Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 9/2015
Institui sistema de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação telefônica.
ATO NORMATIVO Nº 09, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui sistema de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação telefônica.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e art. 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional nº 9.296 /96, que admite a interceptação telefônica por decisão da autoridade judiciária e para a instrução criminal;
CONSIDERANDO a conveniência de o Ministério Público intervir em procedimento dessa natureza;
CONSIDERANDO não ser o Ministério Público o único legitimado a requerer a produção desse meio de prova, sendo conveniente que oficie em todos os procedimentos dessa natureza;
CONSIDERANDO a direta associação aos direitos fundamentais, à proteção da dignidade da pessoa humana e à proteção da intimidade e privacidade na produção dessa prova;
CONSIDERANDO a necessidade de concentração de esforços para a prevenção de eventuais abusos;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público para a formalização de "mecanismos adequados para fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida";
CONSIDERANDO, por fim, que ao Ministério Público incumbe, por destinação constitucional, o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária (CF, art. 129, VII), RESOLVE editar o seguinte ato:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO
Art. 1º O SISTEMA DE REGISTRO (SIGA) dos pedidos de interceptação telefônica, de telemática ou de informática realizados no Estado, de que seja autor ou de que tome conhecimento o Ministério Público, continuará vinculado à Corregedoria Geral.
§ 1º O sistema congregará todos os pedidos de interceptação telefônica, de telemática ou de informática de que seja parte e/ou de que tome conhecimento o Ministério Público do Estado do Amapá, prestando-se exclusivamente ao apoio do exercício das funções de execução do Ministério Público do Estado.
§ 2º Em nenhuma hipótese o sistema recepcionará o conteúdo, ainda que parcial, das escutas obtidas a partir da interceptação, de telemática ou de informática, por transcrição ou por qualquer outro meio eletrônico.
§ 3º A constituição do sistema destinar-se-á exclusivamente à reunião de registros que identifiquem as solicitações formalizadas, indicando, se houver deferimento, a quantidade de interceptações em andamento, as iniciadas e findas no mesmo mês, o número de linhas interceptadas e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.
§ 4º Os pedidos e a utilização das interceptações telefônicas, telemáticas ou informáticas devem seguir os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 2º Os membros do Ministério Público do Estado do Amapá continuarão a transmitir à Corregedoria Geral todos os pedidos de interceptação telefônica, de telemáticas ou de informática submetidos à apreciação judicial, independente da autoridade que a tenha requerido e do seu eventual deferimento.
§ 1º A comunicação será feita a partir dos pedidos, deferidos ou não, inclusive eventuais prorrogações.
§ 2º Fica mantida a comunicação por meio de formulário próprio, constante do Sistema SIGA, e dirigida exclusivamente à Corregedoria.
§ 3º A remessa das informações deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo endereço eletrônico funcional do membro do Ministério Público remetente.
Art. 3º Nos pedidos em que figure como autor o Ministério Público do Estado do Amapá, o suporte técnico operacional ficará a cargo do Núcleo de Inteligência do Ministério Público.
§ 1º O sistema contará obrigatoriamente com mecanismos de preservação dos registros e da identificação dos consulentes.
Art. 4º Os membros do Ministério Público do Estado do Amapá, de entrância inicial e final, que atuem na área criminal, comunicarão mensalmente, à Corregedoria-Geral, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período, além do número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos telefônicos, telemático ou informático quebrados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita pela via eletrônica, através de formulário próprio a ser disponibilizado na página da Corregedoria-Geral do Ministério Público, constante do sítio do Ministério Público do Estado do Amapá na rede mundial de computadores.
Art. 5º As informações deverão ser transmitidas a partir de:
I - 1º de março de 2016, pelos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, de entrância inicial e final, que atuem na área criminal.
Parágrafo único. A primeira comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do art. 4º. deste Ato, deve ocorrer até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a iniciar-se em 1º de março de 2016.
Art. 6º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 1º de dezembro de 2015.
ROBERTO DA SILVA ALVARES
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.