Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2017
Disciplina o uso do nome social de todas as pessoas travestis, transexuais e aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida, para fins de identificação no âmbito do Ministério Público.
ATO NORMATIVO Nº 07, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Disciplina o uso do nome social de todas as pessoas travestis, transexuais e aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida, para fins de identificação no âmbito do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, "f", da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos 1º, incisos II e III; e 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (2007);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3, elaborado em 2010 (PNDH 3), relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais, e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO os resultados do II Encontro Nacional do Ministério Público e Movimentos Sociais: Em defesa dos direitos fundamentais, realizado nos dias 5 e 6 de novembro de 2014, em Brasília, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, ocasião em que lideranças do movimento LGBT pugnaram pelo disciplinamento, no âmbito do Ministério Público brasileiro, por resolução do CNMP, da utilização do nome social, especialmente para identidade de gênero (travestis, mulheres e homens transexuais), com a devida adequação nos sistemas informatizados utilizados desde o serviço de recepção, procedimentos e qualquer forma de produção de conhecimento;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 8, de 15 de março de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP - dispõe sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de pessoas travestis e transexuais, especialmente quanto ao direito ao uso do nome social no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores Gerais aprovou, à unanimidade, os Enunciados 01 e 02/2015, da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos (COPEDH);
CONSIDERANDO que o Enunciado 02/2015 expressa que "o Ministério Público Brasileiro deve assegurar às travestis e transexuais, no seu âmbito, a utilização do nome social, só se valendo da utilização concomitante do Registro Civil quando necessária para garantia do interesse público e salvaguarda do direito de terceiros";
CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos assistidos, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a Lei de Registros Públicos reconhece a existência de um nome social diverso do nome civil, prevendo a possibilidade de mudança de nome em casos de "apelidos públicos e notórios", o que fundamenta a substituição dos prenomes da população LGBTI por seus prenomes utilizados socialmente, visando adequá-los ao gênero correspondente à sua realidade íntima exteriorizada na sociedade (Lei nº 6.015 /1973, art. 58);
CONSIDERANDO que o direito individual, independente e fundamental ao nome, conferido pela legislação e oponível perante toda a sociedade não deve ser negado, sob pena de negar-se todo e qualquer direito humano, pois o fato de não o possuir ou tê-lo no registro de forma inadequada acaba acarretando o impedimento ao acesso de vários direitos previstos no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que o uso do nome social tem sido reconhecido independentemente da realização de cirurgia para a mudança de sexo como condição para a substituição de prenome da pessoa transexual ou travesti, sob pena de condená-los a situações vexatórias e constrangedoras, a exemplo de explicar o porquê de sua identidade documental representar realidade diferente daquela por ele vivenciada social, psíquica e fisicamente;
CONSIDERANDO que à população LGBTI tem direito ao reconhecimento de seus nomes sociais (ou apelidos públicos notórios) perante a sociedade, Administração Pública ou entidades que executam serviços de relevância pública, juntamente com seu nome civil, mesmo antes de eventual alteração do registro civil, como instrumento de proteção contra discriminações e não exposição a tratamentos desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO que diversos Ministérios Públicos já editaram normas relativas ao reconhecimento do nome social de pessoas transexuais em seus atendimentos e, finalmente, CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 0003/2017-PJDC, que orienta o Governo do Estado do Amapá e o Município de Macapá a adotarem providências necessárias com a finalidade de normatizar e garantir o uso do nome social da pessoa travesti e transexual no âmbito de toda a administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como junto às entidades que executem serviços de relevância pública, RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transgêneros ou transexuais para fins de identificação âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, sem qualquer constrangimento ou exposição de sua vida privada.
§ 1º As disposições do presente Ato aplicam-se aos Membros, estagiários, servidores, colaboradores e terceirizados do Ministério Público do Estado do Amapá, garantindo a preservação de suas dignidades e personalidades.
§ 2º Em se tratando de pessoa menor de 18 anos de idade, não emancipada, o requerimento estará condicionado à autorização dos pais ou de suprimento judicial.
§ 2º Em se tratando de pessoa menor de 18 anos de idade, não emancipada, o uso do nome social será garantido independentemente de autorização dos pais ou responsáveis. A solicitação poderá ser feita diretamente pelo interessado, assegurando o princípio da proteção integral conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no ECA. O suprimento judicial será exigido apenas em casos excepcionais, quando houver comprovação de violação de direitos. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2024)
Art. 2º A utilização do nome social das pessoas mencionadas neste Ato será observada no tratamento pessoal a elas dispensado, sempre que solicitado, e mediante requerimento da parte interessada.
Art. 3º Para efeitos deste Ato Normativo, considera-se:
I - Nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transgênero ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II - Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 4º Sem prejuízo de outras hipóteses, o nome social deve ser utilizado nas seguintes situações:
I - Cadastro de dados do usuário no sistema de informática do Ministério Público do Estado do Amapá e nos demais documentos;
II - Comunicações internas e externas de uso social;
III - Cadastro de dados, informações do uso social e endereço de correio eletrônico;
IV - Identificação funcional de uso interno da instituição (crachá);
V - Listas de ramais da instituição;
VI - Nome de usuário em sistemas de informática;
VII - Cadastro para ingresso e permanência nas unidades ministeriais;
VIII - Inscrição em eventos promovidos pela Instituição e emissão dos respectivos certificados.
§ 1º É garantido, no caso do inciso IV, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
§ 2º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre o prenome escolhido e o prenome civil.
Art. 5º A Secretaria-Geral expedirá instruções, orientações e esclarecimentos necessários para o cumprimento deste Ato.
Parágrafo único. Todas as unidades e Órgãos da Instituição deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover as necessárias adaptações ao cumprimento deste Ato.
Art. 6º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF - do Ministério Público do Estado do Amapá promoverá a formação continuada de Membros, Servidores, prestadores de serviço e estagiários sobre a temática de identidade de gênero, para a devida aplicação do presente Ato.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2024 de 29/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.