Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2017

Regulamenta os procedimentos adotados quanto ao acesso à informação e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 05, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Regulamenta os procedimentos adotados quanto ao acesso à informação e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 50, inciso I, letra "f" e "y", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011), a qual dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º., inciso II, do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao Ministério Público por disposição expressa de seu art. 1º., parágrafo único, I;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNMP nº 89, aprovada na 8ª Sessão Ordinária, ocorrida em 28/08/2012, que Regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências;

CONSIDERANDO a LEI ESTADUAL nº 2.149 , de 14 de março de 2017, que estabelece regras para implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá, e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá a aplicação da Lei Nacional nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, da Lei Estadual nº 2.149 , de 14 de março de 2017 e da Resolução CNMP nº 89, de 28/08/2012, que regulam o acesso à informação.

Art. 2º Ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MP-AP, instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá através do ATO NORMATIVO Nº 003 /2012-PGJ, de 31 de outubro de 2012, compete assegurar:

I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

IV - a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

V - a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

VI - a utilização de meios de comunicação viabilizados por ferramentas de tecnologia da informação;

VII - o fomento ao desenvolvimento da cultura do livre acesso e a transparência das informações na administração pública;

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II - documento: unidade de registro de informações, independentemente de qual seja o suporte ou formato;

III - informação pessoal: aquela concernente à pessoa natural identificada ou identificável;

IV - informação de interesse público: toda aquela informação que não é de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;

V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade:

a) informação reservada: as que possam colocar em risco a segurança do Governador de Estado, Chefes de Poderes, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, sob sigilo durante o prazo de 05 (cinco) anos;

b) informação secreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 15 (quinze) anos;

c) informação ultrassecreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 4º O acesso à informação de que trata a norma em comento compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação produzida ou guardada por pessoa física ou por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

III - informação íntegra, autêntica e atualizada;

IV - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

V - informação concernente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e

VI - informação relativa:

a) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 3º Verificada a hipótese prevista no

§ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 5º O Ministério Público disponibiliza formulário físico/eletrônico para a apresentação de pedidos de informação, a serem respondidos preferencialmente em formato eletrônico, franqueando-se ainda ao interessado optar pelo encaminhamento da informação por protocolo ou correspondência, caso em que assumirá os custos correspondentes.

Parágrafo único. Os formulários contêm campo para a identificação do solicitante, com nome, documentos pessoais e endereço, telefone, correio eletrônico, escolaridade, profissão, conforme

ANEXO I.

Art. 6º O SIC/MP-AP é constituído por um protocolo (Protocolo/SIC), um Núcleo de Transparência Ativa e um Núcleo de Transparência Passiva.

I - O Protocolo/SIC é composto pelo protocolo de recepção de documentos das Unidades do MP-AP enumeradas no Anexo II (todas as unidades do MP-AP);

II - O Núcleo de Transparência Ativa do SIC/MP-AP é composto pelas Unidades Gestoras do Portal da Transparência, inclusive o Administrador do SIC, na forma da Resolução nº 001 /2017-PGJ, de 13 de janeiro de 2017 (Portal da Transparência).

III - O Núcleo de Transparência Passiva é composto pelo Comitê Gestor da Informação ao Cidadão/CGIC, designado por Ato específico do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

Art. 7º O Protocolo/SIC exerce as seguintes funções:

I - orientar o requerente acerca dos meios de acesso às informações disponíveis;

II - disponibilizar o formulário de pedido de informação em papel para preenchimento do requerente que assim o desejar;

III - receber os pedidos de acesso à informação que sejam protocolados por escrito, fornecendo ao requerente um comprovante de seu pedido, com número de localizador;

IV - incluir o pedido de acesso à informação no Sistema Eletrônico de Protocolo;

V - repassar o pedido de acesso à informação ao Administrador do SIC;

Art. 8º O requerente poderá protocolar o pedido de acesso à informação nas Unidades do MP-AP enumeradas no Anexo II deste Ato Normativo;

§ 1º Deverá o servidor do protocolo da unidade verificar se o pedido de acesso à informação está corretamente preenchido, receber o formulário, inserir no Sistema Gerenciador de Processos Eletrônico (URANO) e encaminhar ao Administrador do SIC em até 24 horas após o recebimento.

§ 2º O prazo para resposta inicia-se a partir da efetiva entrada do pedido no Sistema e encaminhamento do respectivo número de localizador ao endereço eletrônico, preferencialmente, ou físico, fornecido pelo requerente no formulário.

Art. 9º A Transparência Ativa do MP-AP é exercida por meio de sítio eletrônico com seções específicas para divulgação, sem prejuízo do disposto neste Ato Normativo, informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:

I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo Ministério Público;

II - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, bem como endereços de correio eletrônico (e-mail) funcional dos membros;

III - informações concernentes a contratações em geral, procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como a todos os contratos, respectivos aditivos e convênios celebrados;

IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos pelo Ministério Público;

V - orçamento da Instituição, com a descrição e registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, de receitas auferidas e despesas realizadas;

VI - relação de servidores efetivos, cedidos e comissionados do órgão;

VII - remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços;

VIII - termos de ajustamento de conduta firmados;

IX - estudos e levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;

X - relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

XI - relação de membros que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;

XII - recomendações expedidas;

XIII - audiências públicas realizadas;

XIV - registros dos procedimentos preparatórios, procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e inquéritos policiais, incluindo o respectivo andamento no âmbito do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único, do art. 5º., da Resolução CNMP nº 89/2012;

XV - dados e estatísticas relativos à movimentação processual em cada unidade;

XVI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, que serão gradativamente integradas ao Portal da Transparência.

Parágrafo único. As informações referidas no inciso VII deverão ser publicadas mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao do recebimento da remuneração.

Art. 10. Ao Núcleo de Transparência Ativa do SIC/MP-AP, responsável pela informação disponível para acesso imediato, caberá:

I - manter a página da transparência do MP-AP de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - recepcionar e atualizar na página da transparência as informações a serem prestadas pelos gestores administrativos do Portal da Transparência do MP-AP;

III - promover a cultura da transparência no âmbito do MP-AP;

IV - possibilitar que a informação disponibilizada seja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos;

V - subsidiar o Núcleo de Transparência Passiva com as informações necessárias a atender aos questionamentos formulados pela sociedade.

Parágrafo único. No âmbito do MP-AP, serão exercidas pelo Núcleo de Transparência Ativa do SIC/MP-AP as funções atribuídas ao Comitê Setorial de Acesso à Informação, definidas no art. 12 da Lei nº 2.149 /2017.

Art. 11. Compete exclusivamente ao Administrador do SIC:

I - receber e converter para formato eletrônico no Sistema e-SIC (http://www.mpap.mp.br/manifestacao_ouvidoria) os pedidos de acesso à informação que forem solicitados verbalmente;

II - arquivar os pedidos recebidos em meio físico;

III - fazer a triagem dos pedidos de acesso à informação recebidos por meio do Protocolo/SIC ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão/e-SIC, e, caso necessário, encaminhá-los ao Comitê Gestor da Informação ao Cidadão, para análise;

IV - receber do Comitê Gestor da Informação ao Cidadão a resposta com deferimento ou indeferimento do pedido de informação requerido;

V - responder de imediato ao requerente quando a informação requerida encontrar-se disponível nos sítios eletrônicos do MP-AP, sempre acompanhada de orientação quanto ao seu acesso;

VI - caso a informação requerida não se encontre sob a guarda ou custódia do MP-AP, comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;

VII - encaminhar o pedido ao gestor administrativo do portal detentor das informações solicitadas, estabelecendo prazo para apresentação da resposta;

VIII - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de informações;

IX - informar a resposta ao requerente;

Art. 12. Cabe ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC/MP-AP:

I - Por meio do Comitê Gestor da Informação ao Cidadão/CGIC:

a) receber do Administrador do SIC/MP-AP o pedido de informação do cidadão que necessite de apreciação e deliberação;

b) analisar o pedido de informação deliberando quanto ao deferimento ou indeferimento do seu prosseguimento;

c) devolver ao Administrador do SIC/MP-AP o pedido de informação com decisão proferida;

d) decidir se uma informação necessita de classificação de sigilo, submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

e) acompanhar o cumprimento do disposto neste Ato Normativo;

f) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação;

§ 1º Em observância ao disposto no art. 11, da Lei 2.149 /2017, o Comitê Gestor da Informação ao Cidadão-CGIC/MP-AP deverá proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial da vigência da referida Lei.

§ 2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos na Lei.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação.

§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

II - Por meio do Procurador-Geral de Justiça:

a) A classificação do sigilo de informações no âmbito do MP-AP, proferida em decisão que conterá, no mínimo:

1 . assunto sobre o qual versa a informação;

2. fundamento da classificação, na forma da Lei Federal nº 12.527 /2011;

3 . indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;

4. identificação da autoridade que a classificou.

Art. 13. O setor do MP-AP responsável pela informação deve:

I - verificar se possui a informação requerida, comunicando imediatamente ao Núcleo de Transparência Passiva o fato de não possuí-la;

II - encaminhar a informação requerida ao Núcleo de Transparência Passiva, quando esta for de sua responsabilidade;

III - comunicar ao Núcleo de Transparência Passiva, mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida;

IV - comunicar ao Administrador do SIC, antes do término do prazo estabelecido, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa.

Art. 14. O Administrador do SIC no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, dará conhecimento ao requerente:

I - da informação requerida ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução;

II - da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, mediante justificativa expressa contendo a indicação das razões de fato ou de direito;

III - de que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação.

Art. 15. O Ministério Público oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente privado, assegurada segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

Art. 16. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 1º Quando for negado o acesso, informar sobre a possibilidade de interposição de recurso, os prazos e as condições para a interposição, a indicação da autoridade competente para o julgamento do recurso e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação, se for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 2º Das decisões de classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas caberá recurso ao Conselho Superior do MP-AP.

§ 3º As decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa de acesso estarão sujeitas a recurso pelo requerente, no prazo de dez dias a contar da sua ciência, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 4º Negado o recurso, o requerente poderá dirigir-se ao Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de Procedimento de Controle Administrativo, incumbindo ao relator, nos casos de urgência, apresentá-lo em mesa para julgamento na primeira sessão plenária subsequente.

Art. 17. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa, sem prejuízo de dispositivos previstos em lei federal específica:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de Segurança Pública do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações e ao combate à corrupção.

Art. 18. A informação em poder do MP-AP, na forma estabelecida na Lei Federal nº 12.527 /2011, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

I - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

a) Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

b) Secreta: 15 (quinze) anos;

c) Reservada: 05 (cinco) anos.

§ 1º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo, até o término do mandato, em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no inciso I, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor do MP-AP, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 21. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do MP-AP;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;

V - referentes a informações protegidas por sigilo;

VI - que não venham acompanhados dos comprovantes de identidade e de endereço, salvo se o administrador do SIC assim o dispensar.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o MP-AP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º É vedado à Administração exigir que sejam declarados os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Art. 22. O uso indevido das informações obtidas, nos termos deste Ato Normativo, sujeitará o responsável às consequências previstas na legislação vigente e pertinente à matéria.

Art. 23. As responsabilidades dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá por infrações descritas no

Capítulo V, da Lei Federal nº 12.527 /2011, serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos previstos na Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e na Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 24. O Ministério Público responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Art. 25. Em observância ao disposto no

Art. 9º da Lei Estadual nº 2.149 , de 14 de março de 2017, o Ministério Público do Estado do Amapá, por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, integrará o Conselho de Acesso à Informação, formado por representantes de:

I - Poder Executivo;

II - Poder Legislativo;

III - Poder Judiciário;

IV - Ministério Público;

V - Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

§ 1º O Conselho de Acesso à Informação decidirá sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

a) requisitar dos Comitês Gestores de Acesso à Informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação classificada como ultrassecreta e secreta;

b) rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

c) prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do Estado, observado o prazo previsto na alínea "a", inciso I, do art. 18, desta norma;

d) apreciar em última instância administrativa os recursos interpostos por negativa dos Comitês Gestores de Acesso à Informação, exceto no Poder Executivo, onde a última instância para os recursos administrativos interpostos será a Controladoria-Geral do Estado do Amapá.

§ 2º O prazo referido na alínea "c", do

§ 1º deste artigo é limitado a uma única renovação.

§ 3º A revisão de ofício a que se refere a alínea "b" do

§ 1º desse artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 7º. da lei ora tratada, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 4º A não deliberação sobre a revisão pelo Conselho de Acesso à Informação nos prazos previstos no parágrafo anterior implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Acesso à Informação, observado o mandato de 02 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições da referida lei.

§ 6º A Controladoria-Geral do Estado do Amapá exercerá a coordenação e acompanhamento concernente à atualização de dados e informações sobre o sistema de transparência ativa e passiva no Poder Executivo Estadual.

Art. 26. Serão instituídos programas permanentes de treinamento dos membros e servidores sobre o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.

Art. 27. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 28. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.