Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32/2020

Disciplina o controle de acesso autorizado de entrada e saída de pessoas nas dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 32, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina o controle de acesso autorizado de entrada e saída de pessoas nas dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso I, e art. 50, I, a, f, w, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 13/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a implantação de Plano de Segurança Institucional nas áreas de segurança da informação, segurança de recursos humanos, segurança de materiais, segurança de áreas e instalações;

CONSIDERANDO a Resolução nº 205, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional do Ministério Público, que "Dispõe sobre a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público e dá outras providências";

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas destinadas a atender à mencionada Recomendação, com o controle do acesso autorizado de pessoas às dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá, situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas que visem a melhoria do sistema de segurança nas referidas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá e de pessoas que transitam nas dependências dos prédios da Instituição, situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado, com objetivo jurisdicional, RESOLVE:

Art. 1º O uso do crachá funcional é obrigatório aos servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação neste Órgão, para que ingressem e circulem nas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado.

Parágrafo único. No caso dos Policiais Militares lotados no Gabinete Militar, na condição de cedidos, que exerçam atividades de segurança e expediente administrativo, desde que uniformizados, fica dispensado o uso de crachá funcional em razão do uso de uniformes, nos quais deverá conter o distintivo do Gabinete Militar no bolso esquerdo. Os policiais militares do Gabinete Militar que porventura prestem serviços de caráter velado, terão acesso às instalações dos prédios desde que acompanhados por outro policial militar fardado pertencente ao Gabinete Militar do MP-AP.

Da abrangência do serviço

Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída e a inspeção de segurança.

I - O sistema de controle de acesso de pessoas é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

a) Crachás;

b) Identificação biométrica;

c) Pórticos detectores de metal;

d) Detectores de metal portáteis;

e) Catracas;

f) Circuito fechado de televisão (CFTV);

g) Cofre para guarda de armas;

h) Cancelas.

II - O uso de equipamentos mencionados no inciso I não exclui a possibilidade de utilização de outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata este Ato Normativo.

Art. 3º Para fins de aplicação deste ato, compreende-se:

I - Identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá;

§ 1º Podem ser aceitos como documento de identidade, obrigatoriamente com foto:

a) Cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;

b) Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;

c) Carteira de identidade expedida por Comando Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;

d) Carteira nacional de habilitação expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

e) Carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentado por lei;

f) Carteira de trabalho e previdência social - CTPS;

g) Passaporte.

II - Cadastro: o registro, em sistema de gerenciamento próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências dos Edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, devendo portar documento, conforme as alíneas do

§ 1º, I, art. 3º.;

III - Inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos de metal, fixos e/ou portáteis, e em cargas ou volumes, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá.

Do acesso de Servidores, Colaboradores e Membros

Art. 4º Os Membros e os servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação nesta Instituição terão acesso aos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá pela entrada principal, e, nos casos aplicáveis, também pela entrada do estacionamento, depois da identificação positiva pelo funcionário responsável pela segurança do acesso.

I - Nos prédios em que exista catraca de acesso, é obrigatório que a pessoa interessada em adentrar no ambiente passe por ela para que o acesso seja autorizado;

II - É obrigatório o uso de crachá funcional, para ingresso e permanência nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, por todas as pessoas relacionadas no caput do art. 1º.;

III - É vedada às pessoas relacionadas no caput do art. 1º. a cessão ou o empréstimo do crachá funcional, a qualquer título, a pessoa diversa do quadro de servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação nesta Instituição;

IV - O extravio, furto ou roubo do crachá funcional deverá ser comunicado imediatamente à chefia imediata e esta, por sua vez, comunicará à Secretaria-Geral o ocorrido, para fins de revogação de acesso e emissão de novo crachá funcional.

Art. 5º O servidor efetivo, comissionado, cedido, à disposição, estagiário e funcionário de empresa terceirizada com atuação nesta Instituição que perder o vínculo com o Ministério Público do Estado do Amapá fica obrigado a devolver o crachá funcional à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, mediante recebimento de contrafé.

Do acesso de Visitantes

Art. 6º O sistema de controle de acesso de visitantes será realizado pela recepção do prédio e consistirá no cadastramento do interessado, conforme as alíneas do

§ 1º, I, art. 3º., com preenchimento dos dados pessoais, coleta de dados biométricos (digital), na captura de foto digital e no fornecimento de crachá provisório de visitante, com cores que relacionem o local de acesso, a fim de manter uma base com o registro das pessoas que entram nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá e dele saem.

§ 1º Os crachás para visitantes serão fornecidos de acordo com as características de cada prédio e respeitando os seguintes critérios:

I - Os crachás de cor verde serão destinados ao acesso nas áreas de grande fluxo de visitantes ou de baixo risco à segurança;

II - Os crachás de cor amarela serão destinados ao acesso nas áreas de potencial risco ou de uso da administração interna;

III - Os crachás de cor laranja serão destinados ao acesso nas áreas de risco médio ou de segurança;

IV - Os crachás de cor vermelha serão destinados ao acesso nas áreas de alto risco ou de alta segurança.

§ 2º O prestador de serviço contratado que estiver no posto de recepcionista ou de agente de portaria deverá proceder a fiel identificação, podendo somente ser isentados aqueles que forem autorizados pela Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º O ingresso do visitante ficará condicionado à autorização, pelo setor de destino, que poderá ser feita por meio de consulta telefônica.

I - O procedimento previsto no caput deste Artigo se aplicará a todo ingresso de visitante nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá;

II - Quando da saída, o visitante deverá devolver o crachá.

Do pórtico detector de metais

Art. 8º A recusa à identificação, à entrega de objeto considerado como arma ou perigoso, ou, ainda, a recusa à submissão a qualquer dos procedimentos de segurança impede o interessado de ser autorizado a adentrar nos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 9º É proibido portar arma de fogo ou qualquer outro tipo de objeto com potencial para causar lesão corporal em outrem, nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, salvo servidores ou agentes públicos que possuam prerrogativa de porte de arma de fogo e que estejam comprovadamente em função de caráter institucional, em serviço ou em escolta de presos, devendo, ainda que nessas condições, apresentar documentos comprobatórios além de se submeter aos procedimentos de identificação de visitantes previstos na presente norma.

Parágrafo único. O servidor público que se adequar ao caput deste artigo não estará isento de ter sua presença anunciada ao setor de destino, o qual manifestará licença para sua entrada.

§ 1º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, a pessoa interessada em adentrar nos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá portando objeto metálico deverá coloca-lo em local apropriado e retirá-lo depois de ultrapassar o pórtico.

§ 2º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, os portadores de bolsa, valise, sacola, embrulho, mochila ou pasta executiva deverão neles ingressar, obrigatoriamente, pelo portal de detector de metais.

§ 3º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, havendo detecção de objeto metálico, o portador deverá apresentá-lo ao agente de segurança, que adotará as providências cabíveis.

§ 4º Os objetos considerados perigosos, quando legais, serão restituídos ao proprietário, quando de sua saída do edifício, e os ilegais serão apreendidos.

§ 5º Não estão sujeitos ao procedimento de detecção de metal portadores de aparelho marca-passo.

Das disposições finais

Art. 10. O acesso aos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá fora do horário de expediente somente será permitido por prévia e expressa autorização do chefe imediato.

Art. 11. Não será permitido portar equipamentos de fotografia, filmagem ou gravação de áudio, incluído aparelhos de telefonia móvel, durante a visita no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo tais aparelhos ficarem retidos na recepção, com devolução imediata ao término da visitação.

Art. 12. É vedada a entrada de pessoas nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá trajando vestimenta inapropriada ou inadequada ao ambiente institucional, ressalvando-se:

a) As pessoas que estejam fazendo uso de vestimentas tradicionais e de cultura indígena;

b) As pessoas em situação de rua, na forma do Ato Normativo nº 002 /2018-PGJ;

c) As pessoas cujo nível socioeconômico não permita adequação à norma contida no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os casos omissos ficam sob a responsabilidade do Promotor de Justiça responsável pela unidade.

Art. 13. Os prestadores de serviços contratados pelo Ministério Público do Estado do Amapá terão acesso pela entrada principal e, em caso de entrega de material, pela entrada de garagem, depois de contatado o setor de destino do material, por telefone ou outro meio de comunicação, aguardando no setor de cargas e descargas de material o retorno autorizativo/permissivo de entrada, observados os demais procedimentos previstos neste Ato.

Art. 14. Os prestadores de serviços contratados pelo Ministério Público para atividades de recepção, portaria, vigência e monitoramento, ficam proibidos de usar aparelhos eletrônicos (celulares, smarthphones, laptops, paltops, netbooks, notbooks e outros) que não os específicos do serviço, durante o seu turno de trabalho, a fim de dispensar a máxima atenção na execução do serviço prestado.

Art. 15. Fica proibido o acesso às dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá de vendedores ambulantes de qualquer espécie e de pessoas que venham praticar o comércio e propaganda, em qualquer de suas formas, bem como solicitar donativos.

Art. 16. Fica revogado o Provimento nº 003 /2015-PGJ e as demais disposições em contrário.

Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá, 07 de Dezembro de 2020

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Provimento da Procuradoria Geral nº 3/2015 de 27/11/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524520 AND idambito = 4 LIMIT 1