Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2015

Institui o Programa FAMÍLIA ACOLHEDORA, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 08, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Programa FAMÍLIA ACOLHEDORA, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 50, I, "f", da Lei Complementar nº 0079 /2013, que lhe confere a prática de atos e decisão às questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP);

CONSIDERANDO o disposto no art. 227,

§ 1º, II, da Constituição da República, que prevê a promoção da assistência social visando à criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos;

CONSIDERANDO a implantação do programa GESTÃO DE PESSOAS E QUALIDADE DE VIDA, que, dentre seus objetivos, busca aperfeiçoar a qualidade de vida de membros e servidores do MP-AP, por meio de ações concretas e políticas de gestão de pessoas;

CONSIDERANDO que as situações de deficiência e o primeiro ano de vida dos filhos requerem atenção e cuidados especiais por parte dos pais, e que a presença destes, comprovadamente, acarreta melhoria ao estado geral do filho; e

CONSIDERANDO, por fim, que a ruptura do vínculo permanente entre a mãe e a criança ao final da Licença Maternidade causa vários transtornos emocionais e físicos em ambos, os quais serão refletidos no ambiente de trabalho, inclusive causando déficit na produtividade da servidora, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Ministério Público do Estado do Amapá que comprovadamente sejam pais de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto socioeducacional e em situação que exija o atendimento direto do servidor, terão sua jornada diária de trabalho reduzida em 01 (uma) hora, sem qualquer prejuízo financeiro ou social, cabendo às chefias imediatas o ajuste do melhor horário para o exercício deste direito.

Parágrafo único. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.

Art. 2º A servidora do MP-AP que tenha filho recém-nascido e que já tenha retornado do gozo de Licença Maternidade fará jus a 01 (uma) hora de dispensa diária do seu expediente para amamentação e/ou cuidados necessários à criança, até que esta complete o primeiro ano de vida.

Parágrafo único. As chefias imediatas serão as responsáveis pela fixação da hora de dispensa, devendo cientificar a servidora de sua cessação.

Art. 3º As concessões previstas neste Ato Normativo serão formalizadas por meio de decisão do Procurador-Geral de Justiça, com a ciência prévia das chefias imediatas nos pedidos.

Art. 4º Os casos omissos e as situações excepcionais, devidamente justificados, serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2015.

ROBERTO DA SILVA ÁLVARES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

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