenvolvimento, aperfeiçoamento e adaptação da Instituição, com vista ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, LPGD.

Capítulo I

Da Composição

Art. 2º O Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais será composto por:

I - O membro designado para a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que o presidirá;

II - 1 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral;

III - 1(um) membro ou 1 (um) servidor indicado pela Ouvidoria-Geral;

IV - o Secretário-Geral ou indicado;

V - o Coordenador de Segurança Institucional ou servidor indicado pelo Coordenador de Segurança Institucional;

VI - o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação ou 1(um) servidor indicado;

VII - o Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas ou 1 (um) servidor indicado.

Parágrafo único. Para atendimento de demandas específicas, o Comitê poderá convidar para participação em suas reuniões outros membros, servidores, pessoas ou órgãos, internos ou externos, visando colaborar com os objetivos definidos por este Ato e o atendimento de sua finalidade.

Capítulo II

Das Competências

Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP):

I - orientar o controlador e o encarregado nas questões afetas à proteção ou governança de dados pessoais;

II - propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão da chefia da instituição;

III - coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;

IV - monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;

V - produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano Diretor;

VI - opinar sobre a elaboração, revisão, aprovação e publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

VII - propor mecanismos e instrumentos para a investigação e prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;

VIII - sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público;

IX - requerer aos órgãos do Ministério Publico informações que considerar necessárias ao desempenho das operações para implementação dos princípios e das diretrizes estabelecidas para proteção de dados pessoais; e

X - opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.

§ 1º No exercício de suas competências, o Comitê deverá atuar de forma coordenada com os órgãos da Instituição responsáveis pela implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação.

§ 2º As atividades administrativas do Comitê serão realizadas pelo Escritório de Proteção de Dados Pessoais ou grupo de trabalho designados para apoio as atividades, designados por meio de portaria.

Capítulo III

Das Reuniões e Deliberações

Art. 4º O Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º As reuniões do Comitê serão presididas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 6º As deliberações do comitê serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.

Capítulo IV

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça designará, em Ato próprio, um membro do Ministério Público como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que exercerá, além das funções descritas no art. 41 da LGPD, as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração, a implantação e o monitoramento da política de privacidade e proteção de dados pessoais do Ministério Público do Estado do Amapá;

II - implementar e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com o Programa de Proteção de Dados Pessoais e a LGPD;

III - informar e emitir recomendação de adequação ao controlador ou aos operadores de tratamento de dados;

IV - aconselhar os órgãos do Ministério Público sobre questões relacionadas ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais bem como monitorar sua performance;

V - receber comunicações, cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;

VI - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

VII - receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados, podendo requisitar ou solicitar aos controladores/operadores dos dados as informações necessárias para tal finalidade;

VIII - viabilizar o acesso dos titulares aos dados que lhes digam respeito;

IX - determinar aos órgãos do Ministério Público a adoção de providências para a correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;

X - responder solicitação, interna ou externa, relacionada ao tratamento de dados pessoais;

XI - atuar com base no risco associado às operações de tratamento realizadas pela Instituição, levando em consideração a natureza, o escopo, o contexto e o propósito do tratamento;

XII - orientar os membros, servidores e contratados da Instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e promover sua capacitação e sensibilização sobre os cuidados necessários com o tratamento dos dados pessoais;

XIII - auxiliar o controlador a responder a incidentes de segurança e vazamentos de dados;

XIV - assessorar o controlador a comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

XV - adotar providências relativas às comunicações recebidas da Autoridade Nacional, dando ciência ao Procurador-Geral de Justiça;

XVI - elaborar e manter inventário que documente como e por que o Ministério Publico coleta, compartilha e usa dados pessoais;

XVII - assegurar a incorporação da privacidade bem como do programa de proteção de dados pessoais e diretrizes estabelecidas na LGPD, desde a concepção de mecanismos que venham a ser implementados na Instituição a fim de garantir a efetividade dos direitos dos titulares de dados;

XVIII - sugerir ao órgão de segurança da informação medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

XIX - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na LGPD e nas normas internas;

XX - propor a formulação de regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas e os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos;

XXI - promover as ações necessárias à adequação dos documentos elaborados pelos órgãos da administração, de execução e auxiliares da Instituição, podendo, para tanto, recomendar sua adequação;

XXII - garantir a necessária observância dos órgãos administrativos responsáveis pelos contratos e convênios firmados pela Instituição às diretrizes da LGPD, mediante a inserção de cláusulas expressas de observância à lei;

XXIII - auxiliar o controlador a fazer o inventário e o mapeamento dos dados pessoais que trafegam na Instituição, identificando os processos de trabalho nos quais são coletados e os documentos em que são inseridos;

XXIV - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; e

XXV - exercer outras atividades correlatas com as competências anteriormente estabelecidas, ainda que não expressamente nominadas, outras atividades criadas pelo controlador e/ou estabelecidas, por meio de normas complementares, pela autoridade nacional.

§ 1º Para o exercício de suas funções o Encarregado terá acesso a todos os processos e fluxos de dados pessoais que tramitem nos órgãos do Ministério Público e se encontrem no espectro de abrangência da LGPD, estando vinculado à obrigação de sigilo e confidencialidade.

§ 2º O Encarregado manterá repositório atualizado das orientações, pareceres, decisões, comunicações e demais expedientes que tenham sido elaborados no exercício de suas funções.

§ 3º As requisições de informações formuladas pelo Encarregado aos Órgãos do Ministério Público deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de falta funcional, prazo este que poderá ser ampliado pelo Encarregado, caso sejam necessárias diligências justificadas para coleta das informações, bem como, excepcionalmente, reduzido, para no mínimo 24h, em caso de urgência devidamente fundamentada na requisição.

§ 4º Os órgãos do Ministério Público deverão enviar ao Encarregado, no prazo destacado no parágrafo anterior, todos os elementos necessários ao atendimento das solicitações formuladas com base na LGPD, incluindo eventuais informações que excepcionem a aplicação da Lei ou justifiquem o não fornecimento do dado ou informação.

§ 5º Os órgãos do Ministério Público deverão comunicar ao Encarregado, de imediato, qualquer violação de dados pessoais no âmbito de sua atribuição ou competência, voluntária ou involuntária, procedida por agentes internos ou externos, para fins de comunicação ao controlador e adoção das providências necessárias à reversão ou mitigação do dano.

§ 6º Os órgãos do Ministério Público que recebam solicitação de acesso ou reclamação sobre dados pessoais deverão, obrigatoriamente e de imediato, remeter a solicitação ao Encarregado, para análise na forma deste Ato, hipótese em que a resposta deverá ser dada, preferencialmente, pelo mesmo canal de entrada da solicitação.

§ 7º Para o exercício de suas funções o Encarregado utilizará o suporte técnico, jurídico e operacional do Escritório de Proteção de Dados Pessoais ou grupo de trabalho designado para apoio as atividades, podendo se valer, ainda, excepcionalmente, caso não haja viabilidade técnica ou operacional desse setor, dos demais órgãos e setores da Instituição.

Art. 8º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 9º Nos casos de afastamento das funções do membro designado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, a atribuição será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, ressalvada a hipótese de edição de ato de designação específico.

Art. 10. Eventuais conflitos no acesso a informações ou na interpretação do presente Ato serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Macapá, 23 de Novembro de 2021

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.