Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2015

Define Normas Gerais de Orientação de Estágio, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 07, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Define Normas Gerais de Orientação de Estágio, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 50, I, "f", da Lei Complementar nº 0079 /2013, que lhe conferem a prática de atos de decisão às questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP);

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição da República, que define o Ministério Público como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático, e tendo o MP-AP como missão promover a defesa dos direitos da sociedade amapaense, servindo de instrumento de transformação social;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, por destinação constitucional, defende o direito de todos os cidadãos (defensor do povo), não se subordinando a nenhum dos três Poderes nem podendo ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública, pois cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo;

CONSIDERANDO a arquitetura deste novo Ministério Público, que está sendo desenhada no decorrer do século XXI transformando-o em uma Instituição que se envolve com as questões mais relevantes, atuando em prol da saúde pública, do meio ambiente, da criança e do adolescente, das famílias, do idoso, das pessoas com deficiência, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, dos direitos dos povos indígenas, enfim, todas as áreas afetas aos direitos constitucionais, cidadania e direitos humanos;

CONSIDERANDO que as características de um Ministério Público social se firmam no contato com a sociedade, ouvida, sempre que possível, em audiências públicas que auxiliam traçar os rumos institucionais, suas metas, suas prioridades, para uma atuação mais efetiva e abrangente, no sentido de serem obtidos resultados positivos e bons para a realização da paz social e afirmação da cidadania;

CONSIDERANDO, que, enquanto Instituição, o Ministério Público do Estado do Amapá busca, entre outras coisas, promover o desenvolvimento das competências internas; capacitar, valorizar e motivar todos; orientar a cultura para bem servir ao público;

CONSIDERANDO que, por essa razão, os estágios no MP-AP se destinam à formação profissional de estudantes do ensino médio e graduação da rede pública e particular, em especial os cursos da área de Direito, sendo que a finalidade social do serviço de estágio desenvolvido na Instituição é auxiliar o processo de formação e inclusão de jovens no mercado de trabalho, gerando um processo contínuo de aprendizagem nas áreas jurídica, informacional e profissional;

CONSIDERANDO que se ressalta a importância de o estagiário conhecer sua chefia, as atribuições desta e da Instituição da qual é parte, como também é necessário que tenha noção de questões organizacionais, tais como pontualidade, assiduidade, relacionamento interpessoal, potencial para desenvolvimento, motivação, comunicação social, desembaraço, responsabilidade, organização e métodos e cooperação, e

CONSIDERANDO que se espera que a experiência possibilite aos estagiários um maior conhecimento do MP-AP, seus departamentos e setores, do trabalho desenvolvido pelos Procuradores e Promotores de Justiça e demais Servidores do Órgão, bem como se deseja que tal ação resulte em maior integração dos estagiários, havendo o reconhecimento de si e dos outros enquanto capazes de imprimir mudanças no contexto do trabalho e contribuir para o amadurecimento da organização quanto à sua responsabilidade social, RESOLVE:

Art. 1º Definir regras gerais para orientação de Estágio Supervisionado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 2º O objetivo do estágio no MP-AP é colocar em prática os ensinamentos recebidos na instituição de ensino e propiciar o aperfeiçoamento profissional, cultural e social compatível com o contexto básico da profissão a que se refere o curso do estagiário, oportunizando-lhe o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, visando ao desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho, consoante os ditames da Lei nº 11.788 /2008, respeitando a carga horária de estágio e o tempo máximo de vigência.

Art. 3º O estágio nos órgãos do Ministério Público propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem. Será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de conjugar o binômio aprendizado e prática por meio da realização de atividades conexas com os conhecimentos auferidos na instituição educacional.

Art. 4º O programa de estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá disciplina-se pela Lei Complementar nº 0079 /2013- Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá e pela Lei nº 11.788 /2008.

Art. 5º Farão parte integrante deste Ato Normativo as regras basilares do Manual de Orientação de Estágio, o Anexo I.

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2015.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

REGRAS DE ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIO

1. A INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MP-AP:

O Ministério Público do Amapá, nos termos do art. 127 da Constituição Federal , define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. Tem como missão promover a defesa dos direitos da sociedade amapaense, servindo de instrumento de transformação social.

O Ministério Público, por destinação constitucional, defende o direito de todos os cidadãos (defensor do povo). Não deve se subordinar a nenhum dos três Poderes nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo.

Para exercer essas relevantes funções, os membros da Instituição gozam de prerrogativas de independência funcional equiparadas às dos membros da Magistratura. Enquanto Instituição, o Ministério Público tem autonomia orçamentária, administrativa e funcional, gerindo os recursos que lhe são destinados pelo orçamento, dirigindo suas Procuradorias e Promotorias de Justiça e atuando, na atividade de execução, com independência funcional, sem qualquer subordinação, exceto à Constituição e legislações vigentes.

O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.

A Procuradoria-Geral de Justiça é o órgão de administração do Ministério Público, sendo que a Administração Superior é formada também pelos Órgãos Colegiados (Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público), pela Corregedoria-Geral e Ouvidoria-Geral do Ministério Público.

Seus membros são chamados de Promotores de Justiça (atuação no primeiro grau de jurisdição) e Procuradores de Justiça (atuação no segundo grau de jurisdição), sendo ainda composto de servidores em funções de apoio. A chefia institucional cabe ao Procurador-Geral de Justiça, e a Administração Superior conta ainda com Subprocuradorias de Assuntos Jurídicos e de Assuntos Administrativos.

A arquitetura desse novo Ministério Público, que está sendo desenhada no decorrer do século XXI, é de uma Instituição que se envolve vivamente com as questões mais relevantes, atuando em prol da saúde pública, do meio-ambiente, da criança e do adolescente, das famílias, do idoso, das pessoas com deficiência, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, dos direitos dos povos indígenas, enfim, todas as áreas afetas aos direitos constitucionais, cidadania e direitos humanos.

São características de um Ministério Público Social que se afirma no contato com a sociedade, ouvida, sempre que possível, em audiências públicas, as quais auxiliam a que sejam traçados os rumos institucionais, suas metas, suas prioridades, para uma atuação mais efetiva e abrangente, no sentido de serem obtidos resultados positivos e bons para a realização da paz social e afirmação da cidadania.

Enquanto Instituição, o Ministério Público do Amapá busca, entre outras coisas, promover o desenvolvimento das competências internas; capacitar, valorizar e motivar a todos; orientar cultura para bem servir ao público.

2. O ESTÁGIO NO MP-AP:

2.1 FUNDAMENTO LEGAL:

O estágio do Ministério Público do Amapá é disciplinado pela Lei Complementar nº 079 /2013 e pela Lei nº 11.788 /08 e é classificado em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante:

Lei Complementar nº 079 /2013 - Lei Orgânica do MP-AP

Art. 79. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Somente serão credenciados os que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso de Direito e desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

§ 2º São requisitos para inscrição no estágio:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida.

§ 3º O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 80. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público.

Art. 81. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art. 82. O estagiário, publicado o ato de designação no Diário Oficial, tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 83. É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

Art. 84. O estagiário receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudos, retribuição pecuniária cujo valor será fixado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 85. O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público, para todos os fins.

Art. 86. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o Regulamento Geral de Estágio do Ministério Público.

2.2 OBJETIVO:

O objetivo do estágio supervisionado no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá é colocar em prática os ensinamentos recebidos na instituição de ensino e propiciar o aperfeiçoamento profissional, cultural e social compatíveis com o contexto básico da profissão a que se refere o curso do estagiário, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, visando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho, consoante os ditames da Lei nº 11.788 /08, respeitando-se a carga horária diária de estágio e o tempo máximo de vigência.

2.3 DIRETRIZ:

O estágio nos órgãos do Ministério Público propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de conjugar o binômio aprendizado e prática, através da realização de atividades conexas com os conhecimentos auferidos na academia.

2.4 ATIVIDADES PRÁTICAS DOS ESTAGIÁRIOS:

2.4.1 ENSINO MÉDIO:

Os estagiários de ensino médio atuam como auxiliares dos órgãos ou serviços do MP-AP, a fim de executar tarefas práticas como forma de complementação do ensino e de sua aprendizagem, sempre sob orientação estrita do chefe imediato ou de servidor por ele indicado, tais como:

- Atender ao público em geral, para encaminhamento às unidades competentes.

- Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e outros documentos, possibilitando controle e consultas.

- Encaminhar processos e outros documentos para unidades específicas ou protocolo.

- Desenvolver e preparar expedientes administrativos nas diversas unidades.

- Digitar relatórios, formulários e demais documentos.

- Receber e encaminhar correspondências.

- Realizar e atender chamadas telefônicas, anotar e transmitir recados.

- Agendar atividades internas e externas.

- Zelar pela conservação e organização do material de expediente.

- Operar máquinas copiadoras e aparelhos similares.

2.4.2 GRADUAÇÃO - DIREITO:

Os estagiários de direito atuam como auxiliares dos órgãos do MP-AP, a fim de executar tarefas práticas, como forma de complementação do ensino e de sua aprendizagem.

Trato com o público:

É importante que o estagiário, independentemente do campo profissional que atuará após a sua formação, saiba lidar com as pessoas. Para isso, deverá desenvolver atividades na área de atendimento direto ao público. Durante essa fase, o estagiário exercitará as seguintes capacidades: oratória, poder de entendimento e síntese, escrita, segurança, postura, diligência, presteza, abordagem.

Conhecimento:

A habilidade será desenvolvida através do contato direto do estagiário com o Promotor de Justiça e suas assessorias. Para tanto, o estagiário lidará diretamente com processos judiciais e extrajudiciais, elaborará peças, fará pesquisas, participará de audiências, movimentará processos e executará atos de secretaria.

Os estagiários deverão ainda, dentre outras atividades:

- Acompanhar as ações propostas, auxiliar na elaboração de manifestações processuais, especialmente realizando estudos e pesquisas de conteúdo doutrinário e jurisprudencial, conforme orientação prévia.

- Participar de audiências ou sessões do Tribunal do Júri, com o agente do MPAP, para auxílio no que for necessário.

- Efetuar o estudo das matérias que lhe sejam confiadas.

- Auxiliar no cumprimento das requisições expedidas pelo órgão ministerial.

- Executar atividades de documentação e digitação, ou ainda secretariar, prestando compromisso, os inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados no respectivo órgão de execução.

- Desempenhar outras atividades compatíveis com seu treinamento, desde que lhe sejam atribuídas pelo supervisor.

O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

2.4.3 GRADUAÇÃO - DEMAIS CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR:

Os estagiários de outros cursos de nível superior atuam como auxiliares dos órgãos ou serviços do MPAP, a fim de executarem tarefas práticas, como forma de complementação do ensino e de sua aprendizagem, sempre sob orientação estrita do supervisor, tais como:

- Desenvolver atividades correlatas à área de formação e pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes áreas do MPAP na consecução dos objetivos profissionais;

- Acompanhar o andamento das ações propostas, as datas de audiências e os demais atos processuais, auxiliando o agente do MPAP na elaboração da agenda e seu acompanhamento;

- Auxiliar no cumprimento das requisições expedidas pelo órgão ministerial;

- Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

- Executar atividades de pesquisa e digitação que lhe forem atribuídas, podendo ainda exercer, a critério do agente do MPAP junto ao qual desenvolver atividades, e mediante compromisso, as funções de secretário em inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados pelo órgão de execução;

- Realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria, apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação;

- Desempenhar outras atividades compatíveis com seu treinamento, desde que lhe sejam atribuídas pelo supervisor.

O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

2.4.3-A. PÓS-GRADUAÇÃO - ÁREA DIREITO

Para o estágio de pós-graduação, o aluno deverá comprovar a sua graduação em direito e estar cursando pós-graduação na mesma área de conhecimento, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Aos estagiários de pós-graduação serão atribuídas as mesmas tarefas práticas dos estagiários de graduação, diferenciando-se apenas em relação ao nível especializado de conhecimento aplicado às atividades desenvolvidas, as quais deverão ser compatíveis com o grau de escolaridade em que o estagiário se encontrar. (Redação acrescida pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4 /2019)

2.4.4 ÁREAS DE CONHECIMENTOS POTENCIALIZADAS:

GERAIS:

- Preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

- Desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

- Aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

- Contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

- Participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

ESPECÍFICAS:

- Exercer atos de cordialidade e educação ao recepcionar o público que busca a atuação ministerial;

- Fomentar atos de responsabilidade funcional no que tange a horários de entrada/saída, cumprimento de tarefas, observância de prazos, obediência hierárquica, cortesia e urbanidade no trato com os demais estagiários, servidores, membros e público em geral;

- Objetividade, ordenação e clareza de ideias no desempenho do ofício;

- Pertinência de conteúdo e de abordagem no trato direto com o público no ato de atender;

- Desenvolvimento da capacidade de oratória;

- Identificação da atuação do Ministério Público, sobretudo avaliando os conceitos de direitos transindividuais: direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis;

- Aprimorar técnicas de redação, enriquecer vocabulário e aperfeiçoar poder de síntese e objetividade nas demandas reduzidas a termo;

- Apoio às atividades jurídicas, de secretaria e de gabinete;

- Conhecer o "Manual de Redação da Presidência da República" com vistas a auxiliar as atividades de secretaria na confecção de ofícios, memorando e outros expedientes, encaminhando-os às autoridades de acordo com a designação pertinente;

- Recebimento de documentos/processos encaminhados ao Ministério Público;

- Análise da documentação apresentada pelas partes nos Procedimentos Extrajudiciais;

- Elaboração de atas de audiência/reunião, Relatório de Encaminhamento e Relatórios Finais;

- Acompanhamento de audiências administrativas e judiciais;

- Participação em palestras, seminários e eventos afins;

- Auxiliar no estudo de peças processuais;

- Desenvolver pesquisas jurisprudenciais, doutrinárias e de legislação;

- Exame de processos, com a identificação das partes, tipo de ação e procedimento, atos prioritários no curso processual;

- Elaboração de peças processuais, estudo e verificação dos diversos tipos de recursos;

- Compreensão das situações que exigem a intervenção do Ministério Público no campo dos direitos metaindividuais;

- Verificação dos pressupostos de admissibilidade de recursos;

- Elaboração de minuta de pareceres e de manifestações judiciais;

- Verificação e acompanhamento do andamento de processos nas Varas e Tribunal de Justiça do Estado;

- Elaboração de minutas de Recomendações;

- Elaboração de minutas de Termos de Ajuste de Conduta;

- Elaboração de minutas de petições iniciais e demais peças processuais;

- Realização de outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade correlatas com a respectiva área de formação acadêmica.

2.4.5 DEVERES E VEDAÇÕES DO ESTAGIÁRIO:

DEVERES:

- Elaborar, para análise da instituição de ensino, relatórios semestrais sobre suas atividades.

- Obedecer aos horários de entrada e a saída de sua jornada diária.

- Cumprir as atividades que lhe forem designadas, observada sua capacitação de acordo com o estágio que esteja sendo desenvolvido.

- Ter comportamento compatível com a natureza de sua função.

- Manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade de estágio.

VEDAÇÕES:

- Exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com advocacia pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.

- Identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre do MPAP em qualquer atividade alheia ao serviço.

- Utilizar distintivos e insígnias privativas dos membros do MPAP.

- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagens, honorários, percentagens, custas, gratificações ou participações de qualquer natureza.

- Praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, na esfera judicial e extrajudicial.

2.4.6 DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO:

- Vencimento do termo de compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação;

- Conclusão do curso;

- Desempenho insatisfatório;

- Interrupção do curso na instituição de ensino;

- Descumprimento sem justa causa dos seus deveres.

- Transgressão às vedações.

- Não cumprimento do convencionado no termo de compromisso.

- Por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 08 (oito) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 01 (um) mês.

- Por conduta não compatível com a exigida pelo MP-AP.

- Por interesse ou conveniência do MP-AP.

- Na hipótese de troca ou transferência de instituição de ensino ou curso.

- A pedido, mediante prévia comunicação ao órgão ministerial ou unidade administrativa à qual estiver vinculado.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS:

O Manual de Desempenho de Estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá tem enfoque especial no aprendizado do estagiário da instituição. Além de ser realizado em instalações que dispõem de condições satisfatórias, volta-se para proporcionar ao educando atividades de aprendizagem de cunho social, cultural, sobretudo profissional, visando à integração do estagiário ao ambiente de trabalho, com orientação sobre as atividades a serem desenvolvidas, supervisão - de forma isolada ou simultaneamente - através de profissionais com formação ou experiência profissional na área de conhecimento e formação do acadêmico, desenvolvendo senso de responsabilidade e cumprimento de obrigações, a fim de maximizar os conhecimentos angariados na academia e colocá-los em prática durante todo o período de estágio no âmbito do Órgão Ministerial.

4 . APÊNDICE

4.1 Lei Complementar nº 079 /2013:

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Amapá são estabelecidos por esta Lei Complementar.

§ 3º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias e Promotores de Justiça Substitutos.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - definir e implementar sua política institucional;

II - praticar atos próprios de gestão;

III - elaborar e executar o seu planejamento estratégico e projetos institucionais;

IV - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

V - exercer o controle administrativo e financeiro dos atos necessários à sua atividade, elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;

VI - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

VII - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros, vantagens e verbas indenizatórias correspondentes;

VIII - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, a fixação e o reajuste da remuneração e vantagens de seus servidores;

IX - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

X - instituir, organizar e compor suas coordenadorias, secretarias e serviços de apoio aos órgãos de administração, de execução e auxiliares;

XI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

XII - elaborar os regimentos internos de seus órgãos;

XIII - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade;

XIV - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestações licitadas;

XV - exercer outras atribuições decorrentes de sua autonomia.

Parágrafo único. No âmbito de sua atuação institucional, as decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 1º As Promotorias de Justiça serão instaladas em prédios sob administração do Ministério Público, dentro do conjunto arquitetônico dos fóruns ou, na impossibilidade, em áreas contíguas ou próximas.

§ 2º Além dos prédios sob sua administração, ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, juizados especiais e outros locais onde a instituição tenha, por força de Lei, de exercer suas atribuições constitucionais junto ao Poder Judiciário.

Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária nos termos estabelecidos na Constituição Federal , encaminhando-a diretamente ao Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurada em relação à previsão orçamentária.

§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, advindos de taxa de inscrição para os concursos públicos promovidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e de cursos a cargo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida mediante controle externo pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto na Constituição Estadual e pelo sistema de controle interno da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecido nesta Lei.

§ 4º O controle interno a que se refere o

§ 3º deste artigo será efetivado pela Secretaria de Controle Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com suas respectivas atribuições.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I

Dos Órgãos do Ministério Público

Art. 5º O Ministério Público compreende:

I - Órgãos da Administração Superior;

II - Órgãos de Administração;

III - Órgãos de Execução;

IV - Órgãos Auxiliares.

Seção II

Dos Órgãos da Administração Superior

Art. 6º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

V - a Ouvidoria do Ministério Público.

Seção III

Dos Órgãos de Administração

Art. 7º São órgãos de Administração do Ministério Público:

I - as Procuradorias de Justiça;

II - as Promotorias de Justiça.

Seção IV

Dos Órgãos de Execução

Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - os Procuradores de Justiça;

IV - os Promotores de Justiça;

V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

Seção V

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 9º São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:

I - as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;

II - a Secretaria-Geral do Ministério Público;

III - a Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

IV - os Centros de Apoio Operacional;

V - a Comissão de Concurso;

VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VII - as Coordenadorias das Procuradorias de Justiça;

VIII - as Coordenadorias das Promotorias de Justiça;

IX - os Órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo;

X - os Estagiários.

Seção IX

Dos Estagiários do Ministério Público

Subseção I

Disposição Geral

Art. 79. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Somente serão credenciados os que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso de Direito e desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

§ 2º São requisitos para inscrição no estágio:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida.

§ 3º O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Subseção II

Do Estágio

Art. 80. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público.

Art. 81. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art. 82. O estagiário, publicado o ato de designação no Diário Oficial, tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 83. É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

Art. 84. O estagiário receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudos, retribuição pecuniária cujo valor será fixado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 85. O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público, para todos os fins.

Art. 86. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o Regulamento Geral de Estágio do Ministério Público.

4.2 Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008:

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº s 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 , de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º. da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do

§ 1º do art. 2º. desta Lei quanto na prevista no

§ 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º. desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º. desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração de termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º. desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio de duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o

§ 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º. desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 428. (...)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

(...)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

(...)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nº s 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 , de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º. da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

4.3 Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 16 de junho de 2009:

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados - Lei nº 8.625 /93;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 284 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União - Lei Complementar nº 75 /93;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e de educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.

Art. 2º O estágio, em cada Ministério Público, propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

Art. 3º O estágio, nos termos da Lei nº 11.788 /08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.

Art. 5º O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Ato Administrativo poderá conceder:

I - o direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte ao estágio obrigatório;

II - outros benefícios relacionados a transporte, alimentação e à proteção da saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.

Art. 6º Os Ministérios Públicos poderão autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma.

Parágrafo único. Estágio voluntário será realizado pelo estudante de forma gratuita, desde que previsto no Ato Administrativo.

Art. 7º São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I - existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;

II - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino conveniada;

III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a área de formação do estudante.

Art. 8º Os Ministérios Públicos poderão estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Art. 9º O programa de estágio no Ministério Público atenderá às seguintes condições:

I - instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades e aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;

II - orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público ou servidores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

III - contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;

IV - entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;

V - manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário;

VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III poderá ser definida à Instituição de Ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim definido em termo de convênio firmado entre as partes.

Art. 10. O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 1º O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.

§ 2º O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento,

considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público.

Art. 11. O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:

I - ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788 /08.

II - ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:

a) para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em exercício;

b) para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em exercício.

Parágrafo único. O limite estabelecido no inciso II, alínea "a", poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado.

Art. 12. Os Ministérios Públicos estabelecerão programas de incentivo à concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.

Art. 13. A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, o Ministério Público e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:

I - quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

II - seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de Ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos do Ato Administrativo editado por cada Ministério Público.

Art. 14. O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.

§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 4º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.

Art. 15. O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.

§ 2º Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 3º O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.

§ 4º O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.

Art. 16. O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anamnese e exame físico, à realização das atividades de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos.

Parágrafo único. Se o serviço médico entender necessários exames complementares, poderá requisitá-los do candidato fundamentando a decisão.

Art. 17. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.

Art. 18. Ato administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á através de seleção pública.

§ 1º O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e será composto por, pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.

§ 2º Antes da publicação deste edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio previsto no inciso I do art. 7º.

§ 3º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

Art. 19. São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.

Art. 20. É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

Art. 21. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio;

V - a pedido do estagiário;

VI - por interesse e conveniência do Ministério Público;

VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;

IX - por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;

X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;

XI - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

Parágrafo único. Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 22. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão, respeitando as disposições de suas Leis Orgânicas, adequar seus programas de estágios no sentido de atender normas gerais desta Resolução no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação, encaminhando cópias dos Atos Administrativos respectivos.

Parágrafo único. Os Atos Administrativos acima referidos poderão dispor sobre outras questões, em razão das peculiaridades de cada Ministério Público.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de Junho de 2009.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4/2019 de 21/05/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.