Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 3/2012
Regulamenta os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, para atender ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Resolução CNMP nº 089, de 28 de agosto de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 03, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, para atender ao disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e na Resolução CNMP nº 089, de 28 de agosto de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 58, inciso I, "z", da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011), a qual dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º., inciso II, do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao Ministério Público por disposição expressa de seu art. 1º., parágrafo único, I; e
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO do CNMP aprovada na 8ª Sessão Ordinária, ocorrida em 28/08/2012, que Regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a aplicação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Resolução CNMP nº 89, de 28/08/2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MP-AP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 9º. da Lei nº 12.527 /2011, e, em observância ao artigo 6º da Resolução CNMP, cabendo-lhe a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
§ 1º O Ministério Público disponibilizará formulário físico/eletrônico para a apresentação de pedidos de informação, a serem respondidos preferencialmente em formato eletrônico, franqueando-se ainda ao interessado optar pelo encaminhamento da informação por protocolo ou correspondência, caso em que assumirá os custos correspondentes.
§ 2º Os formulários conterão campo para a identificação do solicitante, com nome, documentos pessoais e endereço, telefone, correio eletrônico, escolaridade, profissão, conforme Anexo I.
Art. 3º O SIC/MP-AP será constituído por um Protocolo (Protocolo/SIC), um Núcleo de Transparência Ativa e um Núcleo de Transparência Passiva.
a) O Protocolo/SIC será composto pelo Protocolo de recepção de documentos das Unidades do MP-AP enumeradas no Anexo II;
b) O Núcleo de Transparência Ativa do SIC/MP-AP é composto pelas Unidades Gestoras do Portal da Transparência, na forma deste Ato Normativo;
c) O Núcleo de Transparência Passiva é composto pelo Administrador do SIC/MP-AP e pelo COMITÊ GESTOR DA INFORMAÇÃO AO CIDADÃO/CGIC, designados por Ato específico do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 4º O Protocolo/SIC exercerá as seguintes funções:
I - orientar o requerente acerca dos meios de acesso às informações disponíveis;
II - disponibilizar o formulário de pedido de informação em papel para preenchimento do requerente que assim o desejar;
III - receber os pedidos de acesso à informação que sejam protocolados por escrito, fornecendo ao requerente um comprovante de seu pedido, com número de localizador;
IV - incluir o pedido de acesso à informação no Sistema Eletrônico de Protocolo;
V - repassar o pedido de acesso à informação ao Administrador do SIC;
§ 1º O requerente poderá protocolar o pedido de acesso à informação nas Unidades do MP-AP enumeradas no Anexo I deste Ato Normativo;
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, deverá o servidor do protocolo da unidade verificar se o pedido de acesso à informação está corretamente preenchido, receber o formulário, inserir no Sistema Eletrônico de Protocolo e encaminhar ao Administrador-SIC.
§ 3º O prazo para resposta inicia-se a partir da efetiva entrada do pedido no Sistema e-SIC e encaminhamento do respectivo número de localizador ao endereço eletrônico, preferencialmente, ou físico, fornecido pelo requerente no formulário.
Art. 5º A transparência Ativa do MP-AP será exercida por meio de sítio eletrônico com seções específicas para divulgação, sem prejuízo do disposto neste Ato Normativo, informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:
I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo Ministério Público;
II - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, bem como endereços de correio eletrônico (e-mail) funcional dos membros;
III - informações concernentes a contratações em geral, procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como a todos os contratos, respectivos aditivos e convênios celebrados;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos pelo Ministério Público;
V - orçamento da Instituição, com a descrição e registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, de receitas auferidas e despesas realizadas;
VI - relação de servidores efetivos, cedidos e comissionados do órgão;
VII - remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços.
VIII - termos de ajustamento de conduta firmados;
IX - estudos e levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;
X - relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
XI - relação de membros que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;
XII - recomendações expedidas;
XIII - audiências públicas realizadas;
XIV - registros dos procedimentos preparatórios, procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e inquéritos policiais, incluindo o respectivo andamento no âmbito do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único do
Art. 5º da RESOLUÇÃO CNMP Nº 89/2012;
XV - dados e estatísticas relativos à movimentação processual em cada unidade;
XVI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, que serão gradativamente integradas ao Portal.
§ 1º As informações referidas no inciso VII deverão ser publicadas mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento da remuneração.
Art. 6º Ao Núcleo de Transparência Ativa do SIC/MP-AP responsável pela informação disponível para acesso imediato caberá:
I - manter a página da transparência do MP-AP de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - recepcionar e atualizar na página da transparência as informações a serem prestadas pelos setores administrativos do MP-AP;
III - promover a cultura da transparência no âmbito do MP-AP;
IV - possibilitar que a informação disponibilizada seja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos.
Art. 7º Caberá ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC/MP-AP:
a) Por intermédio do Administrador do SIC:
I - receber e converter para formato eletrônico no Sistema e-SIC os pedidos de acesso à informação que forem solicitados verbalmente;
II - arquivar os pedidos recebidos em meio físico;
III - fazer a triagem dos pedidos de acesso à informação recebidos por meio do Protocolo/SIC ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão/e-SIC e encaminhá-los ao COMITÊ GESTOR DA INFORMAÇÃO AO CIDADÃO, para análise;
IV - receber do COMITÊ GESTOR DA INFORMAÇÃO AO CIDADÃO a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido de informação requerido;
V - responder de imediato ao requerente quando a informação requerida encontrar-se disponível nos sítios eletrônicos do MP-AP, sempre acompanhada de orientação quanto ao seu acesso;
VI - caso a informação requerida não se encontre sob a guarda ou custódia do MP-AP, comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
VII - encaminhar o pedido ao setor administrativo ou institucional detentor das informações solicitadas, estabelecendo prazo para apresentação da resposta;
VIII - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de informações;
IX - informar a resposta ao requerente;
b) Por meio do Comitê Gestor da Informação ao Cidadão/CGIC:
I - Receber do Administrador do SIC/MP-AP o pedido de informação do cidadão;
II - Analisar o pedido de informação decidindo quanto ao deferimento ou indeferimento do seu prosseguimento;
III - Devolver ao Administrador do SIC/MP-AP o pedido de informação com decisão proferida;
IV - Acompanhar o cumprimento do disposto neste Ato Normativo;
V - Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação;
VI - Monitorar o atendimento ao disposto no
Art. 25 da Resolução CNMP nº 89/2012.
Art. 8º O setor do MP-AP responsável pela informação deverá:
I - verificar se possui a informação requerida, comunicando imediatamente ao Núcleo de Transparência Passiva o fato de não possuí-la;
II - encaminhar a informação requerida ao Núcleo de Transparência Passiva, quando esta for de sua responsabilidade;
III - comunicar ao Núcleo de Transparência Passiva, mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida;
IV - comunicar ao Núcleo de Transparência Passiva, antes do término do prazo estabelecido, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa.
§ 1º O Núcleo de Transparência Passiva, por intermédio de seu Administrador, deverá notificar o requerente sobre a prorrogação de que trata o inciso IV, acompanhada da respectiva justificativa, dentro do prazo inicial para resposta.
§ 2º O Núcleo de Transparência Passiva dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.
§ 3º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 9º O pedido de informação no âmbito do MP-AP observará o seguinte trâmite:
I - Após o recebimento, o pedido de acesso à informação será encaminhado ao CGIC, que decidirá quanto ao seu deferimento, retornando ao Administrador com decisão proferida.
II - O Administrador deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, com ciência do requerente:
a) Prestar a informação ao requerente;
b) Comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
c) Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
d) Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação.
§ 1º O Ministério Público oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente privado, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.
§ 2º Quando for negado o acesso, informar sobre a possibilidade de interposição de recurso, os prazos e as condições para a interposição, a indicação da autoridade competente para o julgamento do recurso e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação, se for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 3º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça/MP-AP, respeitado o prazo máximo definido pelo inciso II do presente Artigo.
Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor do MP-AP, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 12. As decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa de acesso estarão sujeitas a recurso pelo requerente, no prazo de dez dias a contar da sua ciência, dirigido ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias.
Art. 13. Negado o recurso, o requerente poderá dirigir-se ao Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de procedimento de controle administrativo, incumbindo ao relator, nos casos de urgência, apresentá-lo em mesa para julgamento na primeira sessão plenária subsequente.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do MP-AP;
IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;
V - referentes a informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. É vedada ao requerente a exigência de que sejam declarados os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 15. A informação em poder do MP-AP, na forma estabelecida na Lei Federal nº 12.527 /2011, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
a) Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
b) Secreta: 15 (quinze) anos;
c) Reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 16. A classificação do sigilo de informações no âmbito do MP-AP é de competência do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, proferida em decisão que conterá, no mínimo:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, na forma da Lei Federal nº 12.527 /2011;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. Das decisões de classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas caberá recurso ao Conselho Superior do MP-AP.
Art. 17. O uso indevido das informações obtidas, nos termos deste Ato Normativo, sujeitará o responsável às consequências previstas na legislação vigente e pertinente à matéria.
Art. 18. As responsabilidades dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá por infrações descritas no
Capítulo V da Lei Federal nº 12.527 /2011 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos previstos na Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e na Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 19. O Ministério Público responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Art. 20. Serão instituídos programas permanentes de treinamento dos membros e servidores sobre o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.
Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o prazo de 60 (sessenta) dias para implementação do disposto nos arts. 7º, incisos VIII, XI, XIII e XIV.
Macapá, 29 de outubro de 2012.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.