Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32/2023

Altera o Ato Normativo nº 08, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as regras para pagamento de auxílio saúde aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 32/2023-GAB/PGJ

Altera o Ato Normativo nº 08 , de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as regras para pagamento de auxílio saúde aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso III, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, com as alterações promovidas pela Resolução CNMP nº 268/2023;

CONSIDERANDO o que a Resolução CNMP nº 268/2023 prevê quanto à assistência à saúde suplementar e o seu reembolso a título de auxílio saúde;

CONSIDERANDO que atualmente o limite mensal estabelecido para fins de ressarcimento de auxílio saúde para membros é de 10% do subsídio, conforme estabelece o art. 5º. do Ato Normativo nº 08 /2021-GAB/PGJ;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamentar a sua contratação, bem como sobre os instrumentos de orientação para contratação ao classificar dependentes para fins de inclusão em plano de saúde;

CONSIDERANDO o constante no Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0008421/2023-58 quanto ao pleito de ressarcimento semestral das despesas não cobertas pelo plano de saúde, nos meses de julho a janeiro do ano seguinte, relativo ao saldo não utilizado nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 2º., inciso I, do Ato Normativo nº 08 /2021-GAB/PGJ, para incluir acerca da assistência à saúde suplementar, àquelas contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde, o qual passará a viger nos seguintes termos:

"Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada:

a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou servidor do Ministério Público Amapaense, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;

b) na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou servidor do Ministério Público Amapaense com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais das unidades de saúde.

Parágrafo único. O reembolso dos valores relativos à assistência farmacêutica fica limitado a medicamentos de uso contínuo e desde que devidamente comprovado por receituário médico."

Art. 2º Alterar o art. 5º. do Ato Normativo nº 08 /2021-GAB/PGJ, passando a viger nos seguintes termos:

"Art. 5º Na hipótese de reembolso de despesas, no caso dos membros, deverá ser observado o subsídio do membro, respeitando o limite máximo mensal de 12,5% (doze vírgula cinquenta pontos percentuais), para o ano de 2024, e 15% (quinze por cento), para o ano de 2025."

Art. 3º Alterar o Anexo I (DEPENDENTES) do Ato Normativo nº 08 /2021-GAB/PGJ, passando a vigorar o rol em anexo.

Art. 4º Incluir no artigo 8º do Ato Normativo nº 08 /2021-GAB/PGJ a previsão de ressarcimento semestral das despesas não cobertas pelo plano de saúde, nos seguintes termos:

"Art. 8º (...)

§ 7º Tratando-se de despesas não cobertas pelo plano de saúde, fica assegurado o seu ressarcimento semestral, mediante requerimento, nos meses de julho e de janeiro do ano seguinte,

considerando o saldo não utilizado no primeiro semestre (janeiro a junho) e no segundo semestre (julho a dezembro), respectivamente, de cada ano.

§ 8º Casos excepcionais de requerimentos formulados fora do prazo estabelecido no

§7º, desde que devidamente justificados, serão analisados pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor em 01/01/2024.

Macapá, 20 de Dezembro de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO I

(Altera o Anexo I do Ato Normativo nº 08 , de 10 de março de 2021)

(DEPENDENTES)

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou companheira;

c) o grupo familiar até o segundo grau de parentesco consanguíneo, desde que dependente economicamente, mediante declaração do membro ou servidor;

d) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2021 de 10/03/2021 - Norma em vigor