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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2014

Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.

ATO NORMATIVO Nº 05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

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Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 50, I, "s" e "t", da Lei Complementar nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral ao art. 105-A da Lei nº 9.504 , de 30/09/1997;

CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;

CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pela Chefia Institucional;

CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da Independência Funcional, RESOLVE:

Art. 1º Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, visando à colheita de subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.

Parágrafo único. O Procedimento Preparatório Eleitoral não constitui condição de procedibilidade para ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.

Art. 2º O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:

I - de ofício;

II - mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública.

§ 1º A representação deverá conter os seguintes requisitos:

I - nome, qualificação e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;

II - descrição do fato objeto da investigação;

III - indicação dos meios de prova ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver.

§ 2º O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas detectadas pelo Promotor de Justiça.

§ 3º Em caso de representação oral, o Promotor de Justiça a reduzirá a termo.

§ 4º A representação será autuada e registrada em livro próprio ou em sistema de registro, nos termos definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5º A representação será indeferida liminarmente:

I - se não preenchidos os requisitos previstos neste Ato;

II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;

III - se o fato for objeto de procedimento ou ação anteriores promovidos pelo Ministério Público.

Art. 3º O Promotor de Justiça expedirá portaria fundamentada, na qual indicará o objeto da investigação.

Parágrafo único. A portaria será numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também:

I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração;

II - a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;

III - a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;

IV - a cientificação do representante e a afixação de cópia da portaria em local de costume e a sua disponibilização no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação.

Art. 4º O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução declinar os motivos da prorrogação.

Parágrafo único. A motivação referida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.

Art. 5º Mediante decisão fundamentada, o Promotor de Justiça poderá decretar a restrição total ou parcial à publicidade do procedimento, observando-se os balizamentos constitucionais, legais e regulamentares.

Art. 6º Para instrução do procedimento o Promotor de Justiça deve adotar todas as providências necessárias à apuração do fato e, em especial, na forma da Lei nº 8.625 /93:

I - expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos;

II - requisitar informações, dados, exames, documentos, perícias;

III - realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias.

Art. 7º O procedimento será arquivado em razão:

I - da não comprovação ou da inexistência do fato noticiado;

II - de não constituir o fato infração eleitoral;

III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração.

Art. 8º O desarquivamento do procedimento, diante de novas provas ou para investigar o fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após o arquivamento.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo procedimento, que poderá aproveitar os elementos probatórios já existentes.

Art. 9º Os Promotores no exercício da função eleitoral adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio às Promotorias Eleitorais:

I - receba cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta a partir dos elementos probatórios nele contidos;

II - acautele os autos arquivados do procedimento; e

III - encaminhe o procedimento ao Promotor de Justiça que venha a ser designado para atuar na respectiva Promotoria Eleitoral.

Art. 10. Os Promotores de Justiça Eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos do presente Ato no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de setembro de 2014.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.