Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2023
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, as funções essenciais, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere o artigo 7º e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
ATO NORMATIVO Nº 8/2023-GAB/PGJ
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, as funções essenciais, exceto à aplicação de recursos federais, que se submetem às normas federais, a que se refere o artigo 7º e seguintes da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso XV, e 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, por delegação do primeiro, a designação do agente de contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
§ 2º Os agentes públicos que exercerão as funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 1º., entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto as condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá - los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º A Assessoria de Planejamento e Contratações, nos termos do
Art. 2º, VIII, da Lei Estadual nº 2.827 de 16 de março de 2023 é a Unidade Organizacional de lotação dos agentes de contratação, inclusive pregoeiros.
Da Equipe de Apoio
Art. 3º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
Da Comissão de Contratação
Art. 4º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, todos lotados na Divisão de Contratação, integrante da Assessoria de Planejamento e Contratações.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º A comissão de contratação será presidida pelo Gerente da Divisão de Contratações, o qual terá, no que couber, as atribuições de agente de contratação, conforme estabelece o art. 2º. deste Regulamento.
Art. 5º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade a que se refere o art. 1º. deste Regulamento.
Art. 6º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 2º. deste Regulamento, no que couber.
Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Do Gestor de Contrato
Art. 8º O gestor do contrato será designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas da execução contratual e a função de acompanhar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - realizar a gestão dos documentos de habilitação, fiscais, trabalhista e certificações necessárias da contratada e instruir e acompanhar o processo de pagamento;
II - realizar a gestão dos saldos do contrato, empenhos e pagamentos realizados;
III - realizar os registros das ocorrências de falhas na execução do contrato e na manutenção das condições de habilitação da contratada e instruir e acompanhar o processo de aplicação de penalidades.
IV - elaborar e assinar juntamente com o fiscal o relatório de avaliação e encerramento do contrato;
V - elaborar e assinar juntamente com o fiscal as manifestações quanto à necessidade e vantajosidade da prorrogação do contrato;
VI - realizar outras atividades compatíveis com a função.
Do Fiscal de Contrato
Art. 9º O fiscal do contrato será designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições técnicas da execução contratual e a função de fiscalizar o contrato, desde sua concepção até a finalização.
Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência ou conhecimento na área relativa ao objeto contratado.
§ 1º O fiscal de contrato de obras e de serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 11. A fiscalização do contrato deverá ser realizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
Art. 12. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, encaminhando os apontamentos e registros ao gestor do contrato para as providências quanto à instrução processual, e especialmente:
I - realizar verificações, conferências e aferições e determinar as correções necessárias à regularização de falhas ou defeitos observados, com base neste Regulamento;
II - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas que comprometam o bom andamento dos serviços;
X - exigir a designação e manter contato com o preposto da contratada, e conforme o caso, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do contrato;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer da contratada os testes, exames e ensaios necessários e previstos, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, o recebimento do objeto contratado, e subsidiar a instrução de processo administrativo para apuração de responsabilidade;
XV - no caso de obras e serviços de engenharia, o fiscal deverá manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART`s do CREA e/ou RRT`s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, cronograma físico-financeiro, vistar o diário de obras, certificando-se do seu correto preenchimento e verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVI - verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, propor a instrução processual para a promoção da adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no
Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
XVII - verificar o material a ser utilizado na execução dos serviços com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso;
XVIII - verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
XIX - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195,
§ 3º da Constituição Federal , sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
XX - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
XXI - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP`s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
XXII - Serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
XXIII - outras atividades compatíveis com a função.
Art. 13. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 14. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no
Capítulo VIII do Título III e
Capítulo I do Título. IV, ambos da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Da Gerência dos Contrato
Art. 15. As atribuições de gestão das condições de manutenção e eficácia dos contratos, termos de cooperação e convênios, firmados no âmbito do MP-AP são de competência da Divisão de Contratos do MP-AP, conforme previsto na Lei 2.621 /2021, em especial:
I - elaborar minutas e termos definitivos de contratos, termos de cooperação e convênios, e seus aditamentos, firmados no âmbito do MP-AP;
II - providenciar a publicação dos extratos dos contratos, termos de cooperação e convênios e seus aditivos na Imprensa Oficial do Estado do Amapá;
III - proceder a numeração e registro cronológico dos contratos, termos de cooperação e convênios;
IV - lançar as informações de sua competência no Portal de Contratações do MPAP e no Sistema ContratosGov, possibilitando a atualização do Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), por meio de API (Application Programming Interface) de dados;
V - instruir e acompanhar a tramitação de processos relativos ao término da vigência dos contratos, termos de cooperação e convênios continuados, firmados no âmbito do MP-AP, visando subsidiar a tomada de decisão quanto à prorrogação;
VI - instruir e acompanhar a tramitação de processos relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, renegociação, reajuste, acréscimos e supressões e outras alterações contratuais;
VII - propor a designação de fiscais e gestores dos contratos;
VIII - prestar assistência aos fiscais e gestores de contratos, dirimindo dúvidas, apresentando sugestões e propondo orientações;
IX - acompanhar a tramitação do processo de contratação a partir do empenhamento da despesa com vista à lavratura dos termos contratuais, indicação de fiscais e gestores e demais ações necessárias ao início da vigência;
X - exercer outras atividades correlatas.
Da Autoridade Máxima
Art. 16. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral, por delegação do primeiro, responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133 , de 2021 e deste Regulamento;
III - nomear o agente de contratação, designar os membros de comissão de contratação, quando for o caso e os membros da equipe de apoio;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133 , de 2021 e deste Regulamento.
§ 1º A autorização para a abertura dos Atos licitatórios que é o último procedimento anterior à publicação do edital.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 11 de Abril de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.