Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4/2018

Regulamenta o Processo Eletrônico Extrajudicial e o Processo Eletrônico de Gestão Administrativa no âmbito do Ministério Público do Amapá e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 04, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

Regulamenta o Processo Eletrônico Extrajudicial e o Processo Eletrônico de Gestão Administrativa no âmbito do Ministério Público do Amapá e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 50, I, "f" e art. 31, VII, da Lei Complementar nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419 /2006 (Lei do Processo Eletrônico);

CONSIDERANDO o Ato Conjunto PGJ - CGMP nº 001 /2014 que regulamenta o Gerenciador de Processos Eletrônicos Extrajudiciais - URANO;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11 /2016-CPJ que dispõe sobre a distribuição e tramitação de autos nas promotorias de justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005 /2016-CPJ que dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento das Procuradorias de Justiça;

CONSIDERANDO que o Gerenciador de Processos Eletrônicos - URANO do Ministério Público do Estado do Amapá constitui o instrumento oficial para o registro de todas as atividades da Instituição,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Constituem o Processo Eletrônico todos os documentos de origem externa digitalizados e aqueles produzidos por meio do Sistema URANO pelos Membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º O Processo Eletrônico possui ainda uma capa contendo os principais dados do processo.

§ 2º Os documentos digitalizados ou produzidos por meio do Sistema URANO seguirão a ordem de inclusão no Processo Eletrônico.

Art. 2º Todos os documentos produzidos por meio do Sistema URANO serão assinados digitalmente e conterão elementos que permitam a identificação do Membro ou Servidor responsável pela assinatura digital.

Parágrafo único. Todos os documentos não produzidos por meio do Sistema URANO serão considerados "Documentos Externos", que serão juntados ao Processo Eletrônico mediante digitalização.

Art. 3º A partir do dia 1º de janeiro de 2019 será obrigatória, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), a tramitação de todos os Processos Extrajudiciais e, a partir do dia 1º de julho de 2019 para os Processos de Gestão Administrativa, exclusivamente, por via eletrônica através do Sistema URANO.

§ 1º Os Processos Extrajudiciais e Processos de Gestão Administrativa instaurados a partir da data definida no caput deverão ser integralmente eletrônicos, através do Sistema URANO.

§ 2º Os Processos Extrajudiciais e Processos de Gestão Administrativa instaurados até a data definida no caput permanecerão tramitando por meio físico e eletrônico, através do Sistema URANO, e deverão ser integralmente digitalizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º A partir do dia 1º de janeiro de 2019, todas as representações, peças de informação e documentos externos físicos recebidos nas unidades do MP-AP deverão ser digitalizados para tramitação mediante Processo Eletrônico.

§ 1º A documentação recebida nas unidades do MP-AP referente a respostas e manifestações decorrentes de requisições expedidas pelos Membros deverão ser digitalizadas e juntadas pelas secretarias ao Processo Eletrônico.

§ 2º As correspondências, convites e documentos externos recebidos no MP-AP que não sejam passíveis de instauração de Processo Eletrônico Extrajudicial ou Processo Eletrônico de Gestão Administrativa, deverão ser recebidos pelos protocolos das unidades e encaminhados diretamente ao destinatário.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 5º Conforme disposto no art. 1,

§ 2º da Lei nº 11.419 /06, qualquer documento terá a assinatura reconhecida mediante:

I - usuário credenciado no sistema Urano;

II - usuário com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, quando assim o sistema permitir.

§ 1º O credenciamento no sistema URANO consiste no cadastro dos dados pessoais e a atribuição de login de acesso e senha pessoal, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a transferência, cessão ou empréstimo do suporte físico e/ou senha para qualquer fim, observada ainda a presunção de veracidade dos atos produzidos com a utilização do processo de identificação no sistema.

§ 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital ou dados de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

Art. 6º O credenciamento de Membros, servidores efetivos ou comissionados, estagiários e voluntários será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora de sua inclusão no Processo Eletrônico através do sistema Urano, os quais estarão registrados no histórico do processo.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 8º O URANO estará disponível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções programadas relativas ao desenvolvimento do sistema serão realizadas de acordo com os processos internos do Departamento de Tecnologia da Informação e observarão sempre a necessidade de divulgação prévia das indisponibilidades.

§ 2º As manutenções às quais se refere o

§ 1º deste artigo deverão ser realizadas preferencialmente fora do horário de funcionamento das unidades do MP-AP.

§ 3º As manutenções corretivas com vistas ao restabelecimento do sistema serão realizadas, inclusive, nos dias e horários de funcionamento das unidades do MP-AP, nas mesmas condições estabelecidas pelo

§ 1º deste artigo.

Art. 9º Considera-se como indisponibilidade do Sistema URANO a falta de oferta ao público interno ou externo, diretamente ou por meio de interoperabilidade, de qualquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos;

II - transmissão de atos processuais; ou

III - acesso a documentos do Processo Eletrônico.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o Departamento de Tecnologia da Informação poderá emitir uma certidão relativa à indisponibilidade do sistema.

Art. 10. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, serão permitidos a realização de atos processuais fora do sistema Urano.

Parágrafo único. O ato realizado nos termos do caput deverá ser totalmente digitalizado e incluído no Processo Eletrônico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o retorno da disponibilidade do sistema URANO.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos membros do Ministério Público e seus auxiliares têm idêntica força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados e arquivados pelo MP-AP.

Art. 12. Os atos processuais ligados aos processos eletrônicos terão registro, visualização, tramitação e controle, exclusivamente, em meio eletrônico, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

Art. 13 O sistema permitirá a inclusão de arquivos no formato PDF e com tamanho máximo de 4MB cada, de acordo com deliberação em vigor do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.

Art. 13. O sistema permitirá a inclusão dos seguintes arquivos, de acordo com deliberação em vigor do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:

a) arquivos no formato PDF com tamanho máximo de 5 MB cada;

b) arquivos nos formatos MP3 e MP4 com tamanho máximo de 15 MB cada. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 20 /2020)

Art. 14 Os arquivos em imagem, áudio e vídeo, gravados em mídias digitais, deverão ser mantidos nas unidades do MP-AP onde tramitam os respectivos Processos Eletrônicos, mediante identificação e registro nos autos eletrônicos por meio de certidão.

Parágrafo único. As mídias digitais descritas no caput deverão acompanhar, via expediente, o Processo Eletrônico quando enviado a outra unidade do MP-AP ou a órgão externo.

Art. 14. Os arquivos em imagem, áudio e vídeo, que superarem os limites fixados no artigo anterior, deverão permanecer gravados em mídia digital e mantidos nas unidades do MP-AP onde tramitam os respectivos Processos Eletrônicos, mediante identificação e registro nos autos eletrônicos por meio de certidão.

Parágrafo único. As mídias digitais descritas no caput deverão acompanhar, via expediente, o Processo Eletrônico quando enviado a outra unidade do MP-AP ou a órgão externo. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 20 /2020)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 16. Os casos omissos serão regulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário;

Publique-se.

Cumpra-se.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 20/2020 de 04/09/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.