Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 6/2024
Revoga o Ato Normativo nº 005/2015-PGJ e disciplina normas para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 000.006/2024-GAB/PGJ
Revoga o Ato Normativo nº 005 /2015-PGJ e disciplina normas para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, III, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 283, de 5 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que juntamente com o advento da Lei nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), disciplina no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação - TI, CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos relativos à contratações de soluções de TI de forma a se amoldar aos padrões e boas práticas mercadológicas de Governança e Gestão de TI e o pleno atendimento a Resolução nº 171/2017-CNMP, CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer por parte desta Administração Superior o fluxo de trabalho para a contratação de soluções de TI, com a definição de papéis e responsabilidades das diversas áreas envolvidas, RESOLVE:
I - Instituir o modelo para ser utilizado nos processos de gestão administrativas voltados à contratações de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, revogando-se o modelo anterior aplicado, exclusivamente, à Resolução nº 102/2013 - CNMP e à Lei nº 8.666 /93, por meio do Ato Normativo nº 005 /2015-PGJ:
Art. 1º A contratação de soluções de Tecnologia da Informação será regida pelas disposições da Lei nº 14.133 /2021, legislação correlata, e pela normativa disciplinada na Resolução nº 283, de 5 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se Solução de Tecnologia da Informação (TI) o conjunto de bens ou serviços de TI que se integram para apoio a processos de negócio e que seja gerido, no todo ou em parte, por área de TI da Instituição.
§ 1º O Anexo II (Incluído pela IN nº 47/2022) da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, em sua versão compilada (julho/2022 ou posterior) poderá ser utilizado como referência quanto a classificação de Solução de TI, nos casos omissos e/ou pendentes de publicação posterior pelo CNMP, vide o Manual de Orientações Técnicas de Contratações de TI (MOTec).
§ 2º Consideram-se área de TI da instituição, o Departamento de Tecnologia da Informação e suas divisões, bem como as unidades que compõem o Centro Integrado de Investigação e Inteligência(CIII), desde que o objeto da contratação seja gerido por servidores ocupantes de cargos ou funções que exijam formação em Tecnologia da Informação e encontram-se nela lotados.
Art. 3º As demandas de contratações de soluções de TI deverão estar alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional, acompanhadas de declaração de motivação e demonstrativo de resultados esperados e/ou constar no Plano de Contratações Anuais (PCA) ou no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) aprovado pela instituição.
Parágrafo único. Se a necessidade ou disponibilidade da tecnologia surgir após a realização do planejamento orçamentário e publicação do PDTI ou PCA vigente, a contratação ficará condicionada à aprovação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) e à análise de disponibilidade orçamentária por parte da Administração Superior da instituição, a título de excepcionalidade.
Art. 4º As demandas de contratações de soluções de TI deverão, no que couber, estar alinhadas aos atos normativos vinculados à contratações públicas promovidas pelo Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 5º Para os fins deste ato e em cumprimento às disposições da Resolução nº 283, de 5 de fevereiro de 2024. do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, são considerados:
I - Área Administrativa: unidades setoriais com competência de planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratações, preferencialmente vinculado a Secretaria-Geral da Instituição;
II - Área Requisitante: a unidade demandante do pedido de contratação de solução de TI;
III - Área de Tecnologia da Informação (TI): o Departamento de TI ou unidades relacionadas no
§2º do art. 2º. deste Ato Normativo;
IV - Área de Licitações: a Assessoria de Planejamento de Contratações;
V - Área Jurídica: a Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral;
VI - Equipe de Planejamento de Contratações de TI: equipe responsável pelo planejamento da contratação da solução de TI, designada pelo Secretário-Geral e composta minimamente por:
a) Integrante Requisitante: representante da Área Requisitante, indicado pela chefia da área;
b) Integrante Técnico: representante da Área de TI, indicado pelo Diretor do Departamento de TI ou pelo Coordenador das unidades que compõem o Centro Integrado de Investigação e Inteligência(CIII), em conformidade com a redação disposta no no
§2º do art. 2º. deste Ato Normativo;
c) Integrante Administrativo: Representante da Área Administrativa, preferencialmente lotado na Assessoria de Planejamento de Contratações ou Departamento de Planejamento, designado pelo Secretário-Geral.
VII - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato, composta por:
a) Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da área Administrativa, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado pela Secretaria-Geral;
b) Fiscal Requisitante: representante da área requisitante da solução de TI (chefia da área ou servidor por ele designado);
c) Fiscal Técnico: representante da Área de TI, indicado pelo Diretor do Departamento de TI ou pelo Coordenador das unidades que compõem o Centro Integrado de Investigação e Inteligência(CIII), em conformidade com a redação disposta no no
§2º do art. 2º. deste Ato Normativo;
d) Fiscal Administrativo: representante da área administrativa, exercendo atividade na área administrativa, indicado pela Secretaria-Geral.
Art. 6º Para a composição da equipe de planejamento de contratação de solução de TI e Fiscalização de Contratos de TI, deverão ser observadas as seguintes disposições:
§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área Administrativa, por meio de Portaria específica para a contratação de TI, sendo designado líder da equipe, preferencialmente, o integrante requisitante.
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação.
§ 3º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com nenhum outro papel da Equipe de Fiscalização do Contrato.
§ 4º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e desde que não impactem o princípio da segregação de função e conflito de interesses.
§ 5º A autoridade máxima da Área de TI não poderá ser indicada para os papéis de fiscais, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela Secretaria - Geral.
§ 6º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 7º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições.
§ 8º Caberá a Administração Superior providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto, juntamente com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF da instituição.
§ 9º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato e publicação da portaria com os fiscais designados e seus substitutos, dando - se início às atividades de fiscalização.
§ 10. O integrante técnico somente poderá ser designado líder de Equipe de Planejamento nas contratações demandadas pela área de TI, ressalvadas razões técnicas por ela definidas ou de ordem pública, aceitas pela Administração Superior da instituição.
§ 11. A Instituição da Equipe de Planejamento poderá ser dispensada nas contratações diretas com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021.
§ 12. No âmbito do MP/AP, a Gestão de Contratos de TI, será centralizada no servidor ocupante do cargo em comissão de Gerente da Divisão de Contratos, e na sua ausência, a suplência será o servidor que o substituir.
Art. 7º A equipe de fiscalização de contratos de soluções de TI deverá observar o modelo de gestão e monitoramento de contrato, cabendo minimamente as seguintes atribuições:
I - a cargo do Gestor do Contrato:
a) encaminhamento formal de demandas à contratada, juntamente com o apoio do Fiscal Administrativo;
b) acompanhamento do Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica;
c) encaminhamento das demandas de correção à contratada, sendo permitida a delegação aos fiscais do contrato;
d) ciência de indicação de glosas e sanções para a Área Administrativa, bem como o encaminhamento de acrescimentos e suplementos contratuais;
e) autorização para faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento Definitivo ou Aceite do Serviço, a ser encaminhada ao preposto da contratada; e
f) encaminhamento à Área Administrativa de eventuais pedidos de modificação contratual;
g) monitorar e acompanhar os prazos de vigência, reajustes, apostilamentos, acréscimos e supressões contratuais.
h) Instruir os fiscais administrativos e técnicos nos procedimentos administrativos passíveis de cumprimento no curso da fiscalização dos contratos;
i) manter atualizado os contratos geridos no Portal Nacional de Compras Públicas.
II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:
a) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;
b) avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
c) identificação de não conformidade com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
d) verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Administrativo do Contrato;
e) encaminhamento das demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de competência do Gestor do Contrato;
f) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e na conformidade e aderência aos termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
g) apoio ao Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;
h) verificação de manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato; e
i) apoio ao Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.
III - a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:
a) avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
b) identificação de não conformidade com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
c) encaminhamento das demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de competência do Gestor do Contrato;
d) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e na conformidade e aderência aos termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
e) verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com apoio do Fiscal Técnico do Contrato;
f) verificação de manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato; e
g) apoio ao Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
IV - a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato:
a) verificação de aderência aos termos contratuais;
b) verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
c) encaminhamento das demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de competência do Gestor do Contrato;
d) verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento;
e) Elaboração do atestado de aceite do serviço assinado juntamente com o Fiscal Técnico do Contrato, e de procedimentos para o pagamento de faturas/notas fiscais relativas ao contrato;
f) apoio ao Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação; e
g) apoio ao Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.
Art. 8º Os pedidos de contratações de TI iniciados pelas Áreas de TI deverão dispor de classificação quanto ao enquadramento ou não de Soluções de TI, bem como quanto as excepcionalidades previstas na legislação e resoluções norteadoras atinentes a necessidade ou não de criação de equipe de planejamento de contratação, além de justificativa e eventual necessidade de não cumprimento do referido ato normativo.
Parágrafo único. Para pedidos de contratações envolvendo recursos tecnológicos originados de outras unidades (fora da área de TI), deverão obrigatoriamente ser analisados e consolidados em parecer técnico por servidor da área de TI e cientificado pela autoridade máxima da unidade de TI, que minimamente abordam questões quanto ao enquadramento como solução de TI, necessidade técnica do recurso de TI e compatibilidade com recursos existentes.
Art. 9º Nas contratações de serviços ou produtos de Tecnologia da Informação que se enquadrem como Solução de TI, deverão ser observadas as etapas de Planejamento da Solução, Seleção de Fornecedor e Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O detalhamento dos insumos e requisitos a serem atendidos em cada etapa supramencionada deve utilizar como referência o disposto na Lei nº 14.133 /2021, na Resolução nº 283/2024-CNMP e na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, em sua versão compilada (julho/2022 ou posterior), até que seja publicado o Manual de Orientações Técnicas de Contratações de TI (MOTec) pelo CNMP.
Art. 10. O procedimento administrativo para avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação de solução de TI será instaurado com a apresentação do Documento de Formalização de Demanda (DFD) no sistema de processo eletrônico da instituição (URANO) pela área requisitante da solução à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, a qual, após o devido registro, autuará com os procedimentos acessórios necessários para composição da equipe de planejamento da contratação de solução de TI e posterior enquadramento aos demais atos normativos vinculados ao processo de contratação com fulcro na Lei nº 14.133 /2021.
Art. 11. Na ausência da publicação do Manual de Orientações Técnicas de Contratações de TI (MOTec) pelo CNMP, utilizar-se-á subsidiariamente o conteúdo disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, em sua versão compilada (julho/2022 ou posterior), para as tratativas não cobertas pela Resolução nº 283/2024-CNMP e por este Ato Normativo.
Art. 12. Revoga o Ato Normativo nº 005 /2015-PGJ, de 30 de novembro de 2015, que estabelece normas para a contratação de TI no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, com fulcro na Resolução nº 102, de 23 de setembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de Março de 2024
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2015 de 30/11/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524383 AND idambito = 4 LIMIT 1