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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2019

Estabelece normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado do Amapá, conferida pelo artigo 127,

§ 2º, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de administração de material permanente e de padronização das informações quanto à classificação patrimonial, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º Este Ato Normativo tem por finalidade estabelecer normas gerais sobre a administração de material permanente do Ministério Público do Estado do Amapá, com fundamento na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e demais normas vigentes relativas à matéria.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:

I - Bem ocioso: o bem que não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Órgão, bem como a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado no Sistema Contábil;

III - Laudo: é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e expõe as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente;

IV - Recebimento provisório: o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para o Órgão;

V - Recebimento definitivo: é a certificação por parte da

Seção de Controle Patrimonial e pela Divisão de Material e Patrimônio, ou comissão designada, de que o bem permanente está em conformidade com o solicitado no termo de referência, contrato ou outro instrumento competente;

VI - Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Órgão, a qual se efetiva com a atribuição de um número de tombamento, a marcação física e o cadastramento de dados;

VII - Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá;

VIII -

Seção de Controle Patrimonial: unidade administrativa responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente;

IX - Sistema de Gestão Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente;

X - Unidade Administrativa: são os Gabinetes das Procuradorias e Promotorias de Justiça, Complexos, Departamentos, Divisões, Seções e demais setores cadastrados no sistema informatizado de gestão do patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá, nos quais estejam alocados bens permanentes;

XI - Responsável por bens permanentes: todo aquele que deverá prestar contas por extravios ou mau uso, seja servidor ou não, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilizar, guardar, gerenciar ou administrar bem público;

XII - Responsável pela carga patrimonial: todo aquele que, por força deste ato normativo, assumir a atribuição de responsabilidade pelo controle, guarda e uso de material permanente, mesmo dos bens de uso coletivo.

CAPÍTULO III

DAS ROTINAS

Seção I

Do Ingresso de Material Permanente

Subseção I

Das Modalidades

Art. 4º O ingresso de bens patrimoniais ocorrerá mediante aquisição, doação, permuta, cessão, transferência, produção própria ou outros meios que confiram ao Órgão o controle, os riscos e os benefícios sobre o bem.

Subseção II

Das Aquisições e do Planejamento

Art. 5º Os pedidos de compra de materiais permanentes deverão conter todos os elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, acompanhados de descrição do material, imagens, quantitativo, valor unitário, bem como de justificativa para sua aquisição.

Art. 6º A quantidade de material a ser adquirida fica condicionada à existência de espaço físico para seu armazenamento, em condições adequadas de segurança e conservação.

Art. 7º As compras realizadas fora da programação serão efetuadas somente após a verificação de inexistência do bem solicitado e da manifestação da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 8º Os materiais sujeitos à deterioração ou ao obsoletismo devem ser adquiridos em quantidades suficientes à sua plena utilização, antes da perda de sua utilidade, adotando-se, para tanto, critérios adequados à sua quantificação.

Art. 9º A Administração deve evitar a aquisição de equipamentos e materiais permanentes em quantidade superior à necessária para a pronta destinação e utilização pelas unidades requisitantes, exceto aqueles destinados à reserva técnica para substituição imediata, nos casos de manutenção, e para acomodação de novos servidores ou implantação de novas unidades.

Parágrafo único. A Administração adotará medidas para evitar a formação de "estoque" e, por via de consequência, o obsoletismo e a imobilização de recursos orçamentários e financeiros.

Subseção III

Do Recebimento Provisório

Art. 10. O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação e será realizado por servidor da Divisão de Material e Patrimônio ou qualquer servidor ou comissão previamente designados pela Administração Superior.

§ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante apresentação da Nota Fiscal, na qual deverá constar o carimbo oficial de recebimento provisório do Órgão, seguido da assinatura e identificação do recebedor e da data de recebimento.

§ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessa condição.

§ 3º O responsável pela unidade administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará o fato, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, à

Seção de Controle Patrimonial, que solicitará a vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.

§ 4º Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes e sem a requisição formal, quer pelo sistema informatizado, quer pela via manual.

Art. 11. Nos casos em que a aceitação do material exigir conhecimento técnico em área específica, a Administração nomeará comissão composta por pessoas habilitadas para realizar essa tarefa.

Art. 12. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverá ser confiado a uma comissão composta por no mínimo 3 (três) membros, instituída pela Secretaria-Geral.

Art. 13. Quando a aceitação do material não demandar verificação de qualidade efetuada por servidores ou comissão especializada, a

Seção de Controle Patrimonial e a Divisão de Material e Patrimônio poderão receber definitivamente o material após as conferências de praxe, dispensando-se, assim, o recebimento provisório.

Art. 14. Nos casos em que o material entregue não for aceito pela administração, a

Seção de Controle Patrimonial providenciará junto ao fornecedor a sua regularização, sem prejuízo da comunicação formal ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio.

Subseção IV

Do Recebimento Definitivo

Art. 15. O recebimento definitivo do bem permanente será realizado mediante rigorosa conferência da qualidade e quantidade do material, em conformidade com o que fora especificado para aquisição, sob pena de responsabilidade administrativa e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.

Envie a próxima página para continuidade da transcrição.

Parágrafo único. O recebimento definitivo será formalizado mediante apresentação da Nota Fiscal, na qual deverá constar os seguintes registros oficiais:

I - recebimento e conferência do material constante da presente nota, com identificação e assinatura do recebedor;

II - nota de empenho e ordem de compra;

III - data do registro do bem no sistema de gestão patrimonial utilizado pelo Órgão.

Art. 16. O recebimento definitivo de bens cujo valor seja superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, será realizado por comissão específica designada pela Secretaria-Geral.

Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante Termo Circunstanciado.

Art. 17. A comissão responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicar o fato à

Seção de Controle Patrimonial, a qual providenciará o registro e tombamento do bem.

Art. 18. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em procedimento administrativo, dele constando a relação de bens recebidos, bem como o Termo de Doação.

Seção II

Das Requisições e Distribuições de Materiais

Art. 19. No caso de requisição de materiais permanentes que estiverem disponíveis em estoque, a solicitação do material deverá ser encaminhada pelas unidades administrativas, via procedimento de gestão administrativa ou e-mail, para a Divisão de Material e Patrimônio.

Parágrafo único. O prazo de entrega dos materiais será de 05 (cinco) dias úteis para as unidades localizadas na capital do Estado e de 15 (quinze) dias úteis para as unidades situadas no interior do Estado, a fim de que a

Seção de Controle Patrimonial possa providenciar a guia de transferência e a distribuição do material solicitado.

Art. 20. No caso de requisição de materiais permanentes que não estejam disponíveis em estoque, a unidade solicitante deverá apresentar à Secretaria-Geral, por memorando, justificativa da necessidade da aquisição.

Parágrafo único. Após a autorização, o prazo estimado para a aquisição desses materiais será de até 45 (quarenta e cinco) dias, se houver Ata de Registro de Preço vigente e, caso contrário, será de até 90 (noventa) dias.

Art. 21. O atendimento da requisição de aquisição de materiais ficará sujeito à justificativa da unidade requisitante e autorização da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS

Art. 22. As unidades administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à comissão de reavaliação e de inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens.

Art. 23. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar à

Seção de Controle Patrimonial qualquer avaria, extravio ou danos causados a qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 24. O servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem ou material que lhe for confiado para guarda e uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer bem ou material, que esteja ou não sob sua guarda.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade ocorrida com o bem ou material sob sua responsabilidade será objeto de comunicação formal, imediatamente, de maneira circunstanciada, por parte do servidor ou dirigente da unidade administrativa, ou por iniciativa da própria

Seção de Controle Patrimonial.

Art. 25. O responsável pela carga patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato, via procedimento de gestão administrativa ou e-mail, à

Seção de Controle Patrimonial, justificando o motivo da devolução do bem, a qual, por sua vez, providenciará o recolhimento e a emissão do Termo de Transferência, que conterá todas as informações necessárias.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo bem patrimonial comunicar ao responsável pela carga patrimonial qualquer indício de inservibilidade do bem.

Art. 26. Em caso de extravio da plaqueta de registro de patrimônio, o responsável pela carga patrimonial do bem deverá comunicar imediatamente o fato à

Seção de Controle Patrimonial.

Art. 27. Os responsáveis pelas unidades administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 28. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme definido neste Ato Normativo.

Art. 29. São deveres do responsável pela carga patrimonial e do responsável pelo bem patrimonial, solidariamente, em relação ao bem que esteja sob sua guarda:

I - zelar pela guarda, segurança e conservação;

II - manter o bem devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;

III - informar à

Seção de Controle Patrimonial a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam adotadas as providências cabíveis;

IV - efetuar transferência patrimonial pelo sistema utilizado pelo Ministério Público do Estado do Amapá ou solicitar à

Seção de Controle Patrimonial, sempre que necessário, a movimentação de bens, por meio de memorando ou e-mail;

V - comunicar à

Seção de Controle Patrimonial, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro;

VI - informar à

Seção de Controle Patrimonial a existência de bens particulares por meio do envio da Declaração de Bens Particulares, a qual providenciará etiquetas para identificação do bem.

Art. 30. O uso de bens particulares nas dependências deste Ministério Público poderá ser autorizado pela Chefia imediata, em caráter excepcional, quando for conveniente e houver necessidade do serviço, caso em que deverá ser preenchida e enviada à

Seção de Controle Patrimonial a Declaração de Bens Particulares, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato Normativo.

Parágrafo único. A utilização de bens particulares, obedecidas as disposições do caput, deverá ser comunicada pelo proprietário do bem ao responsável pela carga patrimonial da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 31. Nenhum membro ou servidor poderá movimentar bem patrimonial da respectiva unidade para dependências externas ao Ministério Público do Estado do Amapá, exceto os bens referentes ao "Kit Institucional" (ultrabook, tablet, gravador digital e câmera fotográfica), nas seguintes situações:

I - deslocamento a serviço;

II - deslocamento para treinamento;

III - deslocamento para o domicílio, nos casos previstos pela Secretaria-Geral.

Art. 32. É vedada a descaracterização de bem patrimonial, em qualquer hipótese.

Art. 33. É vedada a doação direta de bens do Ministério Público do Estado do Amapá por membros e servidores.

Art. 34. É vedado o armazenamento de bens ociosos ou rejeitados em local inadequado, como corredores, salas ociosas, salas de terceiros, áreas externas e banheiros.

Art. 35. É vedada a reforma e restauração de bens móveis sem prévia comunicação à Divisão de Material e Patrimônio e autorização da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO V

DA INDENIZAÇÃO

Art. 36. A indenização pelo agente causador de dano patrimonial à Administração, devidamente apurado em processo administrativo, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - no caso de bens avariados, o servidor que causar o dano será responsável pelo reparo do bem e assumirá todos os ônus para sua perfeita recuperação;

II - no caso de bens em que a recuperação não seja possível ou viável:

a) o bem ou material deverá ser substituído por outro com as mesmas características, acompanhado dos documentos fiscais em nome do agente causador do dano patrimonial; ou

b) a reparação do dano causado deverá ser realizada mediante depósito ou transferência em conta bancária do Ministério Público do Estado do Amapá ou, a critério do membro ou servidor, mediante desconto em folha de pagamento, a valor líquido contábil, conforme registro no sistema utilizado pelo Órgão ou, na sua inviabilidade, a valor de mercado do bem.

Art. 37. Não será objeto de apuração o dano ou desaparecimento de bem ou material cujo valor de mercado, individualmente ou em lote, seja considerado ínfimo em face do custo decorrente das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do registro dos fatos no processo de tomada de contas anual.

Parágrafo único. Considerar-se-á ínfimo, para fins deste artigo, o valor mínimo para recolhimento de imposto de renda, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 38. As empresas prestadoras de serviços ao Ministério Público do Estado do Amapá deverão reparar ou indenizar, na forma prevista no artigo 36, os danos causados ao erário decorrentes de avarias, furto ou extravio de bens patrimoniais, provocados direta ou indiretamente, com dolo ou culpa, por parte dos seus empregados.

Art. 39. A substituição de bens não será aceita sem a apresentação de nota fiscal emitida em nome do agente causador do dano, assim como é vedada a substituição por bens usados.

Art. 40. Os bens extraviados, acompanhados de acessórios (capa, bolsa e similares), deverão ser substituídos em sua integralidade, incluindo o bem principal e seus acessórios, conforme a apuração administrativa do dano causado.

CAPÍTULO VI

DA INCORPORAÇÃO

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 41. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema de gestão patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pelo Departamento de Finanças e Contabilidade, de forma sintética.

Art. 42. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguirão critérios distintos e serão apreciados individualmente.

§ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e demais normas vigentes.

§ 2º A Divisão de Material e Patrimônio obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo, enquadrando-se neste conceito o não tombamento de bens cujos valores sejam inferiores aos custos de controle, ocasião em que o controle dos bens será simplificado.

§ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, deve-se considerar os bens e os direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.

Art. 43. O Departamento de Finanças e Contabilidade é a unidade responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.

Art. 44. Nos casos de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o seu valor deve ser considerado pelo resultado de avaliação, realizada em procedimento técnico, ou pelo valor constante no Termo de Doação.

Art. 45. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser demonstrada em nota explicativa.

Art. 46. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo realizado por servidor ou comissão designada.

Seção II

Do Registro Analítico

Subseção I

Do Tombamento

Art. 47. Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá deverá ser objeto de tombamento, o qual contempla o cadastramento e o emplaquetamento.

Art. 48. O tombamento consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

Art. 49. Para fins de tombamento, será realizado o registro patrimonial de todos os materiais permanentes, o qual deverá conter:

I - número de tombamento;

II - descrição do material;

III - modelo e número de série de fabricação, se for o caso;

IV - valor da aquisição ou custo de produção unitário;

V - data de aquisição e número do processo;

VI - documento fiscal;

VII - empenho;

VIII - estado de conservação do material;

IX - cores e outras informações julgadas necessárias;

X - classificação contábil.

Art. 50. O número de tombamento dos bens será afixado por meio de plaqueta ou outro meio apropriado, se possível por meio de código de barras, contendo a sigla do órgão em lugar visível.

Art. 51. Os livros serão tombados e controlados individualmente.

Parágrafo único. Não serão objetos de tombamento os periódicos, as revistas e livros cujos valores sejam inferiores ao custo de controle administrativo.

Art. 52. A identificação dos livros será realizada por meio de carimbo ou outro meio apropriado.

Art. 53. Todos os bens serão tombados após o seu recebimento definitivo, sendo vedada a sua saída do almoxarifado sem o devido tombamento.

Art. 54. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o recebimento de bens novos seja realizado em unidade diversa da Divisão de Material e Patrimônio, a unidade recebedora deverá comunicar o fato imediatamente à referida Divisão, a fim de que seja providenciado o tombamento pela

Seção de Controle Patrimonial, no menor prazo possível.

Parágrafo único. A realização do procedimento de tombamento não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do material.

Art. 55. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Departamento de Finanças e Contabilidade é a unidade responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo.

Art. 56. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.

Parágrafo único. Compete à

Seção de Controle Patrimonial realizar o cadastro referido no caput, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.

Art. 57. Após o processo de tombamento, a

Seção de Controle Patrimonial fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, a data de tombamento e a assinatura do responsável pelo tombamento.

Art. 58. Todos os bens de caráter permanente serão objeto de registro analítico, de forma a assegurar a perfeita caracterização de cada um deles.

Art. 59. O valor do ativo, quando da sua aquisição, compreenderá:

I - o preço de compra ou valor da aquisição;

II - os impostos não recuperáveis sobre a compra;

III - os descontos comerciais na compra;

IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;

V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.

Subseção II

Do Emplaquetamento

Art. 60. O emplaquetamento dos materiais permanentes será realizado pela

Seção de Controle Patrimonial.

Art. 61. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.

Art. 62. Identificado o extravio de plaqueta, a

Seção de Controle Patrimonial deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.

Parágrafo único. Não havendo plaqueta padronizada para reposição, a

Seção de Controle Patrimonial providenciará, em caráter provisório, a identificação do bem por meio de etiqueta, pintura, carimbo, marca física ou outro meio adequado.

Subseção III

Da Impossibilidade de Emplaquetamento

Art. 63. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outro meio adequado.

Art. 64. Não serão emplaquetados individualmente, em virtude do princípio da racionalização do processo administrativo, da economicidade e da eficiência:

I - botijões de gás;

II - extintores de incêndio;

III - algemas.

Parágrafo único. Os bens referidos nos incisos do caput deste artigo serão controlados de forma simplificada, pela relação de carga, a ser realizada mediante o controle do quantitativo de bens, seus responsáveis e sua perfeita caracterização.

Seção III

Do Registro Sintético

Art. 65. O Departamento de Finanças e Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.

Art. 66. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes.

Seção IV

Da Integração

Art. 67. O Departamento de Finanças e Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico realizado pela

Seção de Controle Patrimonial.

Art. 68. As incorporações, baixas, saldos anteriores, saldos atuais, depreciações do mês, depreciações acumuladas e os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado ao Departamento de Finanças e Contabilidade, pela Divisão de Material e Patrimônio, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. O Relatório de Movimentação Patrimonial conterá os grupos contábeis e a classificação.

Art. 69. O Departamento de Finanças e Contabilidade, ao identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pela Divisão de Material e Patrimônio, deverá comunicar à Assessoria de Auditoria e Controle Internos para adoção das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.

Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências referidas no caput, o Departamento de Finanças e Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros da Divisão de Material e Patrimônio.

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO E MANUTENÇÃO DE BENS

Seção I

Do Termo de Responsabilidade

Art. 70. O Termo de Responsabilidade é o instrumento administrativo de atribuição dos responsáveis pela carga patrimonial do bem, emitido diretamente do sistema de gestão patrimonial.

Parágrafo único. São responsáveis pela carga patrimonial, exemplificativamente, o Coordenador de Procuradoria ou Promotoria de Justiça, Coordenador de Complexo Cidadão, Chefe de Gabinete, Chefe de Secretaria, Diretor de Departamento, Gerente de Divisão, Assessor e membro ou servidor designado pela Administração Superior ou pela respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça.

Seção II

Do Reparo de Bens e da Manutenção

Art. 71. A saída de bens permanentes em virtude de conserto, fora das dependências do Ministério Público do Estado do Amapá, transfere ao prestador do serviço a responsabilidade perante a guarda e manutenção do bem, devendo o controle dessa movimentação ser efetuada documentalmente pelo responsável pela carga patrimonial do bem, em conjunto com o fiscal do contrato de prestação do serviço e empresa terceirizada.

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I

Do Termo de Transferência

Art. 72. O Termo de Transferência é o documento hábil para formalizar a movimentação de bens entre unidades administrativas, com alteração da responsabilidade pela carga patrimonial.

Seção II

Dos Procedimentos Para a Transferência de Bens

Art. 73. Compete ao responsável pela carga patrimonial a emissão do Termo de Transferência, coleta das assinaturas e o envio do documento à

Seção de Controle Patrimonial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 74. Cada membro, servidor ou unidade envolvida no processo de transferência do bem receberá 1 (uma) via do Termo de Transferência, com as devidas assinaturas.

Art. 75. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado de gestão patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência.

Art. 76. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma unidade administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, e resulta somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.

Art. 77. As transferências patrimoniais serão acompanhadas pela

Seção de Controle Patrimonial, mediante o envio dos Termos de Transferência pelo responsável pela carga patrimonial para a referida Seção.

Art. 78. A transferência de bens permanentes entre unidades administrativas depende do conhecimento tempestivo pela

Seção de Controle Patrimonial, que atualizará os registros patrimoniais.

Art. 79. Após a transferência, os responsáveis pela carga patrimonial e pelo bem patrimonial responderão administrativamente pela violação de deveres relativos ao uso, guarda e conservação do bem, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal, no que couber.

Art. 80. No caso de requerimento de aposentadoria, exoneração ou outra forma de extinção do vínculo funcional, o Departamento de Gestão de Pessoas comunicará à Divisão de Material e Patrimônio, para conhecimento e adoção de providências quanto à transferência de bens que porventura estejam sob a guarda do membro ou servidor interessado.

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE DOS BENS

Art. 81. Os bens ociosos ou em desuso permanecerão sob a guarda da Divisão de Material e Patrimônio pelo período de 01 (um) ano, findo o qual, não havendo pedido de transferência para outro membro, servidor ou unidade administrativa, a Secretaria-Geral será comunicada para a adoção de providências quanto à destinação adequada.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a comunicação à Secretaria-Geral poderá ser realizada em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO X

DO ARQUIVAMENTO

Art. 82. A

Seção de Controle Patrimonial manterá o arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes documentos:

I - Termos de Responsabilidade;

II - Notas Fiscais de compras;

III - Termos de Doação;

IV - Termos de Transferência;

V - Relatórios dos Bens Baixados.

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA PATRIMONIAL INFORMATIZADO

Art. 83. O sistema informatizado de gestão patrimonial utilizado pelo Órgão deverá possuir requisitos mínimos que proporcionem o controle e a gestão dos materiais permanentes, de modo a:

I - registrar as incorporações e baixas e informar os bens existentes;

II - registrar e informar a localização dos bens;

III - registrar os agentes responsáveis;

IV - emitir e atualizar os Termos de Responsabilidade;

V - controlar a movimentação de material;

VI - identificar os bens extraviados e/ou danificados, com baixa e o número do processo;

VII - permitir a obtenção de informações gerenciais;

VIII - realizar o controle de usuários e senhas.

Art. 84. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios:

I - relação de bens agrupados por responsáveis;

II - relação de bens por agrupamentos contábeis;

III - inventário analítico do bem, por unidade administrativa;

IV - relação dos Termos de Transferência;

V - relação dos Termos de Responsabilidade.

Art. 85. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.

Art. 86. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

Art. 87. Deverá ser realizada periodicamente cópia de segurança da base de dados do sistema informatizado, de forma a permitir a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de segurança.

Art. 88. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos.

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAMENTO DE MATERIAL NO ALMOXARIFADO

Art. 89. São princípios básicos para a organização do almoxarifado:

I - um lugar para cada material e cada material em seu lugar;

II - maximização da utilização do espaço;

III - garantia do maior nível de segurança.

Art. 90. O almoxarifado deve observar as seguintes normas:

I - quanto à localização:

a) condições necessárias à perfeita conservação do material estocado;

b) facilidade de entrada e saída de material;

c) que o recebimento de material não atrapalhe o atendimento de requisições; e

d) que permita o fácil acesso a veículos de qualquer porte.

II - quanto ao armazenamento:

a) os materiais serão agrupados por classe, de forma a viabilizar sua rápida conferência, adotando-se um sistema de endereçamento físico, possibilitando sua localização;

b) os materiais não devem ser armazenados em contato direto com o piso;

c) as etiquetas na face da embalagem devem ficar voltadas para o lado de acesso;

d) os materiais de menor peso devem ficar nas prateleiras de cima e os de maior peso nas prateleiras de baixo;

e) os materiais mais solicitados devem ficar à frente e os menos solicitados atrás;

f) os materiais devem ser empilhados, se necessário, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes, bem como garantindo o arejamento, guardando-se as distâncias mínimas de 70 cm (setenta centímetros) do teto e 50 cm (cinquenta centímetros) das paredes;

g) os materiais devem ser estocados em suas embalagens originais;

h) os materiais mais solicitados devem permanecer próximos à área de expedição; e

i) a reposição do estoque deve ser feita atrás do material já existente.

III - quanto à segurança:

a) existência de extintores de incêndio, mangueira, entre outros equipamentos de segurança, nos tipos e quantidades necessários, com fácil acesso e manutenção periódica;

b) portas e janelas com instalações de segurança necessárias (grades, alarmes, trincos, cadeados, fechaduras, etc.);

c) proibição de entrada de pessoas estranhas ao local de guarda de materiais, exceto em caso de necessidade do serviço;

d) portas permanentemente trancadas e atendimento realizado por balcão;

e) existência de armários trancados para a guarda de materiais de pequeno volume e grande valor;

f) instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

g) proibição de estoque de explosivos e inflamáveis (álcool, gasolina, querosene, etc.) no almoxarifado, junto a outros materiais, devendo ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos;

h) organização do almoxarifado de forma que permita a fácil circulação dentro de sua área, bem como acesso aos extintores e mangueiras de incêndio, por parte do pessoal especializado no combate a incêndios;

i) colocação de placas indicativas de proibição de fumar no almoxarifado;

j) proteção contra insetos e roedores; e

k) atualização periódica dos servidores da unidade, mediante treinamento na área de medicina e segurança do trabalho e brigada de combate a incêndio.

IV - quanto à movimentação: existência de meios de locomoção que garantam a segurança das pessoas.

Art. 91. É vedada a utilização de empregados de empresas prestadoras de serviço nos trabalhos específicos da

Seção de Controle Patrimonial.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, a Divisão de Material e Patrimônio solicitará informações ao Departamento de Finanças e Contabilidade sobre o registro.

Art. 93. O anexo único deste Ato Normativo é de uso obrigatório por todas as unidades administrativas, quando cabível.

Art. 94. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura do Anexo Único deste Ato Normativo, o qual deverá ser preenchido sem erros, rasuras ou emendas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. A Procuradoria-Geral de Justiça editará os atos normativos necessários à perfeita gestão dos recursos materiais do Órgão, respeitados os princípios gerais estabelecidos neste Ato Normativo.

Art. 96. Caberá ao responsável por bem patrimonial comunicar ao responsável por carga patrimonial qualquer indício de inservibilidade, extravio de plaquetas, ou qualquer fato que resulte em mudança das características ou localização original do bem.

Art. 98. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Normativo nº 002 /2016-GAB/PGJ, de 07/06/2016, e demais disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2016 de 07/06/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524455 AND idambito = 4 LIMIT 1