Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4/2017
Disciplina o uso do serviço de telefonia fixa no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 04, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Disciplina o uso do serviço de telefonia fixa no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá);
CONSIDERANDO a obrigação contínua de otimizar o uso dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pelo cumprimento dos princípios da eficiência e economicidade na Administração Pública, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do serviço de telefonia fixa no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:
Art. 1º As linhas telefônicas diretas e os ramais telefônicos, inclusive os utilizados por aparelhos de fac-símile, serão bloqueados para ligações interurbanas nacionais e internacionais, ligações para telefones celulares, ligações a serviços tarifados e para receber ligações a cobrar.
Art. 2º Os desbloqueios ocorrerão com a utilização de senha de acesso atribuídas aos membros/servidores usuários, depois de solicitação por meio de memorando lavrado pelo membro ou servidor responsável por unidade administrativa, endereçado à Diretoria-Geral, mediante justificativa circunstanciada acerca da necessidade da liberação.
Art. 3º Fica proibida a utilização de linha telefônica direta para acesso à internet, exceto nos casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Diretoria-Geral.
Art. 4º O Departamento de Tecnologia da Informação será responsável pelo controle e atribuição de senhas de acesso aos usuários, pela implementação de sistema de registro das ligações telefônicas executadas, o qual fornecerá Relatório Mensal de Ligações - RML apontando as datas, horas, durações e número chamado das ligações interurbanas nacionais e internacionais, das ligações para telefones celulares, das ligações para serviços tarifados, das ligações recebidas a cobrar e das demais ligações com duração superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 5º A solicitação de quaisquer serviços de telefonia fixa, tais como: instalação de ramais, transferência, mudança de número e desativação de ramal deverá ser efetivada junto à Central de Tecnologia da Informação.
Art. 6º Incumbe aos usuários da telefonia fixa:
I - Zelar pelos equipamentos;
II - Utilizar obrigatoriamente o código da operadora contratada;
III - Solicitar reparos de ramal e/ou linha por meio da Central de TI;
IV - Justificar os pedidos de instalação de novos ramais.
Parágrafo único. Nos casos de defeitos causados por mau uso do equipamento, o responsável pela carga patrimonial deverá arcar com as despesas de reparo ou substituição, na forma prevista na legislação.
Art. 7º Os seguintes perfis de acesso são aplicáveis para as unidades ministeriais de Macapá e Santana e deverão ser considerados no momento do pedido de concessão de liberação de acesso:
I - Perfil Restrito: permite realizar ligações para celular local.
II - Perfil Completo: permite realizar ligações para telefone fixo e celular interurbano.
Art. 8º As ligações de tipo DDD devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas pelo MP-AP.
Parágrafo único. A utilização de outra operadora implicará o ressarcimento das ligações efetuadas pelo usuário do perfil telefônico nas unidades de Macapá e Santana, ou pelo chefe da unidade/promotoria, nas outras unidades do Estado.
Art. 9º As ligações telefônicas em desacordo com este Ato Normativo, inclusive as utilizadas por servidor afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença-prêmio, abono, dentre outros), serão de inteira responsabilidade do detentor da senha de acesso que executou a ligação, não cabendo contestação, e devendo ressarcir os valores correspondentes diretamente por depósito em conta bancária do MP-AP ou por desconto em folha de pagamento.
Art. 10. As operadoras contratadas pelo MP-AP e as orientações acerca dos procedimentos operacionais necessários para realização das chamadas telefônicas podem ser encontradas na Pasta Eletrônica do Departamento de Tecnologia da Informação, na Intranet Corporativa (MP Conectado) ou obtidas por meio da Central de TI.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.