Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Portaria da Procuradoria Geral nº 134/2020

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PORTARIA Nº 134/2020 - GAB-PGJ/MP-AP, DE 02 DE MARÇO DE 2020.

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A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO que na região Norte há uma extensa rede de rios e poucas alternativas de transporte, desta forma o transporte hidroviário interior é intenso nesta região;

CONSIDERANDO a falta de confiabilidade no transporte hidroviário interior quando comparado a outros modos de transporte, devido às precárias condições de navegabilidade atuais que não são regularmente monitoradas;

CONSIDERANDO a necessidade de criar uma cultura/ambiente fluvial, incluindo regulamentações para a tripulação e embarcações, normas de segurança, uma rede de abastecimento adequado para a frota, etc;

CONSIDERANDO os inúmeros incidentes, de graves proporções, ocorridos nos portos do município de Santana, envolvendo incêndios, como o ocorrido em 01 de agosto de 2019 atingindo sete embarcações, resultando em feridos, possivelmente pela utilização de combustível inadequado e os naufrágios de embarcações, como o ocorrido no dia 29/02/2020, quando o navio Anna Karoline II, naufragou a caminho de Santarém-Pará, com desaparecidos e mortos;

CONSIDERANDO a falta de registros oficiais de passageiros e cargas, bem como a parada em ilhas, sem rotas oficiais previamente estabelecidas e sem qualquer controle;

CONSIDERANDO o

Art. 127 da Constituição Federal em que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses Sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o

Art. 129 da Constituição Federal em que são funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO a forma lídima nas letras da Constituição Federal , o Ministério Público não apenas está legitimado à defesa dos interesses difusos e coletivos por meio da ação civil pública, como, essencialmente, é seu dever assim agir, ficando demonstrada, pois, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de investigações e ações compatíveis ao caso;

CONSIDERANDO que para efeito penal, a participação de cada um deve estar bem delimitada, a fim de que as penas aplicadas possam ser proporcionais à participação de cada um no evento danoso;

CONSIDERANDO a necessidade de portos organizados, instalações portuárias, plano de emergência a ser implementado pelas empresas responsáveis por atividades que possam ter efeitos prejudiciais a segurança de pessoas e nocivos sobre o ambiente marinho, devidamente coordenados;

CONSIDERANDO o que determina a lei que "no caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados";

CONSIDERANDO a necessidade de investir na infraestrutura aquaviária (construção/ampliação de terminais de transporte de passageiros e portos), disponibilizando um maior número de fiscais para controlar o transporte de passageiros e cargas;

CONSIDERANDO a necessidade de abastecer com óleo diesel marítimo para o uso seguro em embarcações de qualquer porte e atender às especificações da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), evitando incêndios, RESOLVE:

INSTITUIR comissão, para fiscalizar a organização do transporte aquaviário na região em conjunto com as Autoridades Portuárias, Município de Santana, Portos e Empresas de Transporte, e apurar os fatos narrados, sob a Presidência do primeiro, conforme abaixo relacionado:

- ANDERSON BATISTA DE SOUZA, Promotor de Justiça, Coordenador do CAO da Moralidade Administrativa;

- ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO, Promotor de Justiça, Titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana;

- FÁBIA REGINA ROCHA MARTINS, Promotora de Justiça, Coordenadora das Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana;

- GISA VEIGA CHAVES, Promotora de Justiça, Coordenadora das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e do Consumidor da Comarca de Santana;

- JOSÉ CANTUÁRIA BARRETO, Promotor de Justiça, Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude da Comarca de Santana.

O prazo derterminado para a conclusão dos trabalhos da Comissão é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período devidamente justificado.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá-AP, 02 de março de 2020.

IVANA LUCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

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