Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2019

Regulamenta a aquisição de bens móveis mediante Convênio em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como Convenente.

ATO NORMATIVO Nº 08, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a aquisição de bens móveis mediante Convênio em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como Convenente.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às Instruções de Procedimentos Contábeis, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pela Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC);

CONSIDERANDO o Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548 de 24 de setembro de 2015, que regulamenta os artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 9 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para regulamentar a aquisição de bens móveis mediante convênio, em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como Convenente, compatibilizando os controles físicos e contábeis, RESOLVE:

Art. 1º A celebração de convênios com outras esferas de governo, com o objetivo de adquirir bens móveis para uso do Ministério Público do Estado do Amapá, deverá obedecer à legislação vigente e ao estabelecido neste Ato Normativo.

§ 1º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:

I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos convênios, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;

II - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos convênios necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam ao patrimônio do convenente;

III - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do convênio;

IV - conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo órgão concedente ou pela mandatária, de forma contínua, durante toda a vigência do convênio;

V - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual o órgão concedente pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;

VI - convênio: instrumento que disciplina a transferência, direta ou indireta, de recursos financeiros de órgãos ou entidades concedentes para órgãos ou entidades convenentes, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

VII - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

VIII - objeto: produto do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

IX - plano de trabalho: peça processual integrante do convênio, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

X - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira,

considerando o início e o fim da vigência dos convênios.

Art. 2º A gestão dos bens adquiridos através de convênio em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como Convenente realizar-se-á por meio de controle patrimonial e registros contábeis específicos.

Art. 3º A Divisão de Material e Patrimônio encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade, ao final de cada recebimento dos bens, relatório descritivo de todos os bens adquiridos por meio de convênios.

§ 1º A Divisão de Material e Patrimônio encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade, ao final de cada exercício financeiro, relatório agregado dos bens adquiridos com recursos de convênios.

Transcrição da página 2.

§ 2º O Departamento de Finanças e Contabilidade adequará seus registros contábeis, de forma que os bens adquiridos mediante convênios sejam devidamente mensurados e evidenciados.

Art. 4º Os recursos legalmente vinculados a esta finalidade serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. O bem adquirido com recurso vinculado não poderá ser transferido ou utilizado para objeto diverso ao pactuado no convênio, até a aprovação da prestação de contas do convênio, exceto mediante autorização expressa do concedente.

Art. 5º A celebração de convênios para a aquisição de bens móveis compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º Constituem procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios para a aquisição de bens móveis:

I - encaminhar ao concedente as propostas ou planos de trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;

II - definir por etapa ou fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto ajustado;

III - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, de acordo com a legislação vigente;

IV - executar e fiscalizar as atividades necessárias à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos;

V - assegurar na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos, dos produtos adquiridos e de execução de serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição dos benefícios decorrentes do convênio;

VI - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público adquirido pelos investimentos decorrentes do convênio;

VII - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente, destinados à consecução do objeto do convênio;

VIII - fornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução do convênio;

IX - realizar no SICONV, quando se tratar de convênios firmados com a União, e nos sistemas específicos, quando os convênios forem firmados com outros Entes, os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, quando couber;

X - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato à concedente ou mandatária;

XI - registrar no SICONV, quando se tratar de convênios com a União, e em sistemas específicos, quando os convênios forem firmados com outros Entes, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço, a proposta de preço total ofertada por cada licitante, com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, os termos de contratos e os pareceres exarados.

Art. 7º A execução dos procedimentos definidos no artigo 6º compete às seguintes unidades administrativas:

I - Assessoria Técnica:

a) encaminhar ao concedente as propostas ou plano de trabalho, na forma e prazo estabelecidos;

b) reunir a documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, de acordo com a legislação vigente;

II - Assessoria Técnica e Unidade requisitante:

a) definir por etapa ou fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto ajustado;

b) executar o objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos.

III - Assessoria Técnica e Assessoria de Auditoria e Controle Internos:

a) elaborar e apresentar, para homologação pela autoridade competente, a prestação de contas dos recursos transferidos pela concedente ou mandatária destinados à consecução do objeto do convênio;

b) fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução do convênio;

c) realizar no SICONV, quando se tratar de convênios firmados com a União, e nos sistemas específicos, quando os convênios forem firmados com outros Entes, os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, quando couber.

IV - Unidade requisitante:

IV - Unidade requisitante:

a) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado;

b) certificar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos, dos produtos adquiridos e de execução de serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades.

V - Divisão de Material e Patrimônio e usuários dos bens: operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público adquirido pelos investimentos decorrentes do convênio;

VI - Comissão Permanente de Licitação e Divisão de Contratos: registrar no SICONV, quando se tratar de convênios firmados com a União, e nos sistemas específicos, quando os convênios forem firmados com outros Entes, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço, a proposta de preço total ofertada por cada licitante, com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o termo de contrato e os pareceres exarados;

VII - Assessoria de Auditoria e Controle Internos: acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos;

VIII - Secretaria-Geral:

a) instaurar processos administrativos apuratórios, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;

b) determinar a correção de vícios detectados na execução administrativa do Convênio, que possam comprometer a realização do objeto, inclusive a fruição do benefício pela população beneficiária.

§ 1º Os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria celebrados com a União deverão ser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV.

§ 2º É de competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça a homologação da Prestação de Contas dos recursos e da execução dos convênios em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como Convenente.

Art. 8º Os bens adquiridos através de convênios devem ser mantidos em conformidade com o Plano de Trabalho, até a aprovação da Prestação de Contas.

§ 1º Após a aprovação da Prestação de Contas, o Ministério Público do Estado do Amapá providenciará junto ao concedente o Termo de Doação de Bens ou documento equivalente.

§ 2º Os bens doados ou transferidos por força do convênio serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá, observadas as formalidades legais.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria-Geral.

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.