Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 9/2025

Institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 9/2025-GAB/PGJ

Institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que "Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências";

CONSIDERANDO as alterações feitas pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023, do CNMP;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 294, de 28 de maio de 2024, do CNMP, que "Institui a Política Nacional de Cibersegurança do Ministério Público (PNCiber-MP) e dá outras providências";

CONSIDERANDO a necessidade de prover o Ministério Público do Estado do Amapá de uma Política de Segurança Institucional, com a definição de diretrizes, metas e ações voltadas à segurança orgânica, que compreende a segurança de pessoas, de materiais, das áreas e instalações e da informação, e a segurança ativa, que constitui ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra crime organizado e contrapropaganda;

CONSIDERANDO o elevado grau de relevância da temática de segurança para o livre exercício e independência das atividades institucionais; e

CONSIDERANDO que a Política de Segurança Institucional deverá ser norteada pelo contido no Planejamento Estratégico do MP-AP;

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Institucional no Ministério Público do Estado do Amapá, regida pelo disposto neste Ato Normativo e em normas complementares, cujo objetivo é estabelecer as diretrizes gerais que orientarão a tomada de decisões e a elaboração de normas, processos, práticas, procedimento técnicas de segurança institucional no âmbito do MP-AP.

Art. 2º São considerados como fatores determinantes para o sucesso da implementação da Política de Segurança Institucional no MP-AP:

I - instituição de Plano de Segurança Institucional e Orgânica, normas e procedimentos consistentes com a cultura organizacional da Instituição e consubstanciados na realidade de cada unidade do MP-AP;

II - desenvolvimento de atitudes favoráveis ao cumprimento de normas de segurança no âmbito da Instituição, estimulando o comprometimento e o apoio explícito de todos os níveis de direção e chefia, sem prejuízo das medidas de responsabilização pelo descumprimento;

III - desenvolvimento e difusão de uma mentalidade de segurança institucional, fazendo que todos os integrantes da instituição compreendam as necessidades das medidas adotadas e incorporem o conceito de que cada um é responsável pela manutenção do nível de segurança adequado;

IV - estabelecimento de órgão de segurança institucional, para tratar de questões afetas a áreas, para garantir atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis;

V - entendimento das necessidades de segurança que respalde o desempenho das Funções Institucionais do MP-AP;

VI - elaboração de programas de divulgação, educação e informação de conteúdos de segurança para todos os integrantes da instituição;

VII - provisão de recursos financeiros para as atividades de segurança;

VIII - criação de formação de pessoas e de treinamento continuado específico para servidores e para terceirizados com funções de segurança, e para os membros;

IX - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de segurança institucional;

Art. 3º Esta Política de Segurança Institucional é um documento interno, com valor jurídico e aplicação imediata indistintamente a todos do MP - AP.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA NORMATIVA, APROVAÇÃO E REVISÃO

Art. 4º A Estrutura Normativa da Segurança do MP-AP é composta pelos seguintes documentos, hierarquicamente organizados, com a indicação de seus respectivos responsáveis por aprovação e periodicidade de revisão:

I - Política de Segurança Institucional: consiste em diretrizes gerais e princípios básicos com a finalidade de nortear todas as ações que garantirão a manutenção da Segurança Institucional e orgânica. A Política e suas revisões serão aprovadas pelo MP-AP com periodicidade de revisão bienal ou conforme a necessidade;

II - Normas de Segurança Institucional: Estabelecem os controles, métodos, restrições e responsabilidades para atendimento à Política. As Normas e suas revisões serão avaliadas pelo Comitê Gestor de Segurança Institucional com periodicidade de revisão anual ou conforme necessidade;

III - Procedimentos de Segurança: Definem como as operações de atendimento à Política de Segurança Institucional e Normas correlatas devem ser realizadas. Os procedimentos e suas revisões serão elaborados e mantidos pelas unidades designadas para cada área, tais documentos serão revisados com periodicidade de revisão anual ou conforme a necessidade.

Art. 5º Também compõem a Estrutura Normativa da Segurança Institucional os termos e acordos de responsabilidade e confidencialidade perante quem tomar contato com informações do MP-AP

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A Segurança Institucional será desenvolvida no âmbito do MP-AP com a observância, dentre outros, dos seguintes princípios:

I - proteger os direitos fundamentais e o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;

II - prevenir e reduzir impactos gerados por incidentes de Segurança, assegurando a salvaguarda de membros e servidores no desenvolvimento das atividades profissionais;

III - zelar por relações transparentes e éticas e coibir toda forma de corrupção, fraude, suborno, favorecimento e extorsão que porventura sejam praticados por colaboradores ou que estes sejam alvos de tais práticas nefastas;

IV - cumprir a legislação brasileira e os demais instrumentos regulamentares relacionados à instituição no que diz respeito à Segurança Institucional e orgânica do MP-AP.

V - atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às ameaças e ações hostis e sua neutralização;

VI - profissionalização e caráter perene da atividade, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Instituição e de seus integrantes;

VII - integração do MP-AP com outros Órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;

VIII - orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à instituição e a seus integrantes, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais; e

IX - salvaguardar sempre a Instituição, evitando sua exposição e exploração midiática negativa.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º A leitura da presente política deve se orientar conforme as seguintes definições:

I - Ameaça: Causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar em dano ao MP-AP.

II - Ativo: É qualquer objeto que tenha valor para ao MP-AP e precisa ser adequadamente protegido.

III - Ativo Intangível: Todo elemento que possui valor para ao MP - AP e que esteja em suporte digital ou se constitua de forma abstrata, mas registrável ou perceptível, a exemplo, mas não se limitando à reputação, imagem, marca e conhecimento.

IV - Colaborador: Expressão que compreende Membro, servidor, empregado, estagiário, prestador de serviço, terceirizado, fornecedor, menor aprendiz ou qualquer outro indivíduo ou organização que venha a ter relacionamento profissional com o MP - AP, direta ou indiretamente.

V - Estagiário: auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos.

VI - Gestor da Informação: Responsável pela atribuição do nível de classificação que a informação demanda, e pela definição do método como é gerada, armazenada, transmitida, descartada, entre outros processos.

VII - Informação: Conjunto de dados que, processados ou não, podem ser utilizados para produção, transmissão e compartilhamento de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

VIII - Legalidade: Garantia de que todas as informações sejam criadas e gerenciadas de acordo com as disposições do Ordenamento Jurídico em vigor.

IX - Risco: Combinação da probabilidade da concretização de uma ameaça e seus potenciais impactos.

X - Tentativa de Burla: Atos que busquem violar as diretrizes estabelecidas nos documentos normativos do MP-AP e sejam frustrados por erro durante o planejamento ou durante sua execução.

XI - Violação: Qualquer atividade que desrespeite as regras estabelecidas nos documentos normativos do MP-AP.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 8º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça real ou potencial à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.

§ 1º As medidas a que se reporta o caput compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa.

§ 2º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança de pessoas;

II - segurança do material;

III - segurança das áreas e instalações;

IV - segurança da informação.

§ 3º A segurança ativa compreende ações de caráter proativo e englobam, no âmbito do MP-AP, medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra o crime organizado e contrapropaganda.

Seção I

Da Segurança Orgânica

Subseção I

Da Segurança de Pessoas

Art. 9º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade física e moral de membros, ativos e inativos, de servidores e de seus respectivos familiares em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais.

§ 1º A segurança de pessoas, entre outras ações, abrange as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação.

§ 2º As medidas concernentes à segurança de pessoas poderão ser executadas por servidores do Ministério Público com atribuições pertinentes e/ou por policiais civis e militares solicitados aos respectivos órgãos.

§ 3º Compreende a segurança de pessoas o conjunto de procedimentos de lotação de pessoal observado os cuidados necessários à salvaguarda de dados e/ou de conhecimentos sigilosos.

Subseção II

Da Segurança de Material

Art. 10. A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o patrimônio físico, bens móveis e imóveis, pertencente ao Ministério Público ou sob o uso do MP-AP.

Parágrafo único. Incidentes de segurança envolvendo material devem ser sempre observados sob a ótica da intencionalidade do fato, cumprindo levantar a situação e as circunstâncias em que o fato ocorreu, para esclarecimento a respeito de ocorrência de sabotagem.

Subseção III

Da Segurança de Áreas e Instalações

Art. 11. A Segurança de Áreas e Instalações constitui-se em um grupo de medidas orientadas para proteger o espaço físico sob responsabilidade ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.

§ 1º A segurança de áreas e instalações engloba, entre outras atividades:

I - a demarcação, a classificação e a sinalização de áreas, nos termos da legislação pertinente;

II - o controle de acesso e fluxo de pessoas, inclusive com o uso obrigatório de crachás de identificação;

III - a detecção de intrusão e o monitoramento de alarme;

IV - a implantação de barreiras perimétricas;

V - o estabelecimento de linhas de proteção;

VI - o sistema de vigilância pessoal;

VII - a proteção de cabeamentos e quadros de toda espécie;

VIII - a proteção de sistemas de energia, de água e de ar condicionado;

IX - a prevenção e combate a incêndio;

X - a instalação de aparelho detector de metais, ao qual devem se submeter todos que queiram ter acesso às áreas e instalações do MP-AP, inclusive detentores de cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 12.694 , de 2012, além dos casos em que recomendações médicas o contraindiquem;

XI - instalação de câmeras de vigilância;

XII - medidas de prevenção e de conduta em situação de emergência;

XIII - outras técnicas e procedimentos de segurança.

§ 2º Os projetos de construção e reforma de áreas e de instalações do MP-AP devem ser planejados e executados pela Divisão de Engenharia e Arquitetura com a observância de todos os aspectos de segurança e com a integração das demais unidades, de modo a reduzir as vulnerabilidades e otimizar os meios de proteção.

§ 3º As áreas e as instalações que abriguem dados e informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.

§ 4º O MP-AP expedirá ato próprio que disciplinará o ingresso e a permanência de pessoas armadas em suas áreas e instalações.

§ 5º Nos casos legalmente autorizados, conforme parágrafo anterior, as armas de fogo deverão ser lacradas e depositadas em cofre ou outro receptáculo adequado da Instituição, apto a propiciar a segurança necessária, com registro de acautelamento de arma e entrega de recibo.

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 12. A segurança da informação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao MP - AP ou proporcionar vantagem a atores antagônicos.

§ 1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.

§ 2º A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos, os quais serão abordados em normativas específicas:

I - segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;

II - segurança da informação de pessoas;

III - segurança da informação na documentação; e

IV - segurança da informação nas áreas e instalações.

§ 3º São fatores primordiais na gestão de dados e de informações, a serem continuamente buscados e resguardados pela segurança da informação: Integridade, disponibilidade, autenticidade e publicidade, os quais permearão todo o ciclo de vida da gestão da informação.

§ 4º Todo o dado ou informação sigiloso deve ser classificado de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente e na norma de classificação da informação do MP-AP.

Art. 13. As informações geradas, acessadas, manuseadas, armazenadas ou descartadas no exercício das atividades realizadas pelos colaboradores, bem como os demais ativos intangíveis e tangíveis disponibilizados, são de propriedade do MP - AP ou estão sob sua responsabilidade e direito de uso exclusivo, devendo somente ser empregadas unicamente para fins profissionais exclusivos do MP-AP.

Art. 14. É vedado o uso das marcas, identidade visual e qualquer outro sinal distintivo atual ou futuro do MP-AP em qualquer forma ou mídia, inclusive na Internet e nas mídias sociais sem a prévia e formal autorização da Assessoria de Comunicação.

Art. 15. Todas as informações de propriedade ou sob a responsabilidade do MP-AP devem ser classificadas e protegidas com controles específicos em todo o seu ciclo de vida, consoante previsto na Norma de Classificação da Informação.

Art. 16. É vedada a revelação de qualquer informação de propriedade ou sob a responsabilidade do MP-AP sem a prévia e formal autorização do Gestor da Informação, excetuando-se a hipótese de que a informação seja pública.

Art. 17. Os ativos de propriedade ou sob a responsabilidade do MP-AP devem ser utilizados somente para fins institucionais, com os cuidados e orientações do MP - AP.

Art. 18. A gestão dos ativos no MP-AP deve atender às recomendações dos fabricantes ou normativas dispostas pelos Departamentos específicos do MP-AP, de acordo com o tipo de ativo, sendo que qualquer necessidade de manutenção, atualização ou correção de falhas técnicas somente pode ser realizada com o apoio e/ou aval dos departamentos responsáveis.

Art. 19. O serviço de Correio Eletrônico Institucional e demais recursos de mensageria devem atender aos propósitos e finalidades do MP - AP e aos cuidados que a Classificação das Informações e normativa específica de regulamentação de uso exigem, não devendo ser utilizados para fins particulares, sob nenhuma hipótese.

Art. 20. Os dispositivos móveis devem ser utilizados quando fornecidos ou autorizados prévia e expressamente pelo Administração Superior após análise técnica realizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação conforme as necessidades do colaborador em executar suas funções no MP-AP.

Parágrafo único. Seu uso pode ser restrito ou não permitido em determinadas áreas ou agendas do MP-AP, ficando o Gabinete Militar responsável pela fiscalização e monitoramento, conforme o caso.

Art. 21. O uso de repositórios digitais ou dispositivos removíveis para armazenar ou transmitir informações de propriedade ou sob a responsabilidade do MP-AP deverá atender o disposto na norma de uso de Internet e recursos de TI.

Art. 22. A participação do colaborador nas mídias sociais como parte das atividades profissionais em favor do MP-AP deve ser realizada somente quando necessário e de forma estrita para os objetivos da instituição.

Parágrafo único. O colaborador deve ser cauteloso, ético e seguro em relação ao excesso de exposição de sua vida particular nas mídias sociais, a exemplo de rotinas, trajetos, contatos e intimidades, além do dever de preservar o sigilo profissional e das informações que obtiver ou utilizar no MP-AP.

Art. 23. É vedado aos colaboradores e visitantes qualquer atividade relacionada a captura de áudio, vídeo ou imagens dentro das dependências do MP-AP sem a prévia e formal autorização da Administração Superior.

Art. 24. O MP-AP controla o acesso físico e lógico aos seus ambientes, dados e dispositivos. Por isso, o colaborador recebeu uma identidade física (crachá, carteira funcional) e digital (login e senha) de uso individual, intransferível e, sempre que aplicável, de conhecimento exclusivo, para que tenha o acesso a tais ativos adequadamente.

Parágrafo único. O colaborador é responsável pelo uso, proteção e sigilo de sua identidade digital, não sendo permitido compartilhar, revelar, salvar, replicar, publicar ou fazer uso não autorizado de suas credenciais, tal qual de terceiros.

Da Segurança da Informação Nos Meios de Tecnologia da Informação

Art. 25. A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela Instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.

Parágrafo único. As medidas reportadas no caput deverão:

I - privilegiar a utilização de tecnologias modernas e o uso de sistemas criptográficos na transmissão de dados e informações sensíveis ou sigilosos, inclusive nos meios de comunicação por telefonia;

II - priorizar a utilização de certificação digital, em especial nos assuntos que necessitem de sigilo e validade jurídica, e o armazenamento de dados (backup), que promovam a segurança e disponibilidade da informação pela Instituição;

III - conter funcionalidades que permitam o registro e rastreamento de logs de acesso e de ocorrências, para fins de auditoria e contrainteligência; e

IV - ser efetivada por cruzamento de verificação e com segregação de funções preferencialmente por estrutura não subordinada à área de tecnologia da informação e comunicações.

Da Segurança da Informação de Pessoas

Art. 26. A segurança da informação de pessoas compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos integrantes da Instituição ou terceiros, que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

I - segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Instituição;

II - detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

III - identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação ou de inter-relação no respectivo ramo do Ministério Público; e

IV - verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços à Instituição.

§ 1º Todos os colaboradores da Instituição que, de algum modo, possam ter acesso a dados e a informações sigilosas deverão subscrever termo de compromisso de manutenção de sigilo - TCMS.

§ 2º O compartilhamento de dados ou informações sensíveis ou sigilosas entre o Ministério Público do Estado de Amapá e outras Instituições será precedido da celebração de acordos ou convênios voltados à preservação do conteúdo partilhado, sem prejuízo da subscrição de termos específicos pelos integrantes que a ele tenham acesso.

Da Segurança da Informação na Documentação

Art. 27. A Segurança da Informação na Documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação em cada fase de produção, classificação, tramitação, difusão, arquivamento e destruição.

§ 1º Os documentos deverão ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias que garantam uma gestão documental adequada para documentos ostensivos e sigilosos, inclusive com o estabelecimento dos respectivos protocolos de segurança.

Da Segurança da Informação nas Áreas e Instalações

Art. 28. A Segurança da Informação nas Áreas e Instalações compreende conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade da Instituição ou no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição.

Parágrafo único. As medidas a que se reporta o caput também englobam os procedimentos necessários para preservar as informações sobre áreas e instalações da Instituição ou sobre o espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição, tais como fluxo de pessoas nas dependências, distribuição interna de moveis, layouts das instalações, localização de áreas sensíveis, proteção contra observação externa, iluminação, paisagismo, entre outras.

Seção II

Das Medidas de Segurança Ativa

Subseção I

Da Contrassabotagem

Art. 29. A contrassabotagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações intencionais contra material, áreas ou instalações da Instituição que possam causar interrupção de suas atividades e/ou impacto físico direto e psicológico indireto sobre seus integrantes.

Subseção II

Da Contraespionagem

Art. 30. A contraespionagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas e dissimuladas de busca de informações sensíveis ou sigilosas.

Subseção III

Do Contra Crime Organizado

Art. 31. O contra crime organizado compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas de qualquer natureza contra a Instituição e seus integrantes, oriundas de organizações criminosas.

Subseção IV

Da Contrapropaganda

Art. 32. A contrapropaganda compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de abusos, desinformações e publicidade enganosa de qualquer natureza contra a Instituição.

CAPÍTULO VI

GESTÃO DE RISCO

Art. 33. O MP-AP deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos de segurança física sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

§ 1º A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento estratégico e tático da Instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º O MP-AP deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e para acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção.

§ 3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades da Instituição, de acordo com os elementos constitutivos do contexto considerado.

§ 4º Para o fim disposto no caput, o Gabinete Militar constitui-se em eficaz instrumento de gestão de risco para as unidades do MP-AP, a quem compete avaliar e analisar os riscos, bem como sugerir ações a realizar para tratamento do risco identificado.

CAPÍTULO VII

PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIA E CONTROLE DE DANOS

Art. 34. A Instituição deverá adotar e implementar um planejamento de contingência e controle de danos.

§ 1º O planejamento de contingência compreende a previsão de técnicas, inclusive de recuperação, e procedimentos alternativos a serem adotados para efetivar processos que tenham sido interrompidos ou que tenham perdido sua eficácia.

§ 2º O controle de danos compreende uma série de medidas que visam avaliar a gravidade de um dano decorrente de um incidente, o comprometimento dos ativos da Instituição e as suas consequências, incluindo a imagem institucional.

§ 3º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser desencadeados simultaneamente, em caso de incidentes, pelos responsáveis previamente definidos.

§ 4º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser setoriais, exequíveis, testados e avaliados periodicamente.

§ 5º O Gabinete Militar é a unidade especial do MP-AP, responsável pelo gerenciamento de incidentes, vinculada ao Comitê Gestor de Segurança Institucional.

Art. 35. Os procedimentos de gestão da Continuidade de Negócios devem ser executados em conformidade com os requisitos de segurança para garantir a proteção das informações e dos ativos críticos do MP-AP.

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 36. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, dentre suas demais atribuições:

I - instituir Comitê de Segurança Institucional com o fim de realizar a gestão estratégica da segurança institucional e de articular os diversos setores da Instituição para a concretização das ações relativas à área.

II - analisar e aprovar a presente Política de Segurança Institucional.

III - cumprir e fazer cumprir esta Política de Segurança Institucional e Normas Complementares por todos os colaboradores do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 37. Cabe ao Comitê Gestor de Segurança Institucional, dentre suas demais atribuições:

I - desenvolver e difundir a cultura de segurança institucional, cumprimento dos termos da presente Política de Segurança Institucional, Normas Complementares e Procedimentos correspondentes a todos os demais colaboradores;

II - assessorar na implementação dos controles de segurança da informação estabelecidos no MP-AP;

III - analisar e discutir os documentos complementares a esta Política de Segurança Institucional do MP-AP;

IV - sugerir os investimentos em segurança da informação no MP-AP,

considerando a viabilidade e os impactos de sua aplicação à qualidade dos processos da instituição;

V - constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre Segurança Orgânica;

VI - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimento relacionados com as atividades de segurança institucional;

VII - propor normas e procedimentos internos relativos à Segurança, em conformidade com as legislações existentes sobre o tema;

VIII - produzir relatório anual das ações desempenhadas e encaminhá-las ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 38. Cabe ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, dentre suas demais atribuições:

I - elaborar a política de segurança da informação nos meios de tecnologia da informação, em conformidade com este ato normativo e com Política Nacional de Cibersegurança do CNMP (PNCiber-MP).

Art. 39. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação dentre suas demais atribuições:

I - informar ao Comitê Gestor de Segurança Institucional incidentes de segurança de tecnologia da informação e comunicação que importem em risco a segurança institucional ou de membros e servidores no desenvolvimento das atividades profissionais;

II - informar ao Comitê Gestor de Segurança Institucional incidentes de segurança de tecnologia da informação e comunicação que importem em risco a imagem da Instituição, sua exposição e exploração midiática negativa.

Art. 40. Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, com apoio da Assessoria Jurídica e Assessoria de Comunicação, dentre suas demais atribuições:

I - garantir a publicidade e disponibilidade dos documentos que compõem a Política de Segurança Institucional do MP-AP;

II - promover as campanhas de capacitação e divulgação da segurança da informação;

III - estipular controles de segurança especificamente relacionados aos processos de contratação, encerramento e modificação das atividades dos colaboradores, sobretudo os estagiários;

IV - disponibilizar os Normativos e documentos do MP-AP, além de custodiar e colher assinatura do "Termo de Ciência e Responsabilidade" na admissão de novos colaboradores.

V - instaurar procedimento administrativo interno com o fim de apurar as responsabilidades dos envolvidos em violações ou quebras de segurança e dar andamento nas medidas que devam ser adotadas;

Art. 41. Cabe ao Gabinete Militar, dentre suas demais atribuições:

I - dirigir os processos de investigação de Tentativa de Burla e Violação, tal qual recomendação de aplicação de sanções de violação desta Política de Segurança Institucional e Normas Complementares;

II - analisar riscos relativos a autorização de gravação de áudio, vídeo ou foto das dependências do MP-AP.

Art. 42. Cabe ao Departamento de Apoio Administrativo, com apoio da Assessoria Jurídica, dentre suas demais atribuições:

I - participar previamente dos processos de contratação de colaboradores e aquisição de produtos e serviços em nome do MP-AP, validando as minutas que devem atender aos controles de segurança da informação aplicáveis;

II - informar ao Comitê de Segurança da Informação sobre projetos envolvendo novas obras e/ou reformas que possam impactar em aspectos relacionados à segurança institucional;

III - coordenar e implementar a Segurança da Informação aplicada à Apoio Administrativo e Engenharia/Arquitetura na instituição, tanto em seus aspectos técnicos quanto procedimentais e culturais, a fim de alcançar os objetivos e estabelecer os controles definidos pelo MP-AP;

IV - apoiar o Gabinete Militar na implementação dos controles de segurança aplicáveis à infraestrutura física das unidades do MP-AP.

Art. 43. Cabe ao Gestor da Informação, dentre suas demais atribuições:

I - rotular, manusear, armazenar, transmitir, compartilhar, reclassificar e descartar a informação de acordo com a Norma de Classificação da Informação.

II - autorizar, ou não, a revelação de qualquer informação de propriedade ou sob a responsabilidade da MP-AP.

Art. 44. Cabe à Chefia do colaborador, dentre suas demais atribuições:

I - conhecer, divulgar, cumprir, fiscalizar e estimular o cumprimento desta Política de Segurança Institucional, Normas Complementares e Procedimentos correlatos pelos colaboradores que supervisiona;

II - executar as solicitações operacionais previstas nesta Política de Segurança Institucional, Normas Complementares e Procedimentos correlatos, além de prestarem todo o suporte necessário ao esclarecimento de dúvidas dos colaboradores sob sua supervisão;

III - informar no menor tempo possível ao Departamento de Gestão de Pessoas as mudanças de lotação, afastamentos, retornos ou desligamentos ocorridos em suas equipes;

IV - identificar e medir as vulnerabilidades e ameaças nos processos e atividades de sua responsabilidade, as quais devem ser tratadas diligentemente de modo a reduzir os impactos à instituição;

V - garantir que os ativos de propriedade ou sob a responsabilidade do MP - AP sejam utilizados com cuidado e de acordo com as orientações do fabricante e da instituição;

VI - identificar incidentes de segurança de informação ou qualquer ação duvidosa praticada pelos colaboradores sob sua responsabilidade e comunicar o Departamento de Tecnologia da Informação ou Gabinete Militar imediatamente;

VII - a responsabilidade por gerir os Recursos de TIC e postura dos colaboradores que compõem sua Áreaouequine ernrelaçãoa Segurança, da Informação;

VIII - a responsabilidade por gerir os Recursos de TIC e postura dos colaboradores que compõem sua Área ou equipe em relação a Segurança da Informação;

Art. 45. Cabe ao colaborador, dentre suas demais atribuições:

I - estar ciente e manter-se atualizado com esta Política de Segurança de Institucional e Normas Complementares;

II - conhecer e assinar o "Termo de Ciência e Responsabilidade";

III - utilizar os ativos de propriedade do MP-AP ou sob sua responsabilidade de acordo com as orientações do fabricante, do desenvolvedor e da instituição, com cuidado e zelo;

IV - utilizar os ativos e informações do MP-AP somente para fins profissionais e de forma ética e legal, respeitando os direitos e as permissões de uso concedidas;

V - preservar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade, autenticidade e a legalidade das informações que por ele serão acessadas e/ou manipuladas, não as utilizando, enviando, transmitindo ou compartilhando indevidamente, em qualquer local ou mídia, inclusive na Internet;

VI - não revelar qualquer informação de propriedade ou sob a responsabilidade do MP-AP sem a prévia e formal autorização, além de estar atento ao repassar ou transmitir informações para outras pessoas, seja de forma presencial, via telefone, comunicadores instantâneos, mensagens eletrônicas ou mídias sociais.

VII - não divulgar, compartilhar, transmitir ou deixar-se conhecer informações a pessoas que não tenham nível de autorização suficiente;

VIII - confirmar sempre a identidade e idoneidade do solicitante ou destinatário antes do envio de informações e, sempre que possível, a real necessidade do compartilhamento de alguma informação solicitada por outra pessoa, mesmo que de sua confiança.

IX - não utilizar as marcas, a identidade visual ou qualquer outro sinal distintivo, atual e futuro, do MP-AP em qualquer forma ou mídia, inclusive na Internet e nas mídias sociais, sem a prévia e formal autorização para tanto;

X - zelar pela segurança da sua identidade digital, não compartilhando, divulgando ou transferindo a terceiros quaisquer de suas componentes, a exemplo, mas não se limitando ao nome de usuário e senha, crachás, smart cards e tokens;

XI - responder por toda e qualquer atividade realizada nos Recursos de TIC do MP-AP e mediante o uso de suas credenciais de acesso;

XII - participar das campanhas, eventos ou atualizações promovidas sobre segurança da informação no âmbito desta instituição;

XIII - cumprir a legislação nacional vigente e demais instrumentos regulamentares relacionados às atividades profissionais;

XIV - reportar formalmente ao Departamento de Tecnologia da Informação ou Gabinete Militar, eventos relativos à violação ou possibilidade de violação de segurança de informação ou atividades suspeitas, dentro do âmbito das atribuições departamentais.

CAPÍTULO IX

DAS VIOLAÇÕES E SUAS SANÇÕES

Art. 46 Qualquer atividade que desrespeite as diretrizes estabelecidas nesta Política de Segurança Institucional, Normas Complementares ou Procedimentos do MP- AP será tratada como uma violação e deve ser analisada por área competente a fim de apurar as responsabilidades dos envolvidos em procedimento disciplinar, visando aplicação de sanções cabíveis previstas em cláusulas contratuais e na legislação vigente, em especial à lei nº 8.112 de 1990, aos artigos 160 e seguintes da Lei Complementar do Estado do Amapá nº 79 de 2013, artigos 313-A, 313-B, 325, §§ 1º e 2º do Código Penal, e sempre atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da lei nº 9.784 de 1999.

Parágrafo único. A tentativa de burlar as diretrizes e controles estabelecidos, quando constatada, deve ser tratada como uma violação.

Art. 47. Em casos de riscos eminentes ao MP-AP ou seus ativos em que há verossimilhança dos fatos ocorridos com fundada evidência de contribuição para o cenário de insegurança ou descumprimento desta Política de Segurança Institucional, Normas Complementares ou Procedimentos do MP-AP pelo colaborador, o Departamento de Gestão de Pessoas poderá suspender o colaborador temporariamente, até que o julgamento do procedimento administrativo seja concluído, ou, até que se conclua que a continuidade do exercício de suas funções regulares não apresenta riscos à instituição.

DO PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E ORGÂNICA

Art. 48. O MP-AP elaborará o Plano de Segurança Institucional e Orgânica com as normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, tudo em consonância com a realidade local, orientados pela presente Política, assessorado pelo Gabinete de Militar e ouvido o Comitê Gestor de Segurança Institucional, órgão consultivo, deliberativo e propositivo, ambos vinculados ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 49. O Plano de Segurança Institucional e Orgânica, após aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, consistirão nos instrumentos adequados com as normas específicas e ações necessárias para se efetivar e concretizar a política de segurança institucional, sendo gerido:

I - em nível estratégico pelo Comitê Gestor de Segurança Institucional, que tem por missão realizar a gestão estratégica da Segurança Institucional e de articular os diversos setores da Instituição para a concretização das ações relativas à área, tudo dentro de uma concepção sistêmica de proteção e salvaguarda institucionais, cujos integrantes serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - em nível operacional pelo Gabinete Militar, sob a supervisão do Presidente do Comitê Gestor de Segurança Institucional.

Art. 50. O Plano de Segurança Institucional e Orgânica deverá ser específico e adequado às características e realidades das Unidades Institucionais.

Art. 51. Ao Gabinete Militar cabe orientar e apoiar as unidades do MP-AP em situações de emergência, tendo a incumbência de implementar o Plano de Segurança Institucional e Orgânica, de acordo com cronograma específico.

Art. 52. Para obter uma concepção sistêmica da segurança, nas unidades do MP-AP do interior do Estado, os respectivos coordenadores das Promotorias de Justiça ficarão responsáveis por receber e difundir orientações de segurança aos Membros e Servidores locais.

Parágrafo único. O Gabinete Militar deverá estabelecer um canal técnico e operacional com as Unidades Ministeriais, de modo a compartilhar dados e conhecimentos de segurança.

Art. 53. O acompanhamento de cenários de interesse do Ministério Público, no que se refere à segurança, para proporcionar suporte ao desempenho das funções institucionais, é uma incumbência do Gabinete Militar, que submeterá os informes ao Comitê Gestor de Segurança Institucional, para deliberação.

Art. 54. No âmbito do MP-AP o planejamento e a coordenação da capacitação de recursos humanos na área de segurança cabe ao Gabinete Militar e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O MP-AP deve estabelecer um plano anual de capacitação direcionado ao desenvolvimento e manutenção das habilidades dos colaboradores sobre as medidas de segurança.

Art. 56. O MP-AP deve possuir e manter um programa de revisão/atualização desta Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá e das Normas Complementares sempre que se fizer necessário, desde que não exceda o período máximo de 2 (dois) anos, visando à garantia que todos os requisitos de segurança técnicos e legais implementados estejam sendo cumpridos e atualizados.

Art. 57. As alterações desta Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá e das Normas Complementares devem ser devidamente comunicadas a todos os envolvidos.

Art. 58. As exceções somente são admitidas de forma excepcional a essa Política de Segurança Institucional do MP-AP, devendo ser temporárias e aprovadas previamente pela Administração Superior para produzirem efeito.

§ 1º Os pedidos de exceção devem ser encaminhados por escrito ao Comitê Gestor de Segurança Institucional e, se julgado pertinente, será remetido às unidades técnicas para análise de viabilidade e cumprimento.

§ 2º As exceções podem ser revogadas a qualquer tempo por mera liberalidade da Administração Superior, devendo as unidades envolvidas serem informadas por escrito, imediatamente da denegação.

Art. 59. Todos os documentos da Estrutura Normativa de Segurança Institucional MP-AP estão disponibilizados na Pasta Eletrônica do Comitê Gestor de Segurança Institucional na Intranet, acessível a partir da URL www.mpap.mp.br/intranet.

Art. 60. Qualquer dúvida relativa a esta Política de Segurança Institucional do MP-AP deve ser encaminhada ao Comitê Gestor de Segurança Institucional por meio do endereço eletrônico: [cgpsi@mpap.mp.br]

Art. 61. Casos omissos ou esclarecimentos desta Política de Segurança Institucional do MP-AP, Normas Complementares ou Procedimentos do MP-AP são de exclusiva responsabilidade do Comitê Gestor de Segurança Institucional e passíveis de aprovação pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amapá, conforme o caso.

Art. 62. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Nº 010 /2018-GAB/PGJ, de 04 de julho de 2018.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se. 01 de Setembro de 2025

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato nº 10/2018 de 04/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524371 AND idambito = 4 LIMIT 1