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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 3/2019

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos - PLID AMAPÁ, em adesão ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID.

ATO NORMATIVO Nº 03, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos - PLID AMAPÁ, em adesão ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso I, "a" e "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a importância da atuação ministerial na resolução do quadro de desaparecidos civis e situações correlatas no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público do Estado do Amapá, constantes no artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Amapá celebrou Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Amapá se obrigou a promover ações de interesse comum que visem ao cumprimento do referido Acordo de Cooperação Técnica, o qual prevê a implantação do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos - PLID nas unidades estaduais, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá - PLID AMAPÁ.

Parágrafo único. O PLID AMAPÁ, de caráter permanente, será executado conforme as diretrizes técnicas e finalidades do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Conselho Nacional do Ministério Público, para a criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID, observando-se as disposições deste Ato Normativo.

Art. 2º O Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado do Amapá - PLID AMAPÁ tem como finalidade integrar o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID, para promover, dentre outras ações, as seguintes medidas:

I - a coleta de informações, registro no sistema nacional e ações na busca e identificação de desaparecidos, por meio do SINALID;

II - obtenção e indexação de comunicações de desaparecimento e potencial situação de desaparecimento,

considerando as diretrizes adotadas pelo comitê gestor do SINALID;

III - promover a integração ao PLID AMAPÁ de órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e sociedade civil organizada envolvidos em atividades relacionadas ao fenômeno social do desaparecimento de pessoas e situações correlatas, por meio de termos de cooperação técnica firmados com o Ministério Público do Estado do Amapá;

IV - participar e promover, quando couber, da elaboração do Plano de Trabalho e capacitação de seus membros e servidores, principalmente junto ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao órgão gestor, se responsabilizando pelo acompanhamento e fiscalização da execução das ações decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica, por meio do Centro de Apoio Operacional da Cidadania;

V - aperfeiçoar a atuação do Ministério Público do Estado do Amapá em defesa da cidadania plena, promovendo uma interação com a sociedade e órgãos de imprensa e ampliando a comunicação social, por intermédio da realização de campanhas de divulgação do SINALID e PLID AMAPÁ e de prevenção ao fenômeno social do desaparecimento de pessoas, bem como realizar busca de pessoas desaparecidas;

VI - mensurar e avaliar periodicamente as iniciativas estratégicas relacionadas e os resultados obtidos com as ações específicas do Programa, objetivando aperfeiçoar o processo de execução e conhecimento, bem como o impacto social;

VII - apoiar os órgãos de execução com atribuição na matéria, quando por estes solicitados.

Art. 3º O PLID AMAPÁ envolverá diretamente Procuradorias, Promotorias de Justiça e os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Amapá, por meio do Centro de Apoio Operacional da Cidadania, do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação e do Centro de Apoio Operacional Criminal, além de órgãos e entidades que possam cooperar na execução do Programa.

Parágrafo único. Com o objetivo de estabelecer a colaboração nas ações de execução do PLID AMAPÁ, serão celebrados termos de cooperação técnica com órgãos públicos e entidades não governamentais, que definirão as suas atribuições na execução do Programa.

Art. 4º O PLID AMAPÁ concentrará todos os registros e notícias de desaparecimento de pessoas em sua área de abrangência e atuará conjuntamente com os órgãos de execução e respectivos Centros de Apoio Operacional, quando solicitado, nos procedimentos que envolvam ou indiquem a ocorrência de desaparecimento de pessoas, notadamente:

I - os órgãos com atribuição criminal, nas hipóteses de registro de desaparecimento, morte de pessoa não identificada ou situação correlata;

II - os órgãos com atribuição na área da infância e juventude, diante da notícia do desaparecimento de pessoas por ela tuteladas ou da localização de criança ou adolescente cujas circunstâncias indiquem se tratar de menor desaparecido;

III - os órgãos com atribuição na área do idoso e da pessoa com deficiência, diante da notícia do desaparecimento de pessoas por ela tuteladas ou da localização de pessoa em circunstâncias indicativas de anterior desaparecimento.

Art. 5º O Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado do Amapá - PLID AMAPÁ será coordenado e executado pelo Centro de Apoio Operacional da Cidadania, ao qual incumbirá promover as medidas descritas no artigo 2º deste Ato Normativo e, ainda:

I - promover a integralidade e consistência do banco de dados;

II - apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça, semestralmente, relatório de atividades;

III - zelar pela efetividade dos atendimentos prestados aos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá e à sociedade em geral;

IV - ampliar os canais de apoio, comunicação e parceria com a sociedade civil e demais órgãos públicos;

V - sugerir à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração dos convênios e acordos de cooperação que se fizerem necessários.

Art. 6º Caberá aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Amapá, nas respectivas unidades de atuação, informar à coordenação do PLID AMAPÁ notícia imediata de pessoa desaparecida ou situação correlata, adotando o protocolo de atuação, com o fim de localização e inserção dos dados no SINALID.

Art. 7º O Departamento de Tecnologia da Informação - DTI promoverá o apoio técnico operacional necessário à execução do PLID AMAPÁ, referente à implementação, à manutenção e às atualizações do SINALID junto ao órgão gestor, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.