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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2026

Regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), bem como estabelece e normatiza a Política do MPAP Digital.

ATO NORMATIVO Nº 000.007/2026-GAB/PGJ

Regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), bem como estabelece e normatiza a Política do MPAP Digital.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XLVIII, da Lei Complementar Estadual nº 291 /2014 (LOMPAP); e;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, a qual dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682 , de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 257, de 14 de março de 2023, a qual dispõe sobre a criação da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital - MP Digital;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 276, de 28 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital - MP Digital;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular, difundir e criar condições para o desenvolvimento tecnológico e de práticas inovadoras pelo Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento institucional;

CONSIDERANDO que a integração e a atuação coordenada e colaborativa são de fundamental importância para potencializar abordagens, ferramentas, compartilhar riscos, explorar dados, conhecimentos, informações e recursos disponíveis, com vistas ao favorecimento da inovação digital nos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o papel normativo conferido ao Conselho Nacional do Ministério Público, que, para além de seu efeito regulador e de controle, possui o condão de fomentar o aperfeiçoamento das capacidades institucionais dos ramos e unidades do Ministério Público, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato institui a Política Digital do Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP Digital e define os instrumentos que serão utilizados para promover a integração e a inovação no Ministério Público do Estado do Amapá, tendo como princípios:

I - fomento à evolução tecnológica, à inovação e à atuação orientada por dados;

II - estímulo à atuação integrada e colaborativa entre os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá;

III - fortalecimento da identidade do Ministério Público do Estado do Amapá;

IV - preservação da autonomia institucional do Ministério Público do Estado do Amapá;

V - regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas;

VI - estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados pessoais.

Art. 2º São objetivos da Política do MPAP Digital:

I - estimular a cultura de integração entre os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, para o enfrentamento de problemas de forma mais colaborativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar;

II - prover mecanismos institucionais para compartilhamento de bases de dados, sistemas, metodologias, boas práticas e desafios que contribuam para tornar mais eficiente a comunicação e o compartilhamento de recursos, dados e informações entre as instituições, com consequente redução de tempo e custos investidos na persecução dos mesmos objetivos;

III - contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais dos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transformações;

IV - fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à sociedade;

V - democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MPAP DIGITAL

Art. 3º São instrumentos da Política do MPAP Digital:

I - Plataforma MPAP Digital;

II - Rede local de Inovação Digital;

III - Integração à Rede Nacional de Inovação Digital.

Art. 4º Além dos instrumentos previstos no art. 3º., poderão ser adotadas outras medidas de estímulo à atuação colaborativa entre os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, e entre essas e outras instituições do Sistema de Justiça e governamentais, para soluções que possam atender a mais de uma unidade ministerial, notadamente:

I - a criação de equipes para a construção colaborativa de soluções tecnológicas e analíticas, além do compartilhamento e tratamento de bases de dados;

II - o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas;

III - o compartilhamento das bases de dados obtidas mediante requisição, desde que empregadas em atividades finalísticas e observados parâmetros de rastreabilidade;

IV - a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Ministério Público do Estado do Amapá, que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação ministerial;

V - outras finalidades definidas pelo Comitê Gestor do MPAP Digital.

Parágrafo único. Sempre que possível, nos acordos de cooperação técnica e convênios que vierem a celebrar com entidades externas ao Ministério Público do Estado do Amapá, a Procuradoria-Geral de Justiça deverá ajustar com a contraparte, cláusula que permita expressamente o compartilhamento dos dados entre as unidades ministeriais, observados os requisitos de segurança e qualidade dos dados.

Art. 5º Fica instituído o Manual do MPAP Digital como instrumento de orientação e detalhamento técnico do presente Ato.

§ 1º O Manual conterá os processos de trabalho, procedimentos técnicos, administrativos, de auditoria e controle, além de conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições relacionadas a este Ato.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do MPAP Digital a elaboração do Manual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas neste Ato.

§ 3º O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê Gestor do MPAP Digital, assegurado o controle documental e versionamento.

§ 4º Os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá poderão, a qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual, observado o rito do

§ 3º, deste artigo.

Seção I

Da Plataforma mp Digital

Art. 6º A Plataforma MPAP Digital compreende um conjunto de serviços e estruturas voltados à integração digital do Ministério Público, incluindo, no mínimo:

I - Base de Dados Processuais;

II - Catálogo de Bases de Dados;

III - Catálogo de Soluções Digitais;

IV - Catálogo de Serviços de Integração;

V - Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação;

VI - Catálogo de Desafios.

Art. 7º Os ramos e unidades do Ministério Público que fizerem uso dos dados disponibilizados na Plataforma serão responsáveis pelo registro de sua origem e preservação de sua segurança e qualidade.

Parágrafo único. As regras para utilização da Plataforma serão estabelecidas no Manual do MPAP Digital.

Subseção I

Da Base de Dados Processuais do Ministério Público

Art. 8º A Base de Dados Processuais do Ministério Público do Estado do Amapá será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, resguardado o grau de sigilo definido na origem.

§ 1º É de responsabilidade das unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional.

§ 2º Os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao Comitê Gestor do MPAP Digital.

§ 3º Cabe ao Comitê Gestor do MPAP Digital, gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis.

§ 4º Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MPAP Digital.

Art. 9º Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MPAP Digital, devendo ser observados, no mínimo:

I - a rastreabilidade quanto à origem e ao destino dos processos e procedimentos de ponta-a-ponta;

II - a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público do Estado do Amapá;

III - os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental;

IV - o grau de sigilo definido na origem;

V - a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais.

Art. 10. A Base de Dados Processuais do Ministério Público do Estado do Amapá poderá ser empregada para:

I - obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público do Estado do Amapá a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos;

II - consulta, pelos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos;

III - elaboração de relatórios e estudos estatísticos;

IV - outras finalidades definidas no Manual do MPAP Digital.

Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor do MPAP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Parágrafo único. O Comitê Gestor do MPAP Digital será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria-Geral, em representação à Administração Superior;

II - 1 (um) representante da Assessoria de Auditoria e Controle Interno - ASSCONTINT;

III - 1 (um) representante do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

IV - o(a) Encarregado(a) de Dados do Ministério Público do Estado do Amapá;

V - 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação - ASSCOM.

Subseção II

Do Catálogo de Bases de Dados

Art. 12. O Catálogo de Bases de Dados reunirá informações dos bancos de dados internos ou externos utilizados pelos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º Para fins deste Ato, são considerados bancos de dados internos aqueles gerados e mantidos pelas próprias unidades ministeriais, e externos aqueles originados em outras instituições.

§ 2º O Catálogo de Bases de Dados deverá informar, no mínimo:

I - identificação (nome) do banco de dados;

II - origem;

III - formato;

IV - fundamento jurídico;

V - forma de obtenção;

VI - canal de distribuição;

VII - dicionário de dados;

VIII - outros elementos definidos no Manual do MPAP Digital.

Subseção III

Do Catálogo de Soluções Digitais

Art. 13. O Catálogo de Soluções Digitais reunirá informações sobre as soluções tecnológicas utilizadas ou em desenvolvimento em cada setor administrativo ou unidade do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º O Catálogo deverá informar, no mínimo:

I - os requisitos da solução;

II - se são proprietárias ou não-proprietárias;

III - se estão em formato aberto;

IV - se foram desenvolvidas internamente ou adquiridas de terceiros;

V - se podem ser reutilizadas em outras unidades ministeriais;

VI - o inteiro teor dos contratos firmados, quando houver;

VII - os requisitos de segurança da informação.

§ 2º Os requisitos mínimos para disponibilização dos sistemas no Catálogo serão estabelecidos no Manual do MPAP Digital.

§ 3º Os sistemas passíveis de reutilização poderão ter seus códigos disponibilizados na Plataforma.

§ 4º As regras de disponibilização e reutilização dos códigos estarão descritas no Manual do MPAP Digital.

§ 5º Os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá que quiserem disponibilizar ou utilizar os sistemas disponíveis na Plataforma deverão solicitar prévia autorização do Comitê Gestor do MPAP Digital, ficando dispensada esta formalidade nos casos de instituições já tiverem aderido à Plataforma.

§ 6º Os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá que utilizarem sistemas disponíveis da Plataforma serão responsáveis por informar a origem, bem como por disponibilizar as manutenções evolutivas ou corretivas eventualmente realizadas, desde que aprovadas pela unidade desenvolvedora originária.

Art. 14. Os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, no exercício de sua autonomia administrativa, adotarão os sistemas que melhor atendam aos seus propósitos institucionais.

Subseção IV

Do Catálogo de Serviços de Integração

Art. 15. O Catálogo de Serviços de Integração reunirá informações sobre as soluções de interoperabilidade utilizadas pelos setores administrativos e pelas unidades do Ministério Público do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do MPAP Digital é responsável pela manutenção e atualização das informações disponíveis no Catálogo.

Art. 16. Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pela gestão do Ministério Público do Estado do Amapá deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.

§ 1º Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas.

§ 2º A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo:

I - a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os setores administrativos e as unidades do Ministério Público do Estado do Amapá e entre esses e o CNMP;

II - o acesso, por setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo MPAP.

§ 3º Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MPAP Digital.

Subseção V

Do Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (t.i.)

Art. 17. O Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) reunirá informações sobre os processos de contratação realizados pela gestão do Ministério Público do Estado do Amapá para aquisição de bens ou serviços de TI, independentemente da fase em que se encontrem.

§ 1º Para fins deste Ato, considera-se Solução de TI o conjunto de bens ou serviços de Tecnologia da Informação, inovadoras ou de sustentação, que se integram para apoio a processos de negócio e que sejam geridos, no todo ou em parte, por área de TI da Instituição.

§ 2º As informações que irão compor o catálogo de que trata o caput serão definidas no Manual do MPAP Digital e incluirão, sempre que possível, os documentos que materializam a etapa de planejamento da contratação e o instrumento contratual.

Subseção VI

Do Catálogo de Desafios

Art. 18. O Catálogo de Desafios reunirá informações sobre problemas ou necessidades afetas às atividades do Ministério Público do Estado do Amapá, cujo mapeamento poderá ser realizado de forma conjunta pelos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, favorecendo a integração e a coordenação de esforços para a captação de ideias, experimentação, análise de possibilidades tecnológicas e de riscos e a atuação em rede para resolução dos desafios identificados.

Parágrafo único. As regras de descrição dos desafios serão estabelecidas no Manual do MPAP Digital.

Seção II

Da Rede de Inovação Digital

Art. 19. Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, com as seguintes atribuições:

I - propor, fomentar, desenvolver, gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital, inclusive de cunho experimental, que possam contribuir para o aprimoramento da atuação ministerial, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos;

II - disseminar, interna e externamente, os projetos, práticas e métodos inovadores desenvolvidos pelos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá;

III - contribuir para a solução dos desafios cadastrados na Plataforma MPAP Digital;

IV - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital do Ministério Público do Estado do Amapá;

V - estimular o desenvolvimento colaborativo de soluções inovadoras;

VI - desenvolver a cultura de inovação, por meio do fomento e da promoção de treinamentos realizados em parceria com escolas oficiais dos Ministérios Públicos e de outras instituições governamentais, laboratórios de inovação, universidades e outras entidades da iniciativa privada ou pública;

VII - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação;

VIII - promover a realização de eventos, palestras e assemelhados em assuntos relacionados à inovação;

IX - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas do Conselho Nacional do Ministério Público;

X - estabelecer formas de estímulos (prêmio, selos e congêneres) que reconheçam as iniciativas de inovação e experimentação, bem como o compartilhamento de lições aprendidas;

XI - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos deste Ato.

Art. 20. Para o desenvolvimento de inovações de cunho experimental, os setores administrativos e as unidades do Ministério Público do Estado do Amapá poderão instituir ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e o treinamento de novos processos de trabalho, ferramentas, técnicas e sistemas, independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala.

§ 1º Quando imprescindível para a experimentação, eventual inobservância de atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público, de Ato do Procurador-Geral de Justiça do MPAP, da Corregedoria-Geral do MPAP, ou de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do MPAP, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O trabalho experimental a ser desenvolvido pelos setores administrativos ou pela unidade ministerial, deverá seguir os procedimentos definidos no Manual do MPAP Digital, como forma de justificar e documentar eventuais inobservâncias normativas necessárias ao desenvolvimento do experimento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Caberá ao Ministério Público do Estado do Amapá, por sua Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRTI), disponibilizar, por meio do portal institucional, acesso à Plataforma MPAP Digital.

Art. 22. O cronograma de adequação dos setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá à Política do MPAP Digital será definido no Manual do MPAP Digital.

Art. 23. Todos os setores administrativos e unidades do Ministério Público do Estado do Amapá terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da publicação do presente Ato no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, para adaptarem seus sistemas de informação ao disposto na Política MPAP Digital, conforme Manual do MPAP Digital.

Art. 24. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de Maio de 2026

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.