Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2026
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Primeira Infância aos Membros e Servidores no âmbito do Ministério Público do Amapá, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 14/2026 do CNJ/CNMP.
ATO NORMATIVO Nº 000.005/2026-GAB/PGJ
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Primeira Infância aos Membros e Servidores no âmbito do Ministério Público do Amapá, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 14/2026 do CNJ/CNMP.
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições administrativas que lhe são conferidas pelo art. 50, I, "a" e "f", bem como pela Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º., XXV, da Constituição Federal , que assegura a prestação de assistência pré-escolar ao trabalhador;
CONSIDERANDO que a educação infantil consiste em direito constitucional indisponível que, deferida às crianças, assegura a essas o direito ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo de educação básica, o acolhimento em creche e o acesso à pré-escola;
CONSIDERANDO que essa prerrogativa jurídica impõe ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças de até 6 (seis) anos de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que Ihe impôs o próprio texto da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de março de 2026, em julgamento de mérito conjunto da RCL 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, que determinou a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, com a finalidade de uniformizar o entendimento no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, assegurando transparência ativa e controle administrativo, nos limites da decisão judicial, CONSIDERANDO os termos do 5º, e, da Resolução Conjunta nº 014/2026-CNJ/CNMP, que defere aos Membros do Ministério Público o direito à percepção da verba indenizatória da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, no limite de 3% (três) por cento do respectivo subsídio;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 25, de 17 de abril de 2023 do CNJ, que diz: "O auxilio pré-escolar é devido a todas as magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisites regulamentares estabelecidos pelo respectivo Tribunal." (Pedido de Providencias nº 0007434-06.2019.2.00.0000 - 52 Sessão Ordinária - julgado em 1 1 de abril de 2023);
CONSIDERANDO o Acordão lavrado nos autos do Pedido de Providencias nº 0007434-06.2019.2.00.0000 que decidiu que a "1) Educação pré-escolar: direito da criança e dever do Estado. Prioridade absoluta e aplicabilidade imediata. Artigos 62, 208, IV e 227 combinados com o artigo 52,
§ 12, da CRFB. Artigos 42 e 54, IV, do EGA. Precedente do STF: ARE 639.337 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/08/201. 1. Existência de base normativa. Desnecessidade de nova regulamentação legal";
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Auxílio Primeira Infância para Membros e Servidores ativos do Ministério Público do Estado do Amapá, benefício de caráter indenizatório, destinado a auxiliar nas despesas com assistência pré-escolar aos dependentes de Membros e Servidores ativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Eventual pagamento não terá efeito retroativo, sendo deferido a contar da data do requerimento, respeitada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária da instituição.
CAPÍTULO II
DO VALOR E DO CÁLCULO
Art. 2º O valor mensal do Auxílio Primeira Infância corresponderá a 3% (três por cento) do subsídio ou vencimento base do respectivo requerente, por dependente.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, será considerada a tabela de subsídios e vencimento, vigente na data do pagamento.
Art. 3º Para efeito de pagamento, no que se refere à inclusão ou cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Será
considerando o valor diário do auxílio, para casos de pagamento proporcional, multiplicando-se o número de dias corridas trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se dias não úteis, bem como o dia da solicitação, excluindo - se o dia do desligamento.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES E REQUISITOS
Art. 4º São considerados dependentes, para fins deste benefício, os filhos, enteados ou menores sob guarda/tutela que possuam idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos incompletos.
Art. 5º A concessão do benefício está condicionada a (o):
a) requerimento formal do beneficiário junto ao Procurador-Geral de Justiça ou Secretário-Geral do MP-AP, tratando-se de Membro ou Servidor, respectivamente, por meio de procedimento de gestão administrativa;
b) a apresentação da certidão de nascimento, declaração de nascido vivo ou termo de guarda/tutela;
c) a comprovação de que o cônjuge ou companheiro(a) não percebe benefício de mesma natureza em outro órgão público para o mesmo dependente, mediante declaração firmada pelo requerente.
Art. 6º Considera-se dependente, para efeito de recebimento do Auxilio Primeira Infância, o filho, o enteado e a criança sob guarda ou tutela do requerente, que se encontre na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Parágrafo único. Havendo qualquer alteração da condição fática que motivou o deferimento do benefício, é dever do requerente realizar a comunicação formal à Administração, de forma imediata, sob pena de devolução dos valores, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedada a percepção cumulativa do auxílio:
I - Pelo mesmo dependente, caso ambos os genitores sejam agentes públicos, sendo aplicável a regra da opção;
II - Em relação a dependentes que já tenham completado 6 (seis) anos de idade.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO D O BENEFÍCIO
Art. 8º O desligamento e a suspensão do pagamento do Auxílio Primeira Infância ocorrem a partir:
I - Da exclusão do dependente;
II - Na data em que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica;
III - da cessação da dependência econômica do enteado, nos casos em que se verificar a guarda judicial;
IV - Da data da percepção de auxílio similar em outro órgão pelo beneficiário, pelo genitor ou por detentor da tutela ou guarda do dependente;
V - Do desligamento do beneficiário ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração de cargo em comissão que implique sua desvinculação do quadro do Ministério Público do Estado do Amapá;
VI - Da data da perda da tutela ou da guarda que deu origem ao direito;
VII - da data do óbito do dependente ou do Membro ou Servidor.
Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo ao Procurador-Geral de Justiça ou Secretário-Geral do MP-AP, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/5/2026, respeitada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária do MP-AP.
Macapá, 24 de Abril de 2026.
ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.